Despacho de Julgamento nº 100/2016/UREBL

Despacho de Julgamento nº 100/2016/UREBL

Despacho de Julgamento nº 100/2016/UREBL/SFC

Processo nº: 50305.001602/2015-12
Recorrente: MC LOG S/A LOGISTICA E TRANSPORTE.
CNPJ: 07.521.328/0001-00
Auto de Infração nº: 002191-1 (SEI 0090840)

JULGAMENTO ORIGINÁRIO

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. NAVEGAÇÃO INTERIOR. CARGAS. BACIA AMAZÔNICA. MC LOG S/A LOGISTICA E TRANSPORTE. CNPJ 07.521.328/0001-00. BELEM-PA. DEIXOU DE ENCAMINHAR OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO OFÍCIO N° 000417-2015-UREBL. INFRINGÊNCIA AO INCISO IV, DO ARTIGO 24, DA RESOLUÇÃO DE N° 1558/2009-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se de Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de Fiscalização nº ODSF-000193/2015-UREBL, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2015, em desfavor da empresa MC LOG S/A LOGISTICA E TRANSPORTE, CNPJ 07.521.328/0001-00, que explora o serviço de navegação interior de percurso longitudinal, na prestação de serviços de transporte de granéis sólidos e contêineres, na BACIA AMAZÔNICA, nas rotas/trechos interestaduais de competência da União, conforme Termo de Autorização nº 503-ANTAQ, de 18 de dezembro de 2008.
A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a empresa não cumpriu com o previsto no art. 24, IV, da Resolução nº 1.558-ANTAQ, uma vez que deixou de encaminhar, no prazo de 15 (quinze) dias documentos exigidos pelo Ofício nº 000417-2015-UREBL.
Lavrou-se, então, o Auto de Infração nº 002191-1 (SEI 0090840), de 16/06/2016, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso IV, do artigo 24 da Resolução nº 1.558-ANTAQ, conforme fato infracional transcrito abaixo:
“Deixou de encaminhar documentos exigidos pelo Ofício nº 000417-2015-UREBL, recebido nesta empresa no dia 19/10/2015, conforme relação abaixo, estando sujeito ao disposto no art. 24, inciso IV da Resolução nº 1.558-ANTAQ de 11/12/2009 (alterada pela Resolução nº 2.025-ANTAQ, de 20/04/2011; pela Resolução nº 2.358-ANTAQ, de 26/01/2012, pela Resolução nº 2.821-ANTAQ, de 08/03/2013 e pela Resolução nº 2.886-ANTAQ, de 29/04/2013), com previsão de multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

1.Habilitação Jurídica e Econômica
Certidão Negativa de Falência/concordata/recuperação judicial/recuperação extrajudicial;
Apresentar “Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas” (CTe), referentes à movimentação no período de 01 de janeiro de 2014 até 31.07.2015 (cópia eletrônica – CD ou Pen drive).

2. Habilitação Técnica
Apresentar a relação atualizada de todas as embarcações da frota da empresa , indicando as que se encontram em operação, bem como a documentação das mesmas conforme solicitado no anexo do Ofício nº 000417-2015- UREBL.”

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada quaisquer máculas concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
O Auto de Infração foi enviado à empresa através do Ofício nº 251/2016/UREBL/SFC-ANTAQ, SEI 0090886, onde foi aberto o prazo de 30 dias para a defesa, entretanto a empresa não se defendeu.
Diante da ausência de Defesa do indiciado, a equipe de fiscalização, através do PATI nº 81/2016/UREBL/SFC, SEI 0034354, manteve o indiciamento pela irregularidade apontada, sugerindo a aplicação de penalidade de multa no valor de R$ 1.375,00 (hum mil, trezentos e setenta e cinco reais), conforme a dosimetria SEI 0117658 e levando-se em consideração a comprovação da autoria e materialidade das infrações.
O Parecer Técnico nº 82/2016/GFN/SFC sugere a manutenção da penalidade de MULTA no valor de R$ 1.375,00 (hum mil, trezentos e setenta e cinco reais), referente ao inciso IV do artigo 24 da Resolução nº 1.558-ANTAQ, tendo em vista a confirmação da autoria e materialidade da infração apontada à empresa.
Desta forma, concordo com as conclusões dos referidos Pareceres, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso IV do artigo 24 da Resolução nº 1.558-ANTAQ, vejamos, in verbis:
“Art. 24. São infrações:
(…)
IV – deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados (multa de R$ 5.000,00).

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 81/2016/UREBL/SFC (SEI 0117583), relatou que, não estão presentes circunstâncias atenuantes, conforme art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer. A empresa não pode ser considerada ré primária, pois existe penalidade com trânsito em julgado , conforme consta no Parecer Técnico Instrutório.
Noutro ponto, identificaram-se circunstâncias agravantes, conforme Art. 52, §2º, inciso VII da Resolução nº 3.259-ANTAQ, senão vejamos, in verbis:
“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
(…)
§2º São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:
(…)
VII – reincidência genérica ou específica.”.
Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que a equipe de fiscalização relatou no Parecer Técnico Instrutório a constatação de circunstância de Reincidência genérica constatada no processo nº 50305.000167/2014-28, por infringência ao disposto no inciso I do artigo 24 da Resolução nº 1.558-ANTAQ.

CONCLUSÃO

A conduta irregular, está relacionada ao fato da empresa deixar de encaminhar os seguintes documentos exigidos pelo Ofício nº 000417-2015-UREBL (fl. 06): Certidão Negativa de Falência/concordata/recuperação judicial/recuperação extrajudicial, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (CTe), referentes à movimentação no período de 01/01/2014 até 31/07/2015, e a relação atualizada de todas as embarcações da frota da empresa, indicando as que se encontram em operação, bem como a documentação das mesmas.
Diante do exposto e em conformidade com o artigo 55 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30/01/2014 e alterações posteriores, decido pela aplicação da penalidade de MULTA pecuniária à empresa MC LOG S/A LOGISTICA E TRANSPORTE no valor de R$ 1.375,00 (um mil, trezentos e setenta e cinco reais), considerando confirmada a prática da infração tipificada no inciso IV do artigo 24 da Resolução nº 1.558-ANTAQ.

ANA PAULA FAJARDO ALVES
Chefe da UREBL

Publicado no DOU de 20.12.2016, Seção I