TA-1392

TA-1392

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.392-ANTAQ, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2017.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII, do art. 4º, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001; e na Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009; e no regulamento aplicável, tendo em vista os elementos constantes do Processo nº 50300.010921/2016-40 e o que foi deliberado na 416ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 1º de fevereiro de 2017,
Resolve:
I – Autorizar a empresa Amazônia Navegações Ltda., CNPJ nº 84.554.666/0001-81, doravante denominada Autorizada, com sede na Estrada do Belmont, nº 9.919, bairro Nacional, Porto Velho-RO, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços de transporte de passageiros e veículos, na navegação interior de travessia em diretriz da rodovia federal BR 319, Região Hidrográfica Amazônica, sobre o rio Igapó-Açu, km 245, entre os municípios de Beruri-AM e Borba-AM.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, pela Lei nº 10.233, pela Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ e pelas demais normas aplicáveis à espécie.
III – Esta Autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da pessoa jurídica ou falecimento da pessoa física, ou, ainda, pela ANTAQ, por via de anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 24, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ.
IV – Os preços dos serviços autorizados serão livres, e exercidos em ambiente de livre e aberta concorrência, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico, cumprindo à ANTAQ, nestas hipóteses, adotar as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
V – A Autorizada se obriga a executar os serviços com observância das características próprias da operação, das normas e regulamentos pertinentes e sempre de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nos preços e preservação do meio ambiente.
VI – A prestação dos serviços será realizada com a utilização das embarcações: DRAGÃO II e GAIVOTA V, conforme o seguinte esquema operacional:
a) Tempo médio de percurso: 10 minutos.
b) Período de funcionamento: dias úteis e fim de semana – 24 horas.
c) Frequência mínima: 16 viagens diárias, conforme a demanda.
VII – A Autorizada deverá manter, nas embarcações e nos pontos de atracação/postos de vendas de passagens, em local visível definido pela ANTAQ, o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga e os telefones da Ouvidoria da ANTAQ 0800 644 5001 e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam.
VIII – A Autorizada fica obrigada a enviar à ANTAQ, semestralmente e quando solicitado pela ANTAQ, as informações coletadas na forma do disposto no inciso VIII do art. 14 da Norma já citada.
IX – A Autorizada deverá informar à ANTAQ qualquer ocorrência do fato, mudança de endereço, alterações no contrato ou estatuto social, encerramento permanente da operação e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a Norma estabelece.
X – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
XI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de publicação da Resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na Norma já citada.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral