Despacho de Julgamento nº 108/2016/UREBL

Despacho de Julgamento nº 108/2016/UREBL

Despacho de Julgamento nº 108/2016/UREBL/SFC

Fiscalizada: COMPANHIA DOCAS DO PARÁ. (04.933.552/0001-03)
CNPJ: 04.933.552/0001-03
Processo nº: 50300.001370/2016-23
Ordem de Serviço nº 017/2016/UREBL/SFC  (SEI nº 0015866), prorrogada pela ODSF-000181-2016-UREBL/SFC (SEI nº 0093774) e ODSF-000244-2016-UREBL/SFC (SEI nº 0139138).
Auto de Infração nº 002280-2 (SEI nº 0120499).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO PROGRAMADA. AUTORIDADE PORTUÁRIA (PORTO DE BELÉM). CNPJ 04.933.552/0001-03. DEIXAR DE COMPROVAR REGULARIDADE PERANTE A FAZENDA MUNICIPAL. DEIXAR DE CONTRATAR SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E DE ACIDENTES PESSOAIS. INFRAÇÕES TIPIFICADAS NOS INCISOS V E XVIII DO ARTIGO 32, DA RESOLUÇÃO DE Nº 3274-ANTAQ. MULTA. PROPOSIÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA.

INTRODUÇÃO

1.  Trata-se do Processo de Fiscalização Programada instaurado, por meio da Ordem de Serviço de nº 017/2016/UREBL/SFC, sobre a COMPANHIA DOCAS DO PARÁ,  CNPJ 04.933.552/0001-03, na qualidade de AUTORIDADE PORTUÁRIA do PORTO DE BELÉM.

2.  A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Em cumprimento aos objetivos da fiscalização, foi emitido o Ofício nº 53/2016/UREBL/SFC (SEI 0032934), recebido em 11/03/2016, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, a empresa encaminhasse a documentação listada no referido ofício.

3. Após análise da documentação entregue, verificou-se o suposto cometimento de infrações e coube à equipe de fiscalização notificar a empresa, através da NOCI nº 265/2016 (SEI  0079487), dando a oportunidade para que a fiscalizada pudesse em prazos que variavam de 15 (quinze) a 60 (sessenta) dias comprovar: (i) a regularidade perante a Fazenda Municipal; (ii) que possui contrato vigente referente à seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura de usuários e terceiros no Porto de Belém; (iii) que possui certificado expedido pelo Corpo de Bombeiro Militar referente a segurança contra incêndios e acidentes nos equipamentos e na instalação portuária do Porto de Belém.

4. Quanto a inexistência de Certificado do Corpo de Bombeiros Militar referente a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias do Porto de Belém, a equipe de fiscalização verificou que na fiscalização realizada no PAF/2015, constante do processo nº 50305.000146/2015-93, a CDP já havia sido autuada, por meio do Auto de Infração nº 001683-7, pelo fato de deixar de obter alvarás válidos, expedidos pelas autoridades competentes, referentes ao Sistema de Combate a incêndio e Controle de Pânico do Porto de Belém

5.  Analisando a resposta da CDP, quanto as infrações apontadas na NOCI nº 265/2016 (SEI nº 0079487), observou-se que por determinação do Despacho SFC (SEI 0054134), o Auto de Infração nº 001683-7 foi encaminhado para julgamento pela UREBL nos autos do processo 50300.004168/2016-53, cuja decisão da Chefia desta UREBL foi pela aplicação de penalidade pecuniária e possibilidade de formalização do TAC. Este processo ainda está tramitando e encontra-se para julgamento de recurso na GFP e aprovação do TAC, desde 02/08/2016. Desta feita não foi lavrado novo auto de infração para esta irregularidade, em decorrência do principio do “ne bis in idem”.

6.  Em virtude de a empresa autuada não apresentar a comprovação de regularidade perante a Fazenda Municipal e por não ter contratado Seguro de Responsabilidade Civil e de Acidentes Pessoais, foi lavrado, em 08/09/2016, o Auto de Infração nº 2280-2 (SEI nº 0120499), recebido pela empresa em 15/09/2016.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
7.  Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
FATO 1 (AUTO DE INFRAÇÃO nº 2280-2):
Durante a fiscalização do Porto de Belém, a empresa deixou de comprovar a regularidade perante a Fazenda Municipal, tendo em vista que apresentou certidão positiva de débitos com o Município de Belém.

8.  Analisando as alegações da autuada quanto ao FATO 1, observa-se que a empresa não apresentou comprovação de que sanou a suposta irregularidade verificada durante o procedimento de fiscalização, onde alega que as pendências perante a Fazenda Municipal são em função de taxas cobradas juntamente com o IPTU e menciona estar contestando judicialmente a legalidade da exigência destes tributos. Sabe-se quanto a cobrança de IPTU sobre a Área do Porto de que há consenso sobre ser indevida tal cobrança, mas quanto a eventuais taxas ou cobranças geradas por eventuais multas, estas não seriam abrangidas pelo benefício da imunidade recíproca entre entes da federação. A fiscalizada ainda cogitou a celebração de Termo de Ajuste de Conduta para que pudesse restabelecer sua regularidade, mas a equipe de fiscalização não concordou com o pedido por haver dúvida quanto à possibilidade de que existam pendências diversas das originadas pelo imposto predial, o que seria novo empecilho obtenção da almejada regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal.

9.  Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou os argumentos da DEFESA apresentada pela empresa e elaborou síntese do que merece consideração.

10.  O Parecer Técnico Instrutório nº 102/2016/UREBL/SFC (SEI nº 0161577) concluiu pela improcedência dos argumentos apresentados pela empresa por descumprir obrigação estabelecida em norma, mas sugere ARQUIVAMENTO quanto infração verificada por considerar que a empresa responde por fato idêntico apurado no Processo nº 50305.002230/2015-41, este ainda pendente de julgamento administrativo, pois a necessária cautela afastaria configuração de BIS IN IDEM, conforme o entendimento exposto no referido parecer.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
11.  Consta do Parecer Técnico Instrutório a indicação de circunstância agravante referente à fiscalizada, pois verificou-se reincidência genérica por conta da existência de decisões administrativas condenatórias irrecorríveis aplicadas nos três anos anteriores à ciência da empresa de cometimento da conduta infracional, a qual foi comunicada através da NOCI 265/2016 (documento SEI nº 0079487), entregue à empresa em 01/06/2016 (0086201), portanto, seus antecedentes foram levantados entre 01/06/2013 e 31/05/2016. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

12. Foram apontadas como circunstâncias atenuantes a confissão espontânea da infração e o fornecimento de documento (CERTIDÃO CONJUNTA POSITIVA) que serviu para confirmar a sua materialidade, o que ratificamos.
FATO 2 (AUTO DE INFRAÇÃO nº 2280-2):
A fiscalizada não tem contrato vigente referente à seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura de usuários e terceiros no Porto de Belém.

13.  Analisando as alegações da autuada quanto ao FATO 2, observa-se que a empresa não apresentou comprovação de que sanou a suposta irregularidade verificada durante o procedimento de fiscalização, não oferecendo justificativa plausível quanto ao fato de não ter contratado Seguro de Responsabilidade Civil e Acidentes Pessoais, pois apesar de indicar o andamento de procedimento licitatório com esta finalidade, verifica-se morosidade evidenciada pelo lapso de tempo consumido em face de tal argumento apresentado em defesa.

14.  Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou os argumentos da DEFESA apresentada pela empresa e elaborou síntese do que merece consideração.  Sobre a proposta de celebração de Termo de Ajuste de Conduta sugerida pela empresa, não se considerou haver conveniência para formalizar tal instrumento.

15.  O Parecer Técnico Instrutório nº 102/2016/UREBL/SFC(SEI nº 0161577) concluiu pela improcedência dos argumentos apresentados pela empresa por descumprir obrigação estabelecida em norma, pois o descumprimento das obrigações  apontadas compromete a continuidade da prestação do serviço ofertado e a própria perenidade da fiscalizada como empresa que gere patrimônio público.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
16.  Consta do Parecer Técnico Instrutório a verificação de circunstâncias agravantes referentes à empresa, pois contra esta pesa o fato de cometer reincidência genérica por conta da existência de decisões administrativas condenatórias irrecorríveis aplicadas nos três anos anteriores à ciência da empresa de cometimento da conduta infracional, a qual foi comunicada através da NOCI 265/2016 (documento SEI 0079487), entregue à empresa em 01/06/2016 (SEI 0086201), portanto, seus antecedentes foram levantados entre 01/06/2013 e 31/05/2016. Atenta-se ainda para o fato de que a conduta oferece risco à continuidade do serviço. Sobre os pontos avaliados, concordo com a análise do Parecer.

17. Foram apontadas como circunstâncias atenuantes a confissão espontânea da infração e o fornecimento de informações que serviram para confirmar a sua materialidade, o que ratificamos.

CONCLUSÃO

18.  Diante de todo o exposto e, em conformidade com o art. 38 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, em relação ao FATO 1, DECIDO pelo seu ARQUIVAMENTO, por considerar que a empresa responde por fato idêntico ao aqui apurado, no Processo nº 50305.002230/2015-41.
Artigo 32, V da Resolução nº 3.274-ANTAQ: deixar de comprovar junto à ANTAQ a regularidade perante a Fazenda Federal, a Fazenda Estadual, a Fazenda Municipal da sede da pessoa jurídica, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e a ausência de registro de processos de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial, após o prazo de 15 dias contado da data da notificação: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);

19.  Diante de todo o exposto e, em conformidade com o art. 55 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, com relação ao FATO 2, DECIDO pela aplicação da penalidade de MULTA, no valor de R$ 45.361,48 (quarenta e cinco mil trezentos e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos) à COMPANHIA DOCAS DO PARÁ, pelo cometimento da infração capitulada no art. 32, XVIII da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
Art. 32, XVIII da Resolução nº 3.274-ANTAQ: não contratar ou deixar de renovar seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura para os usuários e terceiro se outros exigidos em convênio de delegação, ou nos respectivos instrumentos contratuais: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (NR) (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015). Após o prazo de 60 dias contado da data da Notificação.

ANA PAULA FAJARDO ALVES
Chefe da UREBL

Publicado no DOU de 13.02.2017, Seção I