Despacho de Julgamento nº 11/2017/UREMN

Despacho de Julgamento nº 11/2017/UREMN

Despacho de Julgamento nº 11/2017/UREMN/SFC

Fiscalizada: MALU SOUZA OLIVEIRA (20.901.587/0001-17)
CNPJ: 20.901.587/0001-17
Processo nº: 50300.009163/2016-17
Ordem de Serviço n° 190/2016/UREMN  (SEI n° 0130273)
Notificação n° 5945 (SEI n° 0143264)
Auto de Infração n° 2408-2 (SEI n° 0172772).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. NAVEGAÇÃO INTERIOR. TRAVESSIA EM DIRETRIZ DE RODOVIA FEDERAL. MALU SOUZA OLIVEIRA. CNPJ 20.901.587/0001-17. MANAUS-AM. DEIXAR DE INFORMAR À ANTAQ E AOS USUÁRIOS, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS DO INÍCIO DA OCORRÊNCIA, QUALQUER INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS AUTORIZADOS. INCISO V, DO ART. 13 DA RESOLUÇÃO Nº 3285-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de n° 190/2016/UREMN, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2016, sobre a Empresa MALU SOUZA OLIVEIRA, CNPJ 20.901.587/0001-17, que explora o serviço de transporte de passageiros, navegação interior de travessia em diretriz da rodovia federal BR-319, na Região Hidrográfica Amazônica, sobre os rios Negros e Solimões, entre Manaus-AM e Careiro da Várzea-AM.

A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a empresa não estava prestando o serviço de travessia para o qual foi autorizada, nos termos do Termo de Autorização n° 1.173-ANTAQ. Em seguida, a equipe de fiscalização notificou a empresa para que saneasse a pendência no prazo máximo de 15 (quinze) dias conforme a Notificação de n° 594, que não foi respondida. Lavrou-se o Auto de Infração de n° 2408-2, em 17/11/2016, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso V, do art. 13 da Resolução nº 3.285-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

A empresa em nenhum momento se manifestou nos autos, muito embora tenha sido oportunizada por meio dos Ofícios nº 303/2016/UREMN/SFC-ANTAQ e 372/2016/UREMN/SFC-ANTAQ.

O Parecer Técnico Instrutório n° 49/2016/UREMN/SFC avaliou:
Foi constatado que a microempreendedora MALU SOUZA OLIVEIRA não estava prestando o serviço de travessia para o qual foi autorizada, nos termos do Termo de Autorização n° 1.173-ANTAQ (SEI 0137016). Não tendo sido encontrada nenhuma carta ou documento que informasse essa ANTAQ da paralisação da prestação do serviço, essa equipe de fiscalização procedeu ao encaminhamento da NOTIFICAÇÃO DE CORREÇÃO DE IRREGULARIDADE N° 594 (SEI 0143264), dando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento da NOTIFICAÇÃO, para que a microempreendedora encaminhasse à Unidade Regional de Manaus da ANTAQ comprovante da documentação encaminhada a essa Unidade Regional alertando-nos da paralisação da prestação do serviço de travessia, especificando as causas da paralisação.

Não houve manifestação da microempreendedora dentro do prazo estabelecido pela NOTIFICAÇÃO. Dessa forma, essa equipe entendeu que, ao interromper a prestação dos serviços autorizados sem prévia comunicação a essa ANTAQ, relatando, inclusive, as motivações da paralisação, a microempreendedora individual MALU SOUZA OLIVEIRA descumpriu o previsto no art. 13, V, da Resolução nº 3.285-ANTAQ.

Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso V, art. 13, da Resolução nº 3.285-ANTAQ, vejamos:
Art. 13. São infrações:
V – deixar de informar à ANTAQ e aos usuários, no prazo de 5 (cinco) dias do início da ocorrência, qualquer interrupção da prestação dos serviços autorizados, especificando as causas da interrupção (multa de até R$ 1.000,00);

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

O Parecer Técnico Instrutório n° 49/2016/UREMN/SFC relatou que não estão presentes circunstâncias agravantes, conforme art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

Noutro ponto, identificaram-se circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, inciso V da Resolução nº 3.259-ANTAQ, senão vejamos:

Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:

V – primariedade do infrator.

Concordo com o enquadramento em relação a circunstância atenuante sugerida pela equipe de fiscalização.

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto e ressaltando a primariedade do infrator, a natureza leve da infração, bem como a ausência de prejuízo aos usuários, à prestação do serviço, ao meio ambiente ou ao patrimônio público e, em conformidade com o art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa MALU SOUZA OLIVEIRA, CNPJ 20.901.587/0001-17, pelo cometimento da infração capitulada no inciso V, art. 13, da Resolução nº 3.285-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014, uma vez que a Autuada não estava prestando o serviço de travessia para o qual foi autorizada, nos termos do Termo de Autorização n° 1.173-ANTAQ.

A empresa MALU SOUZA OLIVEIRA será notificada acerca dessa decisão, podendo interpor recurso ou pedido de reconsideração no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação.

Manaus, 19 de abril de 2017.

LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO
Chefe da Unidade Regional de Manaus

Publicado no DOU de 23.05.2017, Seção I