Despacho de Julgamento nº 13/2017/GFN

Despacho de Julgamento nº 13/2017/GFN

Despacho de Julgamento nº 13/2017/GFN/SFC

Fiscalizada: MARIA RAILDA RAMOS DE ARAUJO – ME, CNPJ 03.385.661/0001-70
Processo nº:  50300.012287/2016-80
CNPJ: 03.385.661/0001-70
Auto de Infração n° 02442-2

EMENTA

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. TRANSPORTE DE TRAVESSIA SEM AUTORIZAÇÃO. MARIA RAILDA RAMOS DE ARAUJO – ME, CNPJ 03.385.661/0001-70.  INCISO XLIII, ART. 23, DA RESOLUÇÃO 1.274-ANTAQ, de 03/02/09. PENALIDADE DE MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se de fiscalização extraordinária instaurada em desfavor da empresa MARIA RAILDA RAMOS DE ARAUJO – ME, CNPJ 03.385.661/0001-70, com o objetivo de apurar se a referida empresa está prestando serviço de transporte aquaviário sem autorização da ANTAQ, infringindo o inciso XLIII, art. 23, da Resolução nº 1.274-ANTAQ, in verbis:
Artigo 23. São Infrações:
XLIII – prestar o serviço de transporte aquaviário de que trata esta Norma sem autorização da ANTAQ (multa de até R$ 200.000,00). (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).

De acordo com o contido no Ofício nº 188/2016/URESL/SFC-ANTAQ a empresa Maria Railda Ramos de Araújo-ME, CNPJ nº 03.385.661/0001-70, com sede na Rua São Francisco, nº 388, Guabiraba, Luzilândia-PI, estaria realizando operação irregular de travessia interestadual de passageiros e cargas entre Luzilândia-PI (Curva do Noventa) e Magalhães de Almeida-MA, utilizando a embarcação “Balsa Gabriela”, título de inscrição nº 141011228-4, sendo-lhe determinada a imediata paralisação das atividades (interdição) até que seja providenciada a regularização da atividade junto à Agência, sendo lavrado  auto de infração por com base no inciso XLIII do art. 23, da Resolução nº 1.274-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Preliminarmente verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 34, I, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

Os atos e prazos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa pela empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

O autuado foi citado, mas não apresentou defesa contra o Auto de Infração 02442-2 (Sei nº 0178821).

No mérito, identifico que a questão envolve a prestação de serviço de transporte aquaviário, de que trata a Resolução nº 1.274-ANTAQ (travessia), sem autorização da ANTAQ. Relatório fotográfico SEI 0240570 demonstra que a ação fiscalizadora constatou, mesmo após vários esforços empreendidos no passado pela URESL para regularização do operador, que a prestação do serviço vem acontecendo normalmente sem a devida autorização  da ANTAQ, conduta típica irregular motivadora da lavratura do Auto de Infração.

Assim, como razões da presente decisão adoto as manifestações do Parecer Técnico Instrutório n° 17/2017/GFN/SFC (SEI 0229389), em que se concluiu pela materialidade da infração prevista no inciso XLIII do art. 23 da Resolução nº 1.274-ANTAQ. No entanto, discordo do valor da multa proposta. O cálculo dosimétrico SEI 0214504 aponta para o valor de R$ 46.800,00 (quarenta e seis mil e oitocentos reais). No entanto, o faturamento bruto da empresa é de R$ 18.000,00, conforme levantado pela fiscalização.

Nesse sentido, o valor sugerido de multa apresenta-se como inadequado ao porte da empresa. Considerando o princípio da proporcionalidade, arbitro o valor da multa para 10% do valor calculado pela dosimetria, ou seja, R$ 4.680,00 (quatro mil seiscentos e oitenta reais).

CONCLUSÃO

Diante do exposto, decido pela aplicação da penalidade de Multa à empresa MARIA RAILDA RAMOS DE ARAUJO – ME, CNPJ 03.385.661/0001-70, no valor de R$ 4.680,00 (quatro mil seiscentos e oitenta reais), pela prestação de serviços de transporte de veículos e passageiros na Navegação Interior de Travessia sem a devida Autorização da ANTAQ, infração prevista no artigo 23, XLIII, da Resolução nº 1.274-ANTAQ.

ALEXANDRE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 19.06.2017, Seção I