Despacho de Julgamento nº 15/2017/GFN
Despacho de Julgamento nº 15/2017/GFN/SFC
Fiscalizada: EBN Navegação Confiança (CNPJ nº 14.697.486/0001-73).
CNPJ: 14.697.486/0001-73
Processo nº: 50300.009546/2016-95
Auto de Infração n° 2403-1 (SEI 0157984).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR MISTA DE TRAVESSIA INTERESTADUAL. EBN NAVEGAÇÃO CONFIANÇA. CNPJ: 14.697.486/0001-73. DEIXAR DE PRESTAR O SERVIÇO AUTORIZADO EM ATÉ 60 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO NO DOU DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO. INCISO XXXI DO ART. 23 DA RESOLUÇÃO 1.274 – ANTAQ. PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA.
INTRODUÇÃO
Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Administrativa Regional de São Luís, proferida por meio do Despacho de Julgamento nº 32/2016/URESL/SFC, SEI 0192929, em face da Empresa de Navegação Confiança, pela prática da infração tipificada no art. 23, inciso XXXI, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, in verbis:
Conforme o art. 14 da Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009, a EBN fica obrigada a:
I – Iniciar a operação do serviço autorizado em até 60 dias, contados da data da publicação do respectivo termo de autorização no Diário Oficial da União, exceto nas situações previstas no inciso III e §1º do art. 6º, ou em decorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado; (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
O não cumprimento do referido inciso resulta em infração descrita no art. 23, inciso XXXI da Resolução nº 1.274-ANTAQ:
Art. 23, inciso XXXI – deixar de iniciar a prestação do serviço autorizado em até 60 dias da publicação do termo de autorização no Diário Oficial da União, salvo nas situações previstas no inciso III e §1º do art. 6º, ou em decorrência de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado (multa de até R$ 5.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, visto que a autuada tomou ciência da Decisão proferida no âmbito da Unidade Regional de São Luís e apresentou seu recurso tempestivamente em 26/01/2017, conforme atestado pelo documento SEI nº 0211147.
DESENVOLVIMENTO
O mérito da questão foi analisado pelo chefe da URESL, que propôs que fosse aplicada a penalidade de advertência ao autuado, restando evidente a contradição apresentada pela defendente quanto ao período de estiagem na região.
Em consequência, sugeriu a aplicação da penalidade de advertência ao autuado.
A empresa autuada alega, em sede de Recurso, que o julgador equivocou-se, uma vez que a defesa previa apresentada não dizia que a impossibilidade de navegação se dava nos meses de abril e maio,mas sim o contrário, a navegação na região que dá acesso a Caseara/TO especificamente entre os municípios de Palestina/PA e São Geraldo do Araguaia/PA, somente pode ser ultrapassado durante os meses de marco a maio. Nos demais meses não tem condições de navegabilidade, face ao grande número de pedras que existem na região, aliado a seca do rio e a escassez de chuva na região. Afirmam que irão começar a operar em março de 2017.
No mérito, adoto como razões da presente as análises contidas no Parecer Técnico 31 (SEI 0256736), em que se demonstrou que a autuada não apresentou provas suficientes para comprovar que o atraso de 7 meses em iniciar suas operações foi provocado por motivos alheios à sua vontade.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, DECIDO por conhecer o Recurso interposto pela empresa de Navegação Confiança, dada a sua tempestividade, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de ADVERTÊNCIA aplicada pelo Chefe da Unidade Regional de São Luís, conforme Despacho de Julgamento nº 32/2016/URESL/SFC, considerando confirmada a prática da infração tipificada no art. 23, inciso XXXI, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ.
ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN
Publicado no DOU de 13.06.2017, Seção I