AC-32-2017

AC-32-2017

ACÓRDÃO Nº 32-2017-ANTAQ
Processo: 50309.002425/2015-51
Parte: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRAS (33.000.167/0041-07)

Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de Processo Administrativo Sancionador instaurado em desfavor da empresa Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, CNPJ/MF nº 33.000.167/0041-07, mediante a lavratura do Auto de Infração nº 001835-0, em 18/12/2015, pela Unidade Regional de Fortaleza – UREFT, desta Agência, visando à apuração de suposta exploração de Terminal de Uso Privado – TUP, situado no município de Paracuru – CE, sem a devida autorização, em desconformidade com o previsto no §3º do art. 39 da Resolução nº 3.290-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 421ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 2 de maio de 2017, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski, votou como segue:
“a) pela subsistência do Auto de Infração nº 001835-0, lavrado pela UREFT; b) por deferir o pleito de celebração de Termo de Ajuste de Conduta – TAC solicitado pela empresa autuada; c) por determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC que, em conjunto com a UREFT, desta Agência, tome as providências necessárias para a celebração de Termo de Ajuste de Conduta – TAC, com a PETROBRAS, conferindo-lhe prazo razoável para que regularize a infração apontada no Auto de Infração nº 001835-0, com a inserção de cláusula estabelecendo penalidades de multa pecuniária na hipótese de seu  descumprimento; e d) estabelecer que, no  caso de eventual recusa por parte da empresa autuada para fins de celebração do citado TAC, os autos deverão retornar imediatamente a esta Relatoria para julgamento do feito e aplicação das penalidades aplicáveis ao caso”.

O Diretor Mário Povia divergiu verbalmente do voto proferido pelo Diretor Relator, pugnando pela aplicação da penalidade de multa pecuniária à Autuada, no valor de R$ 141.750,00 (cento e quarenta e um mil setecentos e cinquenta reais), bem como pelo oferecimento de TAC, uma vez que constatada a autoria e a materialidade da prática da infração tipificada no inciso XV do art. 36 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233/2001, em sobrestar a análise da matéria até a recomposição do Colegiado, uma vez que não utilizado o voto de qualidade pelo Diretor-Geral, Relator, Adalberto Tokarski.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Relator, Adalberto Tokarski, o Diretor Mário Povia, a Procuradora-Chefe Natália Hallit Moysés, e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.

ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral Relator
MÁRIO POVIA
Diretor

Publicado no DOU de 24.05.2017, seção I