Despacho de Julgamento nº 19/2017/SFC

Despacho de Julgamento nº 19/2017/SFC

Despacho de Julgamento nº 19/2017/SFC

Fiscalizada: ZAMIN AMAPÁ MINERAÇÃO S.A (06.030.747/0003-30)
CNPJ: 06.030.747/0003-30
Processo nº: 50305.001738/2015-22
Ordem de Serviço nº 204/2015-UREBL (SEI n° 0000703)
Notificação 380 (SEI n° 0101435)
Auto de Infração n° 002418-0 (SEI n° 0168158).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. TERMINAL DE USO PRIVATIVO. ZAMIN AMAPÁ MINERAÇÃO S.A (06.030.747/0003-30). TUP ZAMIN EM SANTANA-AP. CESSAÇÃO DE OPERAÇÃO PORTUÁRIA. NÃO MANUTENÇÃO DE PESSOAL TÉCNICO E ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES DA CONPORTOS. MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS EM BOM ESTADO DE COMPROVAÇÃO. CONDIÇÕES MÍNIMAS DE LIMPEZA E HIGIENE. NÃO PRESTAÇÃO DE APOIO À ANTAQ. PLACA IDENTIFICADORA.  INCISOS XXXVI, XXX, XXII, XXXII, XI, XIX, II DO ART. 32 DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/2014-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado após lavratura do Auto de Infração nº 2418-0 (SEI nº 0168158) em desfavor da empresa ZAMIN AMAPÁ MINERAÇÃO S.A, com o objetivo de apurar o suposto cometimento das infrações previstas no art. 32 incisos XXXVI, XXX, XXII, XXXII, XI, XIX e II da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

No dia 20/05/2016, a equipe de fiscalização realizou vistoria no TUP Zamin em Santana-AP e constatou que: “o terminal encontra-se inoperante. As instalações foram encontradas desertas e depredadas, em estado de descuido e abandono. Equipamentos portuários estavam destruídos e expostos aos efeitos das intempéries. Muitos componentes elétricos, peças de veículos e equipamentos para movimentação portuária, e centenas de metros de correias transportadoras haviam sido roubadas. Havia nas instalações cachorros e muitos urubus. Mesmo o prédio da administração estava sem a porta principal. As instalações para movimentação de carga abaixo do nível do solo, por falta de bombeamento, estavam inundadas com água contaminada pelo minério. Não havia na entrada do terminal a placa obrigatória da ANTAQ”. A equipe lavrou o AI nº 2418-0 (SEI nº 0168158) pelas seguintes condutas infracionais:

Conduta / Dispositivo Infringido / Tipificação / Encaminhamento

1 / Deixou de assegurar a continuidade do serviço portuário. / Art. 3º, inciso II, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ. / Art. 32, inciso XXXVI, da mesma Norma. / Notificação: 5 Dias.

2 / Deixou de manter pessoal técnico e administrativo em quantitativo suficiente. / Art. 3º, inciso III, alínea d, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ. / Art. 32, inciso XXX, da mesma Norma. / Notificação: 30 Dias.

3 / Deixou de dar cumprimento às determinações da CONPORTOS quanto à execução dos Planos de Segurança, de controlar o acesso ao terminal, de manter sistema de segurança nas áreas interna e externa conforme requisitos mínimos exigidos, e de estabelecer prevenção de incêndios, acidentes ou desastres no terminal. / Art. 3º, inciso IV, alíneas d, e e h, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ. / Art. 32, inciso XXII, da mesma Norma. / Notificação: 90 Dias.

4 / Deixou de manter em bom estado de conservação e funcionamento os equipamentos e instalações portuárias, de promover sua substituição ou reforma (equipamentos), de executar obras de manutenção e reforma (instalações), e de atender ao plano de manutenção de equipamentos terrestres de movimentação de carga, com periodicidade mínima anual, elaborado por pessoa física ou jurídica devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA). / Art. 3º, inciso V, alíneas c e d, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ. / Art. 32, inciso XXXII, da mesma Norma. / Notificação: 60 Dias.

5 / Deixou de assegurar as condições mínimas de higiene e limpeza, por meio de remoção, armazenagem e destinação adequada dos resíduos e demais materiais inservíveis, assim como controle de pragas e instalação de mecanismos de vedação à entrada de insetos e animais nocivos nos recintos de armazenagem. / Art. 3º, inciso VIII, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ. / Art. 32, inciso XI, da mesma Norma. / Notificação: 5 Dias.

6 / Deixou de prestar o apoio necessário às equipes de fiscalização da ANTAQ, garantindo-lhes livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos, às instalações, bem assim o exame de todos os documentos e sistemas inerentes à gestão portuária e ao desempenho operacional, comercial, econômico-financeiro e administrativo. / Item XI da Cláusula Décima-Terceira do Contrato de Adesão Adaptado nº 91/2015-ANTAQ. / Art. 32, inciso XIX, da mesma Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ. / Auto de Infração

7 / Deixou de manter, em local visível, a placa identificadora do terminal, conforme modelo estabelecido, indicando os meios de comunicação dos usuários com a ANTAQ. / Item I da Cláusula Décima-Terceira do Contrato de Adesão Adaptado nº 91/2015-ANTAQ. / Art. 32, inciso II, da mesma Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ. / Notificação: 15 Dias

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada, Análise da Equipe de Fiscalização e Apreciação da Autoridade Julgadora

Preliminarmente, verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula processual na presente instrução. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à autuada foram respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

O autuado recebeu o AI nº 2418-0 em 11/11/2016, conforme aviso de recebimento no documento SEI nº 0179360,  sendo lhe oferecido o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação da Defesa Escrita, que transcorreu in albis, conforme  Parecer Técnico Instrutório n° 119/2016/UREBL/SFC (SEI 0191333). O Chefe da Regional de Belém proferiu o Despacho UREBL  (SEI 0198379) no qual manifesta concordância com o citado parecer técnico instrutório.

Desta feita, julgo que resta comprovada a autoria e materialidade na prática, pela ZAMIN AMAPÁ MINERAÇÃO S.A, as infrações previstas no art. 32 incisos XXXVI, XXX, XXII, XXXII, XI, XIX e II da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

Ad argumentandum tantum, ressalta-se que, no caso concreto, não há absorção das diversas condutas infracionais específicas dos itens 2 a 7 no tipo do art. 32, XXXVI, de “não assegurar a continuidade do serviço portuário, conforme critérios expressos no art. 3º, II, desta Norma”, pelo abandono do terminal outorgado e que aparentemente já poderia incluir em si as obrigações de manutenção de placa identificadora, de pessoal técnico, boa conservação dos equipamentos etc.  O bem jurídico tutelado pelo inciso XXXVI do 32 é a continuidade do serviço público, enquanto que os demais itens tutelam bem jurídicos próprios, como a segurança (XXII), higiene (XI) e a capacidade de fiscalização desta Agência Reguladora (inciso XIX), sancionando condutas diversas e que não estão necessariamente contidas na cessação das operações portuárias do TUP.

A paralisação do serviço autorizado não inclui por si só o total abandono do terminal. Em atenção aos princípios da isonomia e da proporcionalidade, deve haver diferenciação entre uma Autorizatária que apenas deixe de operar, mas que continue cumprindo os demais deveres legais e do termo de outorga, consequentemente se sujeitando apenas à sanção do inciso XXXVI, para uma que, como no caso presente, não responde aos contatos da ANTAQ e simplesmente desertou o terminal outorgado, como se verifica no Relatório de Fiscalização Portuária nº 44/2016/UREBL/SFC (SEI 0163043) e no Relatório Fotográfico (SEI 0093766),  e que deve, assim, responder também pelas demais condutas omissivas específicas além da mera cessação do serviço portuário.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

O encarregado do Parecer Técnico Instrutório n° 119/2016/UREBL/SFC identificou, entre as circunstâncias atenuantes e agravante previstas no art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, a circunstância atenuante de primariedade do infrator, em razão de não haver condenações administrativas irrecorríveis em face da ZAMIN AMAPÁ MINERAÇÃO S.A, nos últimos 3 (três) anos contados da data da infração. Também não foram identificadas outras circunstâncias atenuantes e agravantes aplicáveis ao caso. Dessa forma, com base no exposto, este julgador concorda com as conclusões do parecerista relativas à dosimetria da penalidade, que resultou em uma multas nos valores a seguir elencados, num total de R$ 197.750,00 (cento e noventa e sete mil setecentos e cinquenta reais), conforme planilhas de cálculo SEI nº 0191578, SEI 0191580, SEI 0191583, SEI 0191586, SEI 0191588, SEI 0191591 e SEI 0191596:

Art. 32, inciso XXXVI, da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
multa de R$ 87.500,0

Art. 32, inciso XXX, da mesma Norma.
multa de R$ 35.000,00

Art. 32, inciso XXII, da mesma Norma.
multa de R$ 17.500,00

Art. 32, inciso XXXII, da mesma Norma.
multa de R$ 35.000,00

Art. 32, inciso XI, da mesma Norma.
multa de R$ R$ 3.500,00

Art. 32, inciso XIX, da mesma Norma.
multa de R$ 17.500,00

Art. 32, inciso II, da mesma Norma.
multa de R$ 1.750,00

Quanto à possibilidade de conversão da multa em penalidade de advertência, julgo não ser possível, pois a infração apurada no âmbito deste processo é de natureza grave, pois enquadra-se dentro dos limites previstos no art. 35 inciso III da Resolução nº 3.259-ANTAQ, e um dos requisitos necessários para a aplicação da sanção de Advertência é de que a infração seja leve ou média.

Por fim, com relação à possibilidade de celebração de Termo de Ajuste de Conduta – TAC, entendo não ser admissível ao presente caso, pela postura de completo descaso com suas obrigações demonstrada pela Autuada no abandono do terminal.

CONCLUSÃO

Considerando o exposto e mais que dos autos consta, DECIDO pela aplicação de penalidade pecuniária no valor de R$ 197.750,00 (cento e noventa e sete mil setecentos e cinquenta reais em desfavor da empresa ZAMIN AMAPÁ MINERAÇÃO S.A (06.030.747/0003-30), pela prática das infrações previstas no art. 32 incisos XXXVI, XXX, XXII, XXXII, XI, XIX e II da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

Notifique-se a empresa dessa decisão, comunicando a abertura de prazo de 30 (trinta) dias para a interposição de recurso, conforme prevê o caput do art. 63 da Resolução nº 3.259-ANTAQ.

BRUNO DE OLIVEIRA PINHEIRO
Superintendente de Fiscalização e Coordenação – SFC

Publicado no DOU de 25.05.2017, Seção I