Despacho de julgamento nº 4/2017/URESL

Despacho de julgamento nº 4/2017/URESL

Despacho de Julgamento nº 4/2017/URESL/SFC

Fiscalizada: BRAZIL MARÍTIMA LTDA (09.592.176/0001-54)
CNPJ: 09.592.176/0001-54
Processo nº: 50300.000384/2017-19
Ordem de Serviço n° 07/2017/URESL  (SEI n° 0205266)
Notificação n° 35/2017 (SEI n° 0216862)
Auto de Infração n° 002520-8 (SEI n° 0223429).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PORTO. EMPRESA OPERADORA PORTUÁRIA BRAZIL MARÍTIMA LTDA–CNPJ 09.592.176/0001-54. SÃO LUÍS – MA. NÃO ASSEGURAR CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE E LIMPEZA NAS ÁREAS E INSTALAÇÕES. INCISO XI, DO ART. 32, DA RESOLUÇÃO DE N° 3.274/2014-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária, instaurado por meio da Ordem de Serviço n° ODSF-00007-2017-URESL, em face da OPERADORA PORTUÁRIA BRAZIL MARÍTIMA, CNPJ: 09.592.176/0001-54, para apurar supostas irregularidades informadas pela Empresa Maranhense de Administração Portuária – EMAP – através do Ofício nº 03/2017-GEJUR/EMAP (SEI nº 0205275).

A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ, com fins de apurar o suposto cometimento de infração disposta pelo inciso XI do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ. A equipe de fiscalização emitiu a Notificação de Correção de Irregularidade nº 35, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para que a empresa efetivasse a limpeza do berço nº 101 por resíduos de manganês. Posteriormente, foi lavrado o Auto de Infração de nº 002520-8 (SEI nº 0223429), pelo cometimento de infração tipificada pelo inciso XI, artigo 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

Preliminarmente, entendo que os autos se encontram aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e a ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

FUNDAMENTOS

Dos fatos:

Em 12 de janeiro de 2017 a EMAP protocolou na sede da URESL o Ofício nº 0003/2017-GEJUR/EMAP (Sei 0205275),  encaminhando o Relatório de Ocorrência Portuária nº 15/2017-COAMB, onde a equipe de Meio Ambiente da Autoridade Portuária do Porto do Itaqui/MA gerou quatro notificações em face da empresa operadora portuária Brazil Marítima por ter cometido supostas infrações à Lei nº 12.815/2013; à Lei nº 9.605/1998; à Resolução nº 3.274-ANTAQ e ao Regulamento do Porto do Itaqui.

Em 29 de dezembro de 2016 a EMAP gerou as Notificações nº 101/2016 e 103/2016 as quais requereram da empresa Brazil Marítima que realizasse a limpeza do berço nº 101 dentro do prazo estabelecido pelo Regulamento do Porto do Itaqui e acordado em reuniões pré-operacionais.

Em 10 de janeiro de 2017 a EMAP notificou a empresa (Notificação nº 04/2017) – (SEI nº 0205275) em consequência de vazamento de resíduo de manganês ao mar, decorrente de limpeza não satisfatória no cais e utilização inadequada de pulmão acondicionado na operação de descarga de manganês.

Na sequência, a equipe fiscal oficiou a EMAP (SEI nº 0211852) a prestar informações acerca do vazamento de manganês ao mar.  A Autoridade Portuária respondeu através do Ofício nº 040/2017/EMAP (SEI 0216856), de 06/02/2017, onde mostrou fotos comprovando o acúmulo de material vazado através dos meios de drenagem do berço 101.

Em 07 de fevereiro a equipe emitiu a Notificação de Correção de Irregularidades nº 35 (SEI nº 0216862) onde requereu a comprovação do cumprimento dos Termos de Notificações pertencentes ao ROP 015/2016 , estando condicionada ao aceite do setor competente da EMAP, e com prazo de 5 (cinco) dias corridos para a fiscalizada realizar a limpeza do berço 101.

Passado o prazo concedido pela Notificação de Correção de Irregularidade nº 35, a equipe fiscal constatou que a empresa Brazil Marítima não realizou a limpeza requerida e tampouco apresentou qualquer confirmação por parte da EMAP que comprovasse a regularização da obrigação.

Em 17 de fevereiro foi lavrado o Auto de Infração nº 002520-8 (SEI nº 0223429) em face da empresa operadora Brazil Marítima por não ter providenciado a limpeza do berço 101 de acordo com o Regulamento do Porto e com o acordado em reunião pré-operacional, infringindo assim o art. 32, XI  da Resolução nº 3.274-ANTAQ:
XI – não assegurar condições mínimas de higiene e limpeza nas áreas e instalações: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)

Das Alegações da Autuada:

A Autuada apresentou sua Defesa (SEI nº 0247193) tempestivamente em 10 de março de 2017 e alega, em resumo:

A empresa reconhece não ter limpado adequadamente o berço nº 101 e atribuiu como causa principal a “existência de fenômenos naturais em decorrência de fortes chuvas na ocasião da execução dos trabalhos…”

Que solicitou à EMAP dilação de prazos para a realização de limpeza do berço nº 101 e dos resíduos de manganês acumulados nas canaletas e demais estruturas de drenagem do berço nº 101.

Que paralisou os trabalhos de limpeza em função da existência de riscos caracterizados pela possibilidade da queda de trabalhadores ao mar.

Que a EMAP precisou armazenar carga de trilhos em local próximo ao local da limpeza e que este fato atrasou a execução do trabalho.

Solicita que a ANTAQ reveja o caso que ensejou a atuação da empresa e que se houve erro, este ocorreu por fatores externos e alheio à sua vontade, não havendo culpa ou dolo por parte da empresa.

Da Análise:

Ao compulsar os autos, constata-se que a Autoridade Portuária notificou primeiramente a empresa Brazil Marítima em 29 de abril de 2016.

Na sua peça de Defesa em relação ao Auto de Infração, a empresa Brazil Marítima fez registro cronológico das ações realizadas para tentar limpar o berço e o manganês que havia vazado e acumulado nas estruturas de drenagem do berço 101 (SEI nº 0247193). Neste registro é possível observar que no dia 05 de março de 2017 a empresa ainda não havia cumprido com a obrigação.

Portanto, o fato apurado e reconhecido pela empresa é que durante um período superior a 60 dias a empresa não limpou satisfatoriamente o berço 101 após realizar operações de descarregamento de manganês, o que causou vazamento e acúmulo daquele produto pelas estruturas de drenagem do berço.

Em 06 de fevereiro, através do Ofício nº 40/2017-EMAP a Autoridade Portuária do Porto do Itaqui comprovou para a equipe fiscal, através de registro fotográfico, as consequências provocadas pela limpeza ineficiente do cais, que acabou por gerar vazamento e acúmulo de manganês nas estruturas de drenagem do berço 101.

O cerne do argumento de defesa refere-se à ocorrência de chuvas que inviabilizaram o trabalho de limpeza.

A operadora portuária Brazil Marítima presta serviços portuários no Porto do Itaqui há muitos anos. Qualquer pessoa residente no estado do Maranhão conhece o regime de distribuição de chuvas no estado. De janeiro a agosto ocorrem chuvas intensas e rápidas.

Não há como aceitar este argumento para justificar a desídia de empresa em realizar uma limpeza satisfatória após realização de operações de descarregamento de granel mineral, evitando o acúmulo e vazamento daquele produto. Caso contrário, não poderia haver a obrigatoriedade das empresas operadoras realizarem limpezas após aquelas operações em portos localizados em regiões chuvosas do país.

A ocorrência de chuvas atrasa movimentações de grãos ou minério de fero, pois a umidade gerada pela água estraga aqueles produtos, mas deixar de limpar resíduos minerais por causa da ocorrência de chuvas é inédito e inaceitável.

Os outros motivos alegados para justificar o atraso da empresa em cumprir com sua obrigação são os riscos identificados de queda de homem ao mar e a armazenagem de cargas de trilhos em áreas próximas ao local da limpeza. Tratam-se de argumentos frágeis para justificar a desídia da empresa Brazil Marítima neste caso.

Qualquer trabalho portuário realizado à beira do cais apresenta risco de queda de homem ao mar. Qualquer empresa que realiza operação portuária deve estar preparada para minimizar esses riscos.

Em relação à alegação da carga de trilhos, as fotos enviadas através do Ofício 40/2017-PRE/EMAP comprovam que qualquer carga colocada sobre o berço 101 não impediria a realização da limpeza das estruturas de drenagem daquele cais.

Além disso, esses argumentos foram apresentados em meados do mês de fevereiro, ou seja, mais de 45 (quarenta e cinco) dias após a primeira Notificação gerada pela Autoridade Portuária em função deste caso. A empresa Brazil Marítima, a esta altura dos acontecimentos, já deveria ter limpado o berço e suas estruturas de drenagem há vários dias.

Portanto, após a análise dos fatos e documentos deste Processo e considerando que a própria empresa operadora Brazil Marítima reconhece não ter providenciado a limpeza satisfatória do berço 101, o que provocou o acúmulo e vazamento de manganês para as estruturas de drenagem do berço 101, resta comprovada a autoria e materialidade da infração.

Assim a empresa Brazil Marítima infringiu o artigo 32, inciso XI da Resolução nº 3.274-ANTAQ:
XI – não assegurar condições mínimas de higiene e limpeza nas áreas e instalações: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)

Das Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

O Parecer Técnico Instrutório n° 05/2017/URESL/SFC (SEI nº 0257775), relatou que não estão presentes circunstâncias atenuantes, conforme art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Neste ponto, este Chefe concorda com a análise do Parecer.

Em outro ponto, há circunstância agravante, conforme art. 52, §2º, inciso VII da Resolução nº 3.259-ANTAQ, senão vejamos:
Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.

§2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:

VII – reincidência genérica ou específica;

A empresa Brazil Marítima é reincidente por ter sido penalizada em novembro de 2014 por ter infringido o artigo 32, inciso V da Resolução nº 3.274-ANTAQ (SEI nº 0257563).

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, considerando a ausência de circunstância atenuante e a presença de circunstância agravante, caracterizada pela reincidência genérica, concordo com a equipe de fiscalização e decido pela aplicação de penalidade de Multa pecuniária no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) em desfavor da EMPRESA OPERADORA PORTUÁRIA BRAZIL MARÍTIMA LTDA – CNPJ 09.592.176/0001-54 por não ter realizado limpeza satisfatória do berço 101, após operações de movimentação de manganês, o que provocou o acúmulo e vazamento daquele minério para as estruturas de drenagem do berço 101 do Porto Organizado do Itaqui, tendo infringido o artigo 32, inciso XI da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

São Luís, 28 de abril de 2017.

MARCELO  CASTELO DE CARVALHO
CHEFE DA URESL/SFC

Publicado no DOU de 07.06.2017, Seção I