Despacho de Julgamento nº 16/2017/UREMN

Despacho de Julgamento nº 16/2017/UREMN

Despacho de Julgamento nº 16/2017/UREMN/SFC

Fiscalizada: J A NAVEGAÇÃO LTDA (23.027.535/0001-51)
CNPJ: 23.027.535/0001-51
Processo nº: 50300.009662/2016-12
Ordem de Serviço n° 206/2016/2016/UREMN/SFC  (SEI n° 0135822)
Notificação: Não se aplica
Auto de Infração n° 2446-5 (SEI n° 0182677).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR. MISTO. J A NAVEGAÇÃO LTDA. CNPJ 23.027.535/0001-51. MANAUS-AM. DEIXAR DE DILIGENCIAR, NO CASO DE RETARDAMENTO DA VIAGEM, PARA A OBTENÇÃO DOS MEIOS IMEDIATOS PARA A CONCLUSÃO DA MESMA. DEIXAR DE RESTITUIR DE IMEDIATO AO USUÁRIO O VALOR TOTAL PAGO PELA PASSAGEM OU DEIXAR DE FORNECER ALIMENTAÇÃO OU POUSADA AOS PASSAGEIROS. INFRINGÊNCIA AOS INCISOS XVII E XVIII, DO ART. 20, DA RESOLUÇÃO DE N° 912/2007-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de n° 206/2016/UREMN/SFC sobre a Empresa J A NAVEGAÇÃO LTDA, CNPJ 23.027.535/0001-51, que explora a prestação de serviço de transporte de passageiros e misto na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, entre os municípios de Manaus/AM – Tabatinga/AM, na faixa de fronteira.

A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a empresa deixou de diligenciar, no caso de retardamento da viagem, para a obtenção dos meios imediatos para a conclusão da mesma. Além disso, apurou-se também que a empresa deixou de restituir de imediato ao usuário o valor total pago pela passagem ou deixou de fornecer alimentação ou pousada aos passageiros. Lavrou-se o Auto de Infração de n° 2446-5, em 02/12/2016, indicando que restavam configuradas as tipificações de infração dispostas nos Incisos XVII e XVIII, do Art. 20 da Resolução nº 912-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

Em relação aos fatos infracionais, temos:
De acordo com o Termo de Autorização n° 652-ANTAQ, de 21/05/2010, a empresa J A NAVEGAÇÃO LTDA – ME é autorizada pela Antaq a operar no transporte de passageiros e misto na navegação interior de percurso longitudinal, onde sujeita-se à comprovação de regularidade na prestação do serviço autorizado nos embasamentos previstos na Resolução nº 912-ANTAQ.

Trata-se de uma denúncia dirigida a esta Agência Reguladora, relatando que a embarcação N/M SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, cuja operação está a cargo da empresa J A NAVEGAÇÃO LTDA – ME conforme discriminado no Termo de Autorização supra, deliberadamente postergou o início da viagem proposta ao referido equipamento, que segundo itinerário autorizado estava marcado para as 12h00m do dia 07/09/2016, portanto feriado nacional da Proclamação da República, estava com atraso de mais de 24 horas.

Próximo das 13h00m do dia 08/09/2016, uma equipe de fiscalização se deslocou ao Terminal do Roadway onde estava acostada a embarcação N/M SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS e constatou o atraso da viagem: naquele instante encontramos a embarcação com passageiros já instalados desde o dia anterior, bem como verificamos que o embarque de cargas e mercadorias estavam sendo realizadas naquele momento. Foram ouvidos relatos de passageiros inconformados pelo atraso de mais de 24 horas, e ainda, do não fornecimento de alimentação e ausência de informação por parte da tripulação quanto aos motivos do adiamento da viagem para o outro dia, já que estavam ali embarcados desde o dia 07/09/2016, quarta-feira, onde pernoitaram até o dia 08/09/2016, quinta-feira.

A omissão observada do comportamento supra encontra base para enquadramento da empresa em dispositivo previstos na Resolução nº 912-ANTAQ, por descumprimento de obrigações indicadas no art. 12, inciso VI e art. 14, inciso I. Verbis:
“Art. 12. A autorizada fica obrigada a:
(…)
VI – diligenciar, nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, a obtenção dos meios imediatos para a conclusão da mesma, sem que isto exima a autorizada das penalidades a que estiver sujeita;
(…)”
“Art. 14. Deve a autorizada:
(…)
I – fornecer alimentação adequada aos usuários quando a interrupção ou retardamento da viagem ultrapassar quatro horas, e alimentação e pousada adequadas quando ultrapassar doze horas, nos casos em que a interrupção ou o retardamento for de responsabilidade da autorizada, sendo admitida a habitabilidade na própria embarcação;
(…)”

A empresa apresentou tempestivamente sua defesa, na qual alegou, em suma:

Que o atraso se dava em razão de greve do setor bancário, que por tratar-se de feriado da proclamação da república a administração portuária estaria limitando as operações desta empresa no Porto de Manaus em detrimento do uso daquele espaço pela Marinha, para festejos militar;

Que os usuários foram devidamente avisados da partida extemporânea da embarcação N/M SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS;

Que a denúncia referente ao fornecimento de alimentação aos passageiros a bordo não procedia, haja vista ter sido oferecida alimentação aos passageiros, sem restrição, que apenas um passageiro reclamou do cardápio servido;

Que o retardamento da viagem não foi comunicada à Antaq em razão do feriado da Proclamação da República.

No Parecer Técnico Instrutório n° 15/2017/UREMN/SFC, a equipe de fiscalização analisou as alegações da Autuada e opinou no sentido de que as mesmas não devem prosperar, uma vez que a empresa não apresentou qualquer comprovação documental dos argumentos expostos em sua defesa.

Dessa forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde restam evidentes as práticas infracionais previstas nos incisos XVII e XVIII, do Art. 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, vejamos:
Art. 20 – São Infrações:
“(…)
XVII – deixar de diligenciar, nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, para a obtenção dos meios imediatos para a conclusão da mesma (Multa de até R$ 2.000,00)
XVIII – deixar de restituir de imediato ao usuário o valor total pago pela passagem ou deixar de fornecer alimentação ou pousada aos passageiros (grifei), nas situações previstas no art. 14, incisos I, II e III, conforme o caso (Multa de até R$ 2.000,00)
(…)”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

O Parecer Técnico Instrutório n° 15/2017/UREMN/SFC relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, conforme art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, qual seja o abuso do direito de outorga. O enquadramento dessa circunstância agravante se dá pois, em razão de inegável conveniência ao próprio interesse financeiro, bem como a indiferença aos passageiros que buscaram aquela embarcação para seus deslocamentos, a empresa alterou a seu bel-prazer os horários programados à sua frota.

As circunstâncias atenuantes estão relacionadas no art. 52, §1º, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, porém a empresa não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas.

CONCLUSÃO

Observado todo o disposto no Processo Administrativo Sancionador nº 50300.009662/2016-12, decido por aplicar a penalidade de MULTA no valor total de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) à J A NAVEGAÇÃO LTDA, CNPJ 23.027.535/0001-51, pela prática das infrações previstas nos Incisos XVII e XVIII, do Art. 20 da Resolução nº 912-ANTAQ.

A empresa J A NAVEGAÇÃO LTDA será notificada acerca dessa decisão, podendo interpor recurso ou pedido de reconsideração no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação.

Manaus, 10 de maio de 2017.

LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO
Chefe da Unidade Regional de Manaus

Publicado no DOU de 14.06.2017, Seção I