AC-57-2017

AC-57-2017

ACÓRDÃO Nº 57-2017-ANTAQ
Processo: 50300.000118/2015-16
Parte: CAULIM DA AMAZÔNIA S.A – CADAM (04.788.980/0001-90)

Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de Processo Administrativo Sancionador instaurado em desfavor da empresa Caulim da Amazônia S.A. – CADAM, CNPJ/MF nº 04.788.980/0001-90, mediante a lavratura do Auto de Infração nº 001282-3, em 28/10/2014, pela Gerência de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP, desta Agência, por supostamente não realizar a adaptação do Contrato de Adesão MT/DPH nº 09/1993, conforme determinação do art. 58 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto das Atas da 421ª e 426ª Reuniões Ordinárias da Diretoria Colegiada, realizadas, respectivamente, em 2 de maio e 3 de agosto de 2017, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski, votou como segue:
“a) Julgar subsistente o Auto de Infração nº 001282-3, lavrado pela Gerência de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP, uma vez comprovada a autoria e materialidade das infrações ali capituladas; e Pelo arquivamento dos autos sem aplicação de penalidade, uma vez que no curso da instrução processual a empresa logrou êxito em se regularizar perante a ANTAQ, nos termos da Resolução nº 5.364-ANTAQ, de 17 de abril de 2017″.

O Diretor Mário Povia divergiu verbalmente do voto proferido pelo Diretor Relator, pugnando pela aplicação da penalidade de advertência à Autuada, uma vez que constatada a autoria e a materialidade da prática da infração tipificada no inciso XXXVIII do art. 32 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014.

Recomposto o Colegiado, o Diretor Francisval Mendes, por ocasião da 426ª ROD, votou por declarar nulo o processo administrativo nº 50300.000118/2015-16, com consequente arquivamento dos autos.

O Diretor Adalberto Tokarski alterou o voto anteriormente proferido, para acompanhar, na íntegra, o Diretor Francisval Mendes.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no  art. 67, da Lei nº 10.233/2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto proferido pelo Diretor Francisval Mendes, acompanhado pelo Diretor Adalberto Tokarski, ficando vencido o Diretor Mário Povia.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Relator, Adalberto Tokarski, o Diretor Mário Povia, o Diretor Francisval Mendes, a Procuradora-Chefe Natália Hallit Moysés, e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.

ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral Relator
MÁRIO POVIA
Diretor
FRANCISVAL MENDES
Diretor

Publicado no DOU de 18.08.2017, seção I