AC-101-2017

AC-101-2017

ACÓRDÃO Nº 101-2017-ANTAQ
Processo: 50303.000705/2015-85
Parte: SCPAR PORTO DE IMBITUBA S.A (17.315.067/0001-18)

Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de Pedido de Reconsideração interposto pela SCPar Porto de Imbituba S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.315.067/0001-18, em face de decisão proferida pela Diretoria Colegiada desta Agência, por ocasião de sua 401ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de março de 2016, consubstanciada pela Resolução nº 4.736-ANTAQ, de 8 de abril de 2016, a qual lhe aplicou penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 111.375,00 (cento e onze mil, trezentos e setenta e cinco reais), pela prática da infração tipificada no inciso XXXI do art. 33 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 432ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 14 de novembro de 2017, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski, votou como segue:
“Por conhecer do presente Pedido de Reconsideração, formulado pela SCPar Porto de Imbituba S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.315.067/0001-18, ante a tempestividade do requerimento apresentado, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reduzindo o valor da penalidade de multa para R$ 55.687,50 (cinquenta e cinco mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), uma vez que incidente no caso a circunstância atenuante prevista no art. 52, §1º, inciso I, da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ; e Por determinar à Secretaria Geral – SGE, à Procuradoria Federal junto à Antaq – PFA, e à Gerência de Orçamento e Finanças – GOF/SAF, desta Agência, que promovam, em suas respectivas esferas de atuação, a cobrança e execução da respectiva sanção.”

O Diretor Mário Povia divergiu, verbalmente, do voto proferido pelo Diretor Relator, pugnando pela manutenção da aplicação da penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 111.375,00 (cento e onze mil, trezentos e setenta e cinco reais).

O Diretor Francisval Mendes acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Diretor Relator.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no  art. 67, da Lei nº 10.233/2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto proferido pelo Diretor Relator, Adalberto Tokarski, acompanhado pelo Diretor Francisval Mendes, ficando vencido o Diretor Mário Povia.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Relator, Adalberto Tokarski, o Diretor Mário Povia, o Diretor Francisval Dias Mendes, a Subprocuradora-Chefe Flávia Oliveira Tavares, e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.

ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral Relator
MÁRIO POVIA
Diretor
FRANCISVAL MENDES
Diretor

Publicado no DOU de 22.11.2017, seção I