TA-1491

TA-1491

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.491-ANTAQ, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, nos artigos 18 a 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012 e na Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50300.006318/2017-44 e tendo em vista o que foi deliberado na 431ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 19 de outubro de 2017,
Resolve:
I – Autorizar a empresa B M CASTRO EIRELI – EPP, CNPJ nº 83.385.609/0001-53, doravante denominada Autorizada, com sede à Av. Amazonas nº 644 – A, Prainha, Santarém-PA, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na navegação de apoio portuário, exclusivamente com embarcações com potência de até 2.000 (dois mil) HP.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997, pela Lei nº 10.233, de 2001, pelos artigos 18 a 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 2012 e pela Norma aprovada pela Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016 e demais normas regulamentares aplicáveis.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente e obter junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, se for o caso, a autorização para o transporte de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 20, incisos I e II, da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016.
V – As infrações de que trata o inciso II, do art. 20 da Norma aprovada pela Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016, que, a critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação, poderão ser punidas com as sanções previstas nos incisos III e III do art. 18 da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, nos termos do regulamento próprio.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de publicação da Resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e nas Normas já citadas.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral


1º TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.491-ANTAQ​

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 1997; nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 2001; na norma aprovada pela Resolução Normativa nº 05 – ANTAQ e demais normas regulamentares aplicáveis, tendo em vista os elementos constantes do Processo nº 50300.003539/2020-66, e tendo em vista a aprovação do Superintendente de Outorgas, conforme delegação de competência contida na Portaria nº 282/2014-DG, de 3 de outubro de 2014,
Resolve:
I – Aditar o Termo de Autorização nº 1.491, de 24 de outubro de 2017, para alterá-lo, passando a vigorar com a seguinte redação:
“I – Autorizar a empresa B R CASTRO & CIA LTDA., CNPJ nº 83.385.609/0001-53, doravante denominada Autorizada, sediada em Santarém – PA, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação – EBN, na navegação de apoio portuário, utilizando exclusivamente embarcações com potência de até 2.000 (dois mil) HP.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela norma aprovada pela Resolução Normativa nº 05-ANTAQ e demais regulamentos aplicáveis à espécie.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços de acordo com as normas de regência, inclusive no que toca às exigências dos órgãos públicos legalmente intervenientes, bem como observar as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente.
IV –  O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização, sujeitará a Autorizada às penalidades normativamente previstas, observado o devido processo legal.
V – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, bem como pela ANTAQ, mediante, decisão de anulação, cassação ou revogação, em sede de processo administrativo regular, na forma disposta nos instrumentos normativos de regência.
VI – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte da Autorizada, das condições nele estabelecidas e na legislação de regência.
II – O presente Termo Aditivo entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata.
FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor-Geral  Substituto