TA-1503

TA-1503

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.503-ANTAQ, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VII do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e com base na Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009 e no regulamento aplicável, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50300.002720/2017-50 e tendo em vista o que foi deliberado na 432ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 14 de novembro de 2017,
Resolve:
I – Autorizar a empresa TRÊS NAVEGAÇÃO LTDA – ME, CNPJ nº 26.571.244/0001-18, doravante denominada Autorizada, com sede à Rua Leopoldo Matos nº 1.344, Casa A, Tamandaré, Guajará-Mirim – RO, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços de transporte de veículos, na navegação interior de travessia internacional, na Região Hidrográfica Amazônica, sobre o Rio Mamoré, entre o município de Guajará-Mirim – RO (Brasil) e Guayaramerín-Beni (Bolívia).
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432/1997, pela Lei nº 10.233/2001, pela Norma aprovada pela Resolução nº 1.274/2009-ANTAQ e pelas demais normas aplicáveis à espécie.
III – A Autorizada se obriga a respeitar o “Tratado de Comércio e Navegação Fluvial entre os Estados Unidos do Brasil e a Bolívia”, firmado em 12 de agosto de 1910 e promulgado pelo Decreto nº 8.891, de 9 de agosto de 1911.
IV – Esta Autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção do Autorizado, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 24, da citada Resolução nº 1.274-ANTAQ.
V – A presente Autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
VI – O Autorizado se obriga a executar os serviços com observância das características próprias da operação, das normas e regulamentos pertinentes e sempre de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nos preços e preservação do meio ambiente.
VII – A prestação dos serviços será realizada com a utilização das embarcações MARIAH e NESTOZINHO III, conforme o seguinte esquema operacional:
Travessia de Guajará-Mirim-RO a Guayaramerín-Beni-Bolívia
Dia da Semana / Horário de Funcionamento / Frequência de Viagens
Segunda-Feira / 07:00 às 17:00 / 06
Terça-Feira / 07:00 às 17:00 / 06
Quarta-Feira / 07:00 às 17:00 / 06
Quinta-Feira / 07:00 às 17:00 / 06
Sexta-Feira / 07:00 às 17:00 / 06
Sábado / 07:00 às 17:00 / 06
Domingo / 07:00 às 17:00 / 06
VIII – O Autorizado deverá manter em local visível das embarcações e nos postos de venda de passagens o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação dos serviços, o número do respectivo documento de outorga e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ, 0800 644 5001 e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam.
IX – O Autorizado fica obrigado a enviar à ANTAQ, semestralmente e quando solicitado pela ANTAQ, as informações coletadas na forma do disposto no inciso VIII do art. 14 da Norma já citada.
X – O Autorizado deverá informar à ANTAQ, qualquer ocorrência de mudança de endereço, qualquer interrupção da prestação dos serviços autorizados e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a Norma estabelece.
XI – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
XII – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de publicação da Resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação pelo Autorizado das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na Norma já citada.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral


1º TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.503-ANTAQ​

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, considerando os elementos constantes do Processo nº 50300.002720/2017-50 e tendo em vista a aprovação por parte do Superintendente de Outorgas, conforme delegação de competência contida na Portaria nº 282/2014-DG,
Resolve:
I – Aditar o Termo de Autorização nº 1.503-ANTAQ, de 20 de novembro de 2017, para alterá-lo, passando a vigorar com a seguinte redação:
I – Autorizar a empresa TRÊS NAVEGAÇÃO LTDA – ME, CNPJ nº 26.571.244/0001-18, doravante denominada Autorizada, com sede à Rua Leopoldo Matos nº 1.344, Casa A, Tamandaré, Guajará-Mirim – RO, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços de transporte de veículos e carga na navegação interior de travessia internacional, na Região Hidrográfica Amazônica, sobre o Rio Mamoré, entre o município de Guajará-Mirim – RO (Brasil) e Guayaramerín-Beni (Bolívia).
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432/1997, pela Lei nº 10.233/2001, pela Norma aprovada pela Resolução nº 1.274/2009-ANTAQ e pelas demais  normas aplicáveis à espécie.
III –  A Autorizada se obriga a executar os serviços de acordo com as normas de regência, inclusive no que toca às exigências dos órgãos públicos legalmente intervenientes, bem como observar as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e preservação do meio ambiente e, em especial, a respeitar o “Tratado de Comércio e Navegação Fluvial entre os Estados Unidos do Brasil e a Bolívia”, firmado em 12 de agosto de 1910 e promulgado pelo Decreto nº 8.891, de 9 de agosto de 1911.
IV – A atividade ou serviço objeto desta autorização será prestado de acordo com o esquema operacional e com as embarcações descritos no Anexo deste Termo de Autorização.
V – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização, sujeitará a Autorizada às penalidades normativamente previstas, observado o devido processo legal.
VI – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, falecimento da pessoa física, bem como pela ANTAQ, por meio de anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular, na forma disposta nos instrumentos normativos de regência.
VII – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte da Autorizada, das condições nele estabelecidas e na legislação de regência.”
II – O presente Termo Aditivo entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata.
FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor-Geral Substituto

ANEXO – ESQUEMA OPERACIONAL

REGIÃO HIDROGRÁFICA: AMAZÔNICA
RIOS: MAMORÉ
TRAVESSIA: Guajará-Mirim – RO (Brasil) / Guayaramerín-Beni (Bolívia)

EMBARCAÇÕES DA FROTA AUTORIZADA

NOME

INSCRIÇÃO

POSSE (PRÓPRIA OU AFRETADA)

MARIAH

0040435300

Afretada

SANTO ALVES

0050075641

Própria

ODILON

 0040435911

Própria

TABELA DE HORÁRIOS

DIA DA SEMANA

HORÁRIO SAÍDA VEÍCULOS

HORÁRIO SAÍDA CARGA

Segunda-feira

07:00 – 10:00 – 14:00 – 17:00

08:00 – 11:00 – 13:00 – 15:00 – 18:00

Terça-feira

07:00 – 10:00 – 14:00 – 17:00

08:00 – 11:00 – 13:00 – 15:00 – 18:00

Quarta-feira

07:00 – 10:00 – 14:00 – 17:00

08:00 – 11:00 – 13:00 – 15:00 – 18:00

Quinta-feira

07:00 – 10:00 – 14:00 – 17:00

08:00 – 11:00 – 13:00 – 15:00 – 18:00

Sexta-feira

07:00 – 10:00 – 14:00 – 17:00

08:00 – 11:00 – 13:00 – 15:00 – 18:00

Sábado*

07:00 – 10:00 – 14:00 – 17:00

08:00 – 11:00 – 13:00 – 15:00 – 18:00

Domingo*

07:00 – 10:00 – 14:00 – 17:00

08:00 – 11:00 – 13:00 – 15:00 – 18:00

*Sábado e Domingo dependem de liberação das aduanas Brasileira e Boliviana.