Resolução Normativa nº 18 – 2017

Resolução Normativa nº 18 – 2017

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 18-ANTAQ, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017. (Alterada pela Resolução Normativa nº 35-ANTAQ, de 19 de agosto de 2019), (Revogada pela Resolução nº 62-ANTAQ, de 30 de novembro de 2021).

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 23, inciso I e art. 27, incisos IV, XII e XXI da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e pelo Regimento Interno, e considerando o que consta do processo nº 50301.001515/2014-14 e o que foi deliberado em sua 435ª Reunião Ordinária, realizada em 21 de dezembro de 2017,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma que dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários, dos agentes intermediários e das empresas que operam nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem e longo curso, e estabelece infrações administrativas, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º O citado Anexo não será publicado no Diário Oficial da União – DOU e estará disponível na íntegra no sítio eletrônico da Agência – www.antaq.gov.br.
Art. 3º Ficam revogadas as Resoluções nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012, nº 2.919-ANTAQ, nº 2.920-ANTAQ, nº 2.921-ANTAQ e nº 2.922-ANTAQ, de 4 de julho de 2013.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 26.12.2017, seção I
REVOGADA

ANEXO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 18-ANTAQ, DE 2017, QUE APROVA A NORMA QUE DISPÕE SOBRE OS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS, DOS AGENTES INTERMEDIÁRIOS E DAS EMPRESAS QUE OPERAM NAS NAVEGAÇÕES DE APOIO MARÍTIMO, APOIO PORTUÁRIO, CABOTAGEM E LONGO CURSO, E ESTABELECE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS.

CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º A presente Norma dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários, dos agentes intermediários e das empresas que operam nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem e longo curso, e estabelece infrações administrativas.
Parágrafo único. Esta norma não se aplica aos portos organizados, instalações portuárias, terminais de uso privado, estações de transbordo de cargas, instalações portuárias públicas de pequeno porte, instalações portuárias de turismo e instalações de apoio ao transporte aquaviário.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta Norma são estabelecidas as seguintes definições:
I –  afretamento: contrato por meio do qual o fretador cede ao afretador, por certo período, direito total ou parcial sobre o emprego da embarcação, mediante taxa de afretamento, podendo transferir ou não a sua posse;
II – agente intermediário: todo aquele que intermedeia a operação de transporte entre o usuário e o transportador marítimo ou que representa o transportador marítimo efetivo, podendo ser:
a) agente transitário: todo aquele que coordena e organiza o transporte de cargas de terceiros, atuando por conta e ordem do usuário no sentido de executar ou providenciar a execução das operações anteriores ou posteriores ao transporte marítimo propriamente dito, sem ser responsável por emitir conhecimento de carga ou Bill of Lading – BL;
b) transportador marítimo não operador de navios: a pessoa jurídica, conhecida como Non-Vessel Operating Common Carrier – NVOCC, que não sendo o armador ou proprietário de embarcação responsabiliza-se perante o usuário pela prestação do serviço de transporte, emitindo conhecimento de carga ou BL, agregado, house, filhote ou sub-master, e subcontratando um transportador marítimo efetivo; ou
c) agente marítimo: todo aquele que, representando o transportador marítimo efetivo, contrata, em nome deste, serviços e facilidades portuárias ou age em nome daquele perante as autoridades competentes ou perante os usuários;
III – bloqueio: procedimento, com validade temporal limitada, pelo qual uma empresa brasileira de navegação oferece uma embarcação de bandeira brasileira para realizar determinado tipo de navegação marítima, conforme requisitos previamente especificados, em atendimento a uma circularização;
IV – bloqueio firme: procedimento de bloqueio reconhecido como válido pela ANTAQ para o atendimento da circularização, comunicando formalmente às partes envolvidas e informando as razões da decisão;
V – carga prescrita: carga obrigatoriamente transportada em navios de bandeira brasileira, respeitado o princípio da reciprocidade, incluindo o transporte de mercadorias importadas por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como as importadas com quaisquer favores governamentais e, ainda, as adquiridas com financiamento total ou parcial, de estabelecimento oficial de crédito, assim também com financiamentos externos concedidos a órgãos da administração pública federal, direta ou indireta, podendo ser estendida às mercadorias cujo transporte esteja regulado em acordos ou convênios firmados ou reconhecidos pelas autoridades brasileiras obedecidas as condições nele fixadas;
VI – Certificado de Autorização de Afretamento – CAA: documento emitido pela ANTAQ que formaliza a autorização de afretamento de embarcação estrangeira afretada;
VII – Certificado de Liberação de Carga Prescrita – CLCP: documento emitido pela ANTAQ que formaliza a liberação do transporte de carga prescrita em embarcação estrangeira operada por empresa de navegação estrangeira;
VIII – Certificado de Liberação de Embarcação – CLE: documento emitido pela ANTAQ que formaliza a liberação de embarcação estrangeira afretada por empresa brasileira de navegação de longo curso, prestando serviço regular para o transporte de carga prescrita;
IX – Certificado de Registro Especial Brasileiro – documento emitido pelo Tribunal Marítimo, para as embarcações incluídas no Registro Especial Brasileiro (REB);
X – circularização: procedimento de consulta formulada por empresa brasileira de navegação a outras empresas brasileiras de navegação sobre a disponibilidade de embarcação de bandeira brasileira para obtenção de autorização da ANTAQ para afretar embarcação estrangeira;
XI – consignatário: todo aquele que retira a mercadoria, após a realização de transporte marítimo, mediante a apresentação do conhecimento de carga ou BL, mesmo que não tenha contratado esse transporte;
XII – embarcador: todo aquele que embarca mercadoria no transporte marítimo e consta nesta qualidade no conhecimento de carga ou BL, podendo ser responsável ou não pela contratação do referido transporte;
XIII – docagem: ato de colocar o navio em dique seco para fins de manutenção ou reparação da embarcação;
XIV – empresa brasileira de navegação – EBN: pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto realizar o transporte aquaviário ou operar nas navegações de apoio marítimo ou portuário, autorizada pela ANTAQ;
XV – navegação de apoio marítimo: a realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos;
XVI – navegação de apoio portuário: a realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários, para atendimento a embarcações e instalações portuárias;
XVII – navegação de cabotagem: a realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;
XVIII – navegação de longo curso: a realizada entre portos brasileiros e estrangeiros;
XIX – livre estadia do contêiner (free time): prazo acordado, livre de cobrança, para o uso do contêiner, conforme o contrato de transporte, conhecimento de carga ou BL, confirmação da reserva de praça (booking confirmation), ou qualquer outro meio disponibilizado pelo transportador marítimo;
XX – sobre-estadia de contêiner: valor devido ao transportador marítimo, ao proprietário do contêiner ou ao agente transitário pelos dias que ultrapassarem o prazo acordado de livre estadia do contêiner para o embarque ou para a sua devolução;
XXI – subafretamento: contrato em virtude do qual outro afretador recebe a embarcação dentro da validade de um Registro ou CAA em vigor;
XXII – Sistema de Gerenciamento de Afretamento na Navegação Marítima e de Apoio – SAMA: sistema informatizado disponibilizado pela ANTAQ em sua página na internet, com o propósito de agilizar a comunicação entre as empresas brasileiras de navegação e a ANTAQ nas operações de afretamento de embarcações, bem como aprimorar seu gerenciamento nas diversas etapas dos processos;
XXIII – taxa de afretamento: valor pago pelo afretador ao fretador pelo uso de uma embarcação afretada;
XXIV – transportador marítimo efetivo: todo aquele que realiza o transporte de cabotagem ou de longo curso, em embarcação própria ou alheia, emitindo conhecimento de carga ou BL – único, genérico ou master;
XXV – usuário: todo aquele que contrata, diretamente ou por meio de um agente intermediário, o transporte marítimo de cargas de sua propriedade ou posse, ou a operação nas navegações de apoio marítimo ou portuário.
Parágrafo único. Para efeitos desta norma, o transportador marítimo não operador de navios – NVOCC – é considerado como usuário perante o transportador marítimo efetivo, e como transportador, perante o usuário final do serviço de transporte prestado.
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO ADEQUADO
SEÇÃO I
DOS TRANSPORTADORES MARÍTIMOS E AGENTES INTERMEDIÁRIOS
Art. 3º Os transportadores marítimos de longo curso e cabotagem e os agentes intermediários devem observar permanentemente, no que couber, as seguintes condições para a prestação do serviço adequado:
I –  regularidade, por meio da realização da frequência e das escalas ofertadas aos usuários;
II – continuidade, por meio da manutenção e da não cessação definitiva ou paralisação temporária da prestação do serviço na navegação autorizada por mais de 90 (noventa) dias contínuos ou, no caso de pessoa jurídica que esteja enquadrada como microempresa – ME ou empresa de pequeno porte – EPP, assim definidas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, por mais de 180 (cento e oitenta) dias contínuos, em ambos os casos, ressalvada a aceitação pela ANTAQ de justificativa devidamente comprovada;
III –  eficiência, por meio do(a):
a) cumprimento dos parâmetros de desempenho estabelecidos contratualmente, buscando-se o melhor resultado possível e a melhoria contínua da qualidade e produtividade;
b) adoção de procedimentos operacionais que evitem perda, dano, extravio de cargas ou desperdícios de qualquer natureza, em razão da falta de método ou racionalização no seu desempenho, minimizando custos a serem suportados pelos usuários; e
c) execução diligente de suas atividades operacionais, de modo a não interferir e minimizar a possibilidade de danos ou atrasos nas atividades realizadas por terceiros;
IV – segurança, caracterizada pelo cumprimento das práticas recomendadas de segurança do tráfego aquaviário, visando à preservação do meio ambiente e à integridade física e patrimonial dos usuários, da carga e das instalações portuárias utilizadas, bem como de quaisquer outras determinações, normas e regulamentos relativos à segurança expedidos pelas autoridades competentes ou por tratados, convenções e acordos internacionais de transporte marítimo ratificados pelo Brasil;
V – atualidade, caracterizada pela prestação do serviço com modernização constante das técnicas, das embarcações e dos equipamentos utilizados, bem assim com a capacitação e treinamento dos funcionários, garantindo a melhoria e expansão do serviço;
VI –  generalidade, assegurando a oferta de serviços, de forma indiscriminada e isonômica a todos os usuários, com a maior amplitude possível;
VII – modicidade, caracterizada pela adoção de preços, fretes, taxas e sobretaxas em bases justas, transparentes e não discriminatórias e que reflitam o equilíbrio entre os custos da prestação dos serviços e os benefícios oferecidos aos usuários, permitindo o melhoramento e a expansão dos serviços, além da remuneração adequada; e
VIII – pontualidade, mediante o cumprimento dos prazos, fixados ou estimados, para prestação dos serviços, estabelecidos em contrato, formalmente agendados entre as partes envolvidas ou razoavelmente exigidos, tomando-se em consideração as circunstâncias do caso.
Art. 4º Os transportadores marítimos e os agentes intermediários devem prestar informações corretas, claras, precisas e ostensivas, em especial dar conhecimento prévio de todos os serviços, operações ou disponibilidade a serem contratados pelos usuários, incluindo a especificação dos valores aplicáveis de preços, fretes, taxas e sobretaxas.
Parágrafo único.  As informações indicadas no caput deverão ser acessíveis de maneira clara e precisa, até a contratação, ao embarcador, consignatário, endossatário ou portador do conhecimento de carga – BL, independentemente de ser contratante ou não.
Art. 5º Os transportadores marítimos e os agentes intermediários devem abster-se de práticas lesivas à ordem econômica por meio de atos sob qualquer forma manifestados, independentemente de culpa, que tenham por objeto ou possam produzir os efeitos, ainda que não alcançados, de limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, aumentar arbitrariamente os lucros, ou exercer de forma abusiva posição dominante.
SEÇÃO II
DAS EBN DE APOIO MARÍTIMO E APOIO PORTUÁRIO
Art. 6º As EBN de apoio marítimo e portuário devem observar permanentemente, no que couber, as seguintes condições para a prestação do serviço, operação ou disponibilidade contratada, de forma adequada:
I –  regularidade, por meio da realização eficaz das operações ou da disponibilidade contratada;
II – continuidade, por meio da manutenção da operação ou disponibilidade contratada e da não cessação definitiva ou paralisação temporária da operação por mais de 90 (noventa) dias contínuos ou, no caso de pessoa jurídica que esteja enquadrada como microempresa – ME ou empresa de pequeno porte – EPP, assim definidas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, por mais de 180 (cento e oitenta) dias contínuos, em ambos os casos, ressalvada a aceitação pela ANTAQ de justificativa devidamente comprovada;
III –  eficiência, por meio do(a):
a) cumprimento dos parâmetros de desempenho e disponibilidade estabelecidos contratualmente, buscando-se o melhor resultado possível e a melhoria contínua da qualidade e produtividade;
b) adoção de procedimentos operacionais que evitem atrasos ou desperdícios de qualquer natureza, em razão da falta de método ou racionalização no seu desempenho, minimizando custos a serem suportados pelo usuário; e
c) execução diligente de suas atividades operacionais, de modo a não interferir e minimizar a possibilidade de intercorrências indesejadas nas atividades realizadas pelo usuário;
IV – segurança, caracterizada pelo cumprimento das práticas recomendadas de segurança do tráfego aquaviário, visando à preservação do meio ambiente e à integridade física e patrimonial dos contratantes, das instalações portuárias utilizadas, bem como de quaisquer outras determinações, normas e regulamentos relativos à segurança expedidos pelas autoridades competentes ou por tratados, convenções e acordos internacionais de transporte marítimo ratificados pelo Brasil;
V – atualidade, caracterizada pela realização das operações com modernização constante das técnicas, das embarcações e dos equipamentos utilizados, bem assim como a capacitação e treinamento dos funcionários;
VI – generalidade, assegurando a oferta de serviços, operações e disponibilidade, de forma indiscriminada e isonômica a todos os usuários, com a maior amplitude possível;
VII –  modicidade, caracterizada pela adoção de preços, taxas e sobretaxas em bases justas, transparentes e não discriminatórias e que reflitam o equilíbrio entre os custos das operações e disponibilidade contratada e os benefícios oferecidos ao usuário, permitindo a eficiência das operações, além da remuneração adequada; e
VIII – pontualidade, mediante a realização das operações e disponibilidade contratada, nos prazos estabelecidos em contrato, formalmente agendados entre as partes envolvidas ou razoavelmente exigidos, tomando-se em consideração as circunstâncias do caso.
Art. 7º As EBN de apoio marítimo e portuário devem abster-se de práticas lesivas à ordem econômica por meio de atos sob qualquer forma manifestados, independentemente de culpa, que tenham por objeto ou possam produzir os efeitos, ainda que não alcançados, de limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, aumentar arbitrariamente os lucros, ou exercer de forma abusiva posição dominante.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DO USUÁRIO
SEÇÃO I
DOS DIREITOS DO USUÁRIO
Art. 8º São direitos básicos do usuário, sem prejuízo de outros estabelecidos em legislação específica e no contrato:
I – receber serviço adequado com observância dos padrões de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, pontualidade e modicidade;
II –  levar ao conhecimento da ANTAQ as irregularidades e as infrações à lei e à regulamentação de que tenha conhecimento, referentes ao serviço prestado, operação ou disponibilidade contratada;
III –  dispor de informação transparente, correta e precisa por meio de canais de comunicação acessíveis, com conhecimento prévio de todos os serviços, operações ou disponibilidade a serem contratados e dos riscos envolvidos, incluindo a especificação dos valores dos preços, fretes, taxas e sobretaxas, vedada a publicidade enganosa; e
IV – obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha de prestadores, vedados métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como práticas e cláusulas em descumprimento à lei, normas, regulamentos ou tratados, convenções e acordos internacionais ratificados pelo Brasil ou impostas no fornecimento dos serviços.
SEÇÃO II
DOS DEVERES DO USUÁRIO
Art. 9º São deveres do usuário, sem prejuízo de outros estabelecidos em legislação específica e no contrato, e ainda, no que couber, ao tipo de navegação realizada:
I –  pagar os valores referentes aos serviços, operações e disponibilidade contratadas;
II – somente contratar transporte aquaviário ou operações e disponibilidade na navegação de apoio marítimo, de apoio portuário ou de cabotagem com empresa de navegação devidamente autorizada pela ANTAQ para realizar o serviço pretendido e, na navegação de longo curso, em conformidade com a Lei nº 9.432, de 1997, e os tratados, convenções, acordos e outros instrumentos internacionais ratificados pelo Brasil;
III – contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos ou privados por meio dos quais lhes são prestados os serviços;
IV – entregar ou retirar a carga no local e prazo acordados para embarque ou desembarque com o correto acondicionamento, em conformidade com as leis, regulamentos, exigências técnicas aplicáveis e tratados, convenções, acordos e outros instrumentos internacionais ratificados pelo Brasil;
V –  prestar informações corretas, claras, precisas, tempestivas e completas:
a) para as operações da navegação de cabotagem e longo curso, sobre a carga a ser transportada, em especial as necessárias para o cumprimento de normas e regulamentos dos órgãos governamentais e tratados, convenções, acordos e outros instrumentos internacionais ratificados pelo Brasil; e
b) para as operações da navegação de apoio portuário ou marítimo, sobre os procedimentos a serem adotados, considerando as especificidades das respectivas operações; e
VI – atender, no âmbito de suas atribuições e no prazo estipulado, ao transportador marítimo, aos agentes intermediários, à EBN de apoio portuário ou apoio marítimo ou às autoridades pertinentes, fornecendo-lhes todos os documentos e as informações necessárias sobre seus produtos perigosos e serviços sujeitos a regulamentação específica por outro órgão.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES DOS TRANSPORTADORES MARÍTIMOS E AGENTES INTERMEDIÁRIOS
SEÇÃO I
DOS DIREITOS DOS TRANSPORTADORES MARÍTIMOS E AGENTES INTERMEDIÁRIOS
Art. 10. Os transportadores marítimos e os agentes intermediários somente poderão recusar o transporte que lhes for solicitado nas seguintes hipóteses:
I –  inobservância de preceitos legais ou regulamentares por parte do embarcador;
II –  insuficiência ou imperfeição no acondicionamento ou avaria dos volumes;
III –  comprovada inviabilidade técnica ou econômica;
IV –  indisponibilidade operacional;
V –  inadimplência comprovada do usuário perante o transportador marítimo a ser contratado; ou
VI –  caso fortuito ou força maior.
Parágrafo único. Fica vedada a recusa do transporte com fulcro nos incisos III e IV do presente artigo no caso de já ter ocorrido a reserva de praça (booking confirmation).
Art. 11. É facultado aos transportadores marítimos incluir em contrato a cobrança de frete integral a título de frete morto, caso tenha havido a reserva de praça a bordo e o usuário deixe de entregar a carga no local e prazo acordados para embarque.
Art. 12. Os transportadores marítimos e os agentes intermediários poderão reter mercadorias ou a emissão do conhecimento de carga ou BL, até a liquidação relativa ao pagamento do frete ou da contribuição por avaria grossa, vedada a retenção por quaisquer outras justificativas.
SEÇÃO II
DOS DEVERES DOS TRANSPORTADORES MARÍTIMOS E AGENTES INTERMEDIÁRIOS
Art. 13. Os transportadores marítimos e os agentes intermediários somente poderão cobrar valores do embarcador, consignatário, endossatário ou portador do conhecimento de carga – BL -, sendo vedada a cobrança direta a terceiros estranhos à relação jurídica.
Parágrafo único.  O agente marítimo somente poderá cobrar do embarcador, consignatário, endossatário ou portador do conhecimento de carga – BL – aqueles valores que são devidos ao transportador marítimo representado.
Art. 14. Em caso de supressão de escala, os transportadores marítimos e os agentes intermediários deverão adotar as medidas necessárias para a entrega da carga no destino acordado, cumprindo o critério de pontualidade, sem a cobrança de custos extras para o usuário, salvo nas situações de avaria grossa.
Art. 15. É vedada a cobrança ao usuário ou embarcador das despesas pela armazenagem adicional e outros serviços prestados em decorrência do não embarque das cargas no prazo previamente programado, salvo se aquele lhe der causa.
Art. 16. Os transportadores marítimos e os agentes intermediários deverão encaminhar à ANTAQ, sempre que solicitados, os valores devidamente especificados cobrados dos usuários, embarcadores ou consignatários.
Art. 17. Os transportadores marítimos disponibilizarão ao usuário, quando acordado, o prazo previsto para a entrega da carga.
§ 1º O atraso ocorre quando a carga não for entregue dentro do prazo expressamente acordado entre as partes, ou, na ausência de tal acordo, dentro de um prazo que possa, razoavelmente, ser exigido do transportador marítimo, tomando-se em consideração as circunstâncias do caso.
§ 2º O atraso decorrente de caso fortuito ou de força maior não configura descumprimento do critério de pontualidade.
Art. 18. O cadastro do transportador marítimo não operador de navio estrangeiro deverá ser homologado pela ANTAQ, mediante o envio da seguinte documentação:
I –  dados constitutivos do transportador marítimo não operador de navios estrangeiro, provenientes de fontes oficiais do país de origem, contendo razão social e endereço; e
II –  carta de apontamento com chancela da Embaixada Brasileira, Câmara do Comércio ou Notário Público do país de origem.
Parágrafo único. Deverá ser enviada, quando solicitada pela ANTAQ, tradução juramentada dos documentos indicados no presente artigo.
SEÇÃO III
DA SOBRE-ESTADIA DO CONTÊINER
Art. 19. As regras e os valores de sobre-estadia, bem como o número de dias de livre estadia do contêiner deverão ser disponibilizados até a confirmação da reserva de praça ao embarcador, ao consignatário, ao endossatário e ao portador do conhecimento de carga – BL.
Art. 20. O prazo de livre estadia do contêiner será contado:
I –  no embarque, a partir da data de retirada do(s) contêiner(es) vazio(s) pelo embarcador no local acordado; e
II –  no desembarque do(s) contêiner(es) cheio(s), a partir do dia seguinte após a entrega da carga no local acordado.
Art. 21. A responsabilidade do usuário, embarcador ou consignatário pela sobre-estadia termina no momento da devida entrada do contêiner cheio na instalação portuária de embarque, ou com a devolução do contêiner vazio no local acordado, no estado em que o recebeu, salvo deteriorações naturais pelo uso regular.
§ 1º Caso o embarcador decida postergar o embarque do contêiner por qualquer motivo, ou dê causa ao postergamento, a contagem do prazo da sobre-estadia somente se encerrará no momento do efetivo embarque.
§ 2º A contagem do prazo de livre estadia do contêiner será suspensa em decorrência de:
I –  fato imputável diretamente ao próprio transportador marítimo, ao proprietário do contêiner, ou ao depósito de contêineres (depot); ou
II –  caso fortuito ou de força maior, se não houver se responsabilizado por eles expressamente.
§ 3º A contagem da sobre-estadia que já tiver sido iniciada não se suspende na intercorrência de caso fortuito ou força maior.
§ 4º O transportador marítimo ou o proprietário do contêiner deverá manter disponível ao embarcador, ao consignatário, ao endossatário e ao portador do conhecimento de carga – BL, a partir do primeiro dia de contagem da sobre-estadia, enquanto esta durar, a identificação do contêiner e o valor diário de sobre-estadia a ser cobrado.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. Os valores máximos das multas previstas nas Seções II, III, IV e V do presente Capítulo serão estipulados da seguinte forma:
I –  pessoa física ou microempreendedor individual – MEI: em até 10% (dez por cento) do valor definido nos artigos subsequentes;
II –  microempresa – ME: em até 20% (vinte por cento) do valor definido nos artigos subsequentes;
III – empresa de pequeno porte – EPP: em até 40% (quarenta por cento) do valor definido nos artigos subsequentes;
IV –  empresa de médio porte: em até 60% (sessenta por cento) do valor definido nos artigos subsequentes; e
V –  empresa de grande porte: em até 100% (cem por cento) do valor definido nos artigos subsequentes.
Parágrafo único.  O valor base da multa será de 25 % (vinte e cinco por cento) do valor máximo em cada infração, a partir do qual serão aplicados critérios de dosimetria, de acordo com o disposto na regulamentação que disciplina a fiscalização e o procedimento sancionador em matéria de competência da ANTAQ.
Art. 23.  Para os fins desta Norma, considera-se:
I –  microempreendedor individual – MEI: o empresário ou a pessoa jurídica que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
II –  microempresa – ME: a pessoa jurídica que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
III – empresa de pequeno porte: a pessoa jurídica que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);
IV –  empresa de médio porte: a pessoa jurídica que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); e
V –  empresa de grande porte: a pessoa jurídica que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
Art. 24. Na impossibilidade de notificar ou autuar o transportador marítimo estrangeiro, a notificação ou auto de infração será formalmente encaminhado ao seu respectivo representante legal, que o receberá em nome daquele.
Parágrafo único.  O agente marítimo, nas designações de navios sob seu agenciamento, não responde pelas obrigações de quem o designou, salvo quanto à responsabilidade que lhe corresponde por suas faltas pessoais.
Art. 25. As multas para as infrações de natureza leve ou média poderão ser substituídas por advertência, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público, conforme especificado na Norma que dispõe sobre a fiscalização e o procedimento sancionador em matéria de competência da ANTAQ.
SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES GERAIS
Art. 26. Constituem infrações administrativas de natureza leve:
I –  deixar de dar conhecimento prévio ao embarcador, ao consignatário, ao endossatário ou ao portador do conhecimento de carga – BL – dos riscos envolvidos e de todos os serviços, operações ou disponibilidade a serem contratados, incluindo a especificação dos valores aplicáveis de preços, fretes, taxas e sobretaxas: multa de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
II –  omitir, recusar ou prejudicar o fornecimento ou não encaminhar tempestivamente informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III –  avariar bens públicos por meio dos quais são prestados os serviços: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
IV –  embarcar carga prescrita em embarcação de bandeira estrangeira sem prévia liberação pela ANTAQ: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e
V –  retaliar, discriminar ou recusar o fornecimento de serviço a determinado usuário, exceto, neste último caso, quando enquadrada nas hipóteses do art. 10: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 27. Constituem infrações administrativas de natureza média:
I –  na navegação de longo curso, quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, utilizar a conversão para o padrão monetário nacional com base diferente da tabela “taxa de conversão de câmbio” do Sistema de Informações do Banco Central – SISBACEN, utilizada pelo Sistema Integrado do Comércio Exterior – SISCOMEX, vigente na data do efetivo pagamento da fatura: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II –  não cumprir os critérios de serviço adequado descritos nesta Norma, exceto quando a conduta infracional se enquadrar em tipo específico contemplado nesta Norma: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
III –  cobrar preços, fretes, taxas ou sobretaxas que não tenham sido previamente acordados, ou cobrar valores diferentes daqueles previamente acordados, conforme o disposto no art. 4º: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
IV –  operar com embarcação inadequada à navegação pretendida, ou sem condições técnicas e operacionais estabelecidas na legislação, normas regulamentares ou termo de autorização específico: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
Art. 28. Constituem infrações administrativas de natureza grave:
I – operar em desacordo com o termo de autorização, a legislação, as normas regulamentares ou os tratados, convenções e acordos internacionais ratificados pelo Brasil, exceto quando a conduta infracional se enquadrar em tipo específico contemplado nesta Norma: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
II – operar em desacordo com a Norma da ANTAQ que trata do transporte de produtos perigosos: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III – impor em contrato cláusulas em descumprimento à lei, normas, regulamentos ou tratados, convenções e acordos internacionais ratificados pelo Brasil: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
IV – prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros: multa de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
V – exercer prática comercial restritiva, cometer infração à livre concorrência ou outras infrações descritas no art. 5º ou art. 7º, respeitando o limite previsto na legislação específica sobre a matéria: multa de até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); e
VI – operar na navegação de apoio marítimo, apoio portuário ou cabotagem sem a autorização da ANTAQ: multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
SEÇÃO III
DAS INFRAÇÕES ESPECÍFICAS DOS TRANSPORTADORES MARÍTIMOS E AGENTES INTERMEDIÁRIOS
Art. 29. Constituem infrações administrativas de natureza leve:
I –  não disponibilizar ao usuário, quando acordado, o prazo previsto para a chegada da carga no porto de destino: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e
II –  retardar, interromper ou dificultar o desembaraço aduaneiro, ou de alguma forma recusar a entrega da carga ou a emissão do conhecimento de carga ou do BL indevidamente, de forma a prejudicar o usuário ou o consignatário da carga: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 30.  Constituem infrações administrativas de natureza média:
I – cobrar valor de sobre-estadia de contêiner referente ao prazo de livre estadia: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II – deixar de manter disponível ao embarcador, ao consignatário, ao endossatário e ao portador do conhecimento de carga – BL, a partir do primeiro dia de contagem da sobre-estadia, enquanto esta durar, a identificação do contêiner e o valor diário de sobre-estadia a ser cobrado: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
III – cobrar valores diretamente de terceiros estranhos à relação jurídica estabelecida no contrato: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
IV – transportar em embarcação de bandeira estrangeira carga prescrita sem prévia liberação ou autorização pela ANTAQ: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
V – deixar de cumprir o prazo expressamente acordado entre as partes para a entrega da carga ou, na ausência de tal acordo, dentro de um prazo que possa, razoavelmente, ser exigido do transportador marítimo, tomando em consideração as circunstâncias do caso: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
VI – cobrar do usuário ou do embarcador as despesas pela armazenagem adicional e outros serviços prestados em decorrência do não embarque das cargas no prazo previamente programado, salvo se aquele lhe der causa: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
VII – deixar de entregar a carga no destino acordado, ou cobrar custos extras para o usuário em caso de supressão de escala, salvo situações de avaria grossa: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
VIII – suprimir escala de linha regular contratada, sem justificativa devidamente comprovada e aceita pela ANTAQ: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
SEÇÃO IV
DAS INFRAÇÕES ESPECÍFICAS DAS EBN
Art. 31. Constituem infrações administrativas de natureza leve:
I – não comunicar à ANTAQ, até o final do mês subsequente ao fato, a entrada ou retirada de operação, a docagem ou sinistro ocorrido com a embarcação, ou outros motivos referentes à paralisação eventual da embarcação: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II – não encaminhar à ANTAQ, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência do fato relevante, a documentação comprobatória sobre as alterações de denominação social, de endereço, substituição de administradores, alteração do controle societário ou alterações patrimoniais relevantes oriundas de aumento ou redução de capital, passivo a descoberto ou redução do patrimônio líquido a valores inferiores ao exigido pela Norma ou o início da operação autorizada: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III – não encaminhar à ANTAQ, até o final do mês subsequente ao fato, a documentação comprobatória referente às alterações na posse de embarcações de sua frota, como por exemplo, a inclusão ou a exclusão de embarcação, a alteração ou a perda de classe, a alienação da embarcação ou a averbação de afretamento a casco nu no documento de propriedade: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
IV – não iniciar a operação comercial pretendida em até 180 (cento e oitenta) dias da data de entrada em vigor do Termo de Autorização ou após a prorrogação concedida mediante justificativa: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
V – não encaminhar à ANTAQ, trimestralmente, relatório de construção ou reforma, firmado pelo procurador legal ou mandatário da requerente e pelo responsável técnico, acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, informando a evolução da construção ou reforma, bem como o andamento da execução financeira, no caso de embarcação garantidora da outorga de autorização para operar como EBN, ou quando a construção estiver suportando afretamento de embarcação estrangeira: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e
VI – deixar de prestar até o final do segundo mês subsequente ao mês das operações realizadas, por meio do SDN, informações sobre as operações realizadas pela empresa, ou prestar no sistema informações inverídicas ou incompletas: advertência ou multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)” (NR) (Incluído pela Resolução Normativa nº 35-ANTAQ, de 19 de agosto de 2019)
Art. 32. Constituem infrações administrativas de natureza média:
I – deixar de manter aprestada e em operação comercial, conforme as regras estabelecidas em norma específica, no mínimo, uma embarcação na navegação autorizada, paralisando a prestação do serviço autorizado por prazo superior a 90 (noventa) dias contínuos ou, no caso de pessoa jurídica que esteja enquadrada como microempresa – ME ou empresa de pequeno porte – EPP, assim definidas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias contínuos, ressalvada a aceitação pela ANTAQ de justificativa devidamente comprovada até o final do mês subsequente ao fim dos prazos estabelecidos: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
II – cessar definitivamente a prestação do serviço ou operação na navegação autorizada sem comunicação à ANTAQ no prazo de até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 33. Constitui infração administrativa de natureza grave ceder a posse da embarcação que garante o cumprimento dos requisitos técnicos necessários à obtenção e manutenção da outorga ou não manter as condições econômico-financeiras ou jurídico-fiscais indispensáveis para a continuação da operação na navegação autorizada: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
SEÇÃO V
DAS INFRAÇÕES DE AFRETAMENTO
Art. 34. Constituem infrações administrativas de natureza leve:
I – não registrar na ANTAQ, no prazo de até 15 (quinze) dias da data de recebimento da embarcação ou início do carregamento, o afretamento de embarcação que independe de autorização: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II – não encaminhar à ANTAQ, em até 15 (quinze) dias de sua emissão pelo Tribunal Marítimo, o Certificado de Registro Especial Brasileiro, para fins de ateste de enquadramento da embarcação nas condições do Decreto nº 2.256, de 17 de junho de 1997: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III – não comunicar à ANTAQ, em até 5 (cinco) dias, o cancelamento, as suspensões ou as modificações que venham a ocorrer no contrato de afretamento, bem como as interrupções nele não previstas: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
IV – não informar à ANTAQ, quando se tratar de afretamento de embarcação que independa de autorização, o local e a data de devolução da embarcação afretada e do último desembarque de carga, quando aplicável, no prazo de até 15 (quinze) dias da data de ocorrência do fato: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
V – não informar à ANTAQ, quando se tratar de afretamento de embarcação que dependa de autorização, nos prazos estabelecidos em norma específica, o local e a data do recebimento, nas modalidades a casco nu, tempo ou tempo (única viagem), e o local, a data do início de carregamento e a quantidade de carga efetivamente embarcada, na modalidade por viagem ou espaço: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
VI – não informar à ANTAQ, nos prazos estabelecidos em norma específica, o local e a data da entrada e retirada da embarcação do serviço pertinente, no caso de liberação de embarcação na navegação de longo curso: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
VII – não encaminhar à ANTAQ, no prazo de até 60 (sessenta) dias, cópia do contrato de afretamento ou outro documento que o comprove, aceito pela ANTAQ, ou, quando solicitada, tradução juramentada: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
VIII – não manter disponível, durante o período do afretamento autorizado, a documentação comprobatória da consulta realizada por meio de outros mecanismos previamente autorizados pela ANTAQ, em caso de impedimento de acesso ao Sistema de Afretamento na Navegação Marítima e de Apoio – SAMA por motivos técnicos: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
IX – não informar a taxa de afretamento ou a existência de remessa cambial do afretamento, ou fazê-lo com valor diverso do realizado: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 35. Constituem infrações administrativas de natureza média:
I – fazer exigências impróprias ou desnecessárias na consulta de afretamento de embarcação ou de liberação de embarcação: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II – não cumprir as obrigações assumidas na oferta de embarcação: multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
III – bloquear ou manter o bloqueio em consulta de afretamento ou de liberação de embarcação sem que tenha condição de atender ao solicitado: multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
IV – deixar de promover consulta, no caso de interrupção do SAMA, a todas as EBN autorizadas na navegação pretendida: multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
V –  cancelar circularização após bloqueio válido de EBN, sem justificativa aceita pela ANTAQ: multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e
VI – negar a aceitação de bloqueio considerado firme pela ANTAQ: multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Art. 36. Constituem infrações administrativas de natureza grave:
I – realizar o subafretamento de embarcação sem autorização ou comunicação à ANTAQ: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
II – não manter as condições previstas em norma específica para a construção da embarcação que suporta afretamento de embarcação estrangeira: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III – realizar o afretamento com embarcação estrangeira em desacordo com as informações contidas na circularização, inclusive o transporte de carga em quantidade superior ou inferior a 10% (dez por cento) do que foi objeto da consulta na circularização, ou fora da faixa circularizada nos casos de afretamento por intervalo de carga: multa de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
IV – afretar embarcação de bandeira estrangeira sem autorização da ANTAQ: multa de até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. Caracterizadas as infrações de que tratam o art. 26, inciso IV, art. 27, incisos I, II, IV ou art. 35, inciso IV, a ANTAQ poderá acionar a Marinha do Brasil, com vistas à imediata interdição da operação irregular, assim como a Polícia Federal, o Ministério Público Federal e demais órgãos competentes, quando couber.
Art. 38. São passíveis de medida administrativa cautelar de suspensão do direito de afretar as infrações de que tratam o art. 30, inciso V, art. 33, inciso VIII, art. 34, inciso IV, e art. 35, inciso II.
Art. 39. A aplicação de sanções em razão de infrações administrativas estabelecidas nesta Norma observará o disposto na regulamentação da ANTAQ que disciplina a fiscalização e o procedimento sancionador em matéria de competência da ANTAQ.
Art. 40. O exercício da fiscalização pela ANTAQ não atenua, limita ou exclui a responsabilidade das EBN, transportadores marítimos, agentes intermediários ou usuários de arcar com todos os prejuízos que venham a causar ao poder público ou a terceiros.