5950-18
RESOLUÇÃO Nº 5.950-ANTAQ, DE 12 DE MARÇO DE 2018.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50306.000521/2014-12, e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 439ª Reunião Ordinária, realizada em 9 de março de 2018,
Resolve:
Art. 1º Julgar parcialmente subsistente o Auto de Infração nº 919-9, de 11/07/2014, lavrado pela Unidade Regional de Manaus – UREMN, desta Agência, afastando as infrações de que tratam os incisos XV e XXX, do art. 32; e o inciso XXI do art. 33 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, respectivamente, itens 9, 10 e 16, do auto de infração.
Art. 2º Aplicar as seguintes penalidades, em desfavor do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, inscrito no CNPJ sob o nº 04.892.707/0001-00:
I – Advertência, na forma do art. 78-A, inciso I da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, em relação à prática das infrações capituladas nos incisos IV; X (alíneas “b”, “f” e “i”); XVII; XVIII; XXI; XXII e XVI do art. 32; e do inciso VI do art. 33 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de que tratam os itens nº 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 11, 12 e 13, do auto de infração;
II – Multa pecuniária no montante de R$ 120.960,00 (cento e vinte mil, novecentos e sessenta reais), na forma do art. 78-A, inciso II da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, pela prática da infração capitulada no inciso XXIX do art. 32, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, consubstanciada no fato de promover a cobrança de rubricas tarifárias que não constam das tabelas aprovadas por esta Agência, de que trata o item nº 8 do auto de infração;
III – Multa pecuniária no montante de R$ 604.800,00 (seiscentos e quatro mil e oitocentos reais), na forma do art. 78-A, inciso II da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, pela prática da infração capitulada no inciso XXXI do art. 33 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, consubstanciada no fato de permitir a ocupação de áreas localizadas dentro da poligonal do porto organizado de Manaus sem prévio procedimento licitatório e sem instrumento contratual válido, de que trata o item nº 14 do auto de infração;
IV – Multa pecuniária no montante de R$ 151.200,00 (cento e cinquenta e um mil e duzentos reais), na forma do art. 78-A, inciso II da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, pela prática da infração capitulada no inciso XXXVIII do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, consubstanciada no fato de permitir a realização das atividades de venda de passagens, além da cobrança de acesso de veículos ao porto e também a operação de empurradores pertencentes ao patrimônio do porto, respectivamente, pelas empresas SOCICAM, Sierra do Brasil e Ocidental Transportes e Navegação, sem instrumento contratual válido, consoante apontado no item nº 15 do auto de infração.
Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 13.03.2018, Seção I