6096-18

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RESOLUÇÃO Nº 6.096-ANTAQ, DE 6 DE MAIO DE 2018.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.002298/2016-51 e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 442ª Reunião Ordinária, realizada em 3 de maio de 2018,
Resolve:
Art. 1º Julgar parcialmente subsistente o Auto de Infração nº 2188-1, de 15/06/2016, lavrado pela Unidade Regional de Manaus – UREMN, desta Agência, afastando a irregularidade de que trata o Fato 1.
Art. 2º Aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais) em desfavor da empresa G P GALATE – ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.441.310/0001-90, na forma do inciso II do art. 78-A da Lei nº 10.233, de 2001, pela prática da infração capitulada no inciso VI do art. 24 da norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, de que trata o Fato nº 2, consubstanciada em retardar e prejudicar o fornecimento de documentos e informações necessários para a realização de procedimento ordinário de fiscalização, nos termos requeridos pela ANTAQ.
Art. 3º Aplicar a penalidade de cassação da outorga conferida à empresa G P GALATE – ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.441.310/0001-90, por meio do Termo de Autorização nº 1.155-ANTAQ, de 27/02/2015, para operar na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação – EBN, na prestação de serviços de transporte de carga geral e granel sólido, na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, nos trechos interestaduais de competência da União e nas rotas internacionais de Manaus/AM a Iquitos/Peru, Manaus/AM a Francisco de Orellana/Equador e Manaus/AM a Letícia/Colômbia, em portos habilitados ao tráfego internacional, em razão da prática da infração capitulada na alínea “e” do inciso II do art. 25 da norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, de que trata o Fato nº 3, consubstanciada em não apresentar os documentos solicitados no âmbito do procedimento de fiscalização, impossibilitando a verificação acerca da manutenção das condições essenciais da outorga.
Art. 4º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 08.05.2018, Seção I