6124-18

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RESOLUÇÃO Nº 6.124-ANTAQ, DE 15 DE MAIO DE 2018.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – Antaq, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 23, inciso III, e art. 27, inciso IV da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e pelo art. 20, inciso IV do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.000381/2008-86 e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 25ª Reunião Extraordinária, realizada em 11 de maio de 2018,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a proposta de alteração da Resolução nº 2.389-ANTAQ e seu Anexo, que estabelece parâmetros regulatórios a serem observados na prestação dos serviços de movimentação e armazenagem de contêineres e volumes, em instalações de uso público, nos portos organizados, bem como da Resolução nº 3.274-ANTAQ e seu Anexo, que dispõe sobre a fiscalização da prestação dos serviços portuários e estabelece infrações administrativas, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º O Anexo de que trata o art. 1º não entrará em vigor e será submetido à Audiência Pública.
Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 17.05.2018, Seção I

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 6.124-ANTAQ, DE 2018, QUE APROVA A PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 2.389-ANTAQ E SEU ANEXO, BEM COMO DA RESOLUÇÃO Nº 3.274-ANTAQ E SEU ANEXO.

Art. 1º Alterar a Resolução 2.389-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2012, que passa a vigorar a seguinte redação:
“Art. 1º Aprovar a NORMA QUE REGULA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM DE CONTÊINERES E CARGA GERAL, EM INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS, na forma do Anexo desta Resolução. “

Art. 2º Alterar o Anexo da Resolução 2.389-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2012, que passa a vigorar a seguinte redação:
“Art. 1º Esta norma tem por objeto regular a prestação dos serviços de movimentação e de armazenagem alfandegada de contêineres e carga geral em instalações portuárias, nos termos da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, bem como do art. 27, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e do art. 2º, inciso II, e do art. 3º, inciso IV, do Regulamento da ANTAQ, aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002.
Art. 2º ……………………………
VI – Cesta de Serviços (Box Rate): preço cobrado pelo serviço de movimentação das cargas entre o portão do terminal portuário e o porão da embarcação, incluída a guarda transitória das cargas pelo prazo contratado entre empresa de navegação, ou seu representante, e instalação portuária ou operador portuário, no caso da exportação, ou entre o porão da embarcação e sua colocação na pilha do terminal portuário no caso da importação;
VII – Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge – THC): ressarcimento do preço cobrado pelos serviços de movimentação de cargas entre o portão do terminal portuário e o costado da embarcação, incluída a guarda transitória das cargas pelo prazo contratado entre empresa de navegação, ou seu representante, e instalação portuária ou operador portuário, no caso da exportação, ou entre o costado da embarcação e sua colocação na pilha do terminal portuário no caso da importação;
Art. 3º A Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge – THC) poderá ser cobrada pela empresa de navegação, diretamente do exportador, importador ou consignatário, conforme o caso, a título de ressarcimento das despesas discriminadas no inciso VII do art. 2º, assumidas com a movimentação das cargas e pagas à instalação portuária ou, ainda ao operador portuário.
Art. 4º Os serviços contemplados na Cesta de Serviços (Box Rate) são realizados pela instalação portuária ou, ainda pelo operador portuário, na condição de contratado da empresa de navegação, mediante remuneração livremente negociada, estabelecida em contrato de prestação de serviço ou divulgada em tabela de preços e serviços.
Art. 5º Os serviços não contemplados no Box Rate, quando demandados ou requisitados pelos clientes ou usuários do terminal sob a responsabilidade da instalação portuárias ou, ainda dos operadores portuários, obedecerão as condições de prestação e remuneração livremente negociadas com a instalação portuária ou o operador portuário ou divulgadas em tabelas de preços de serviços, observadas as condições comerciais estipuladas no contrato de arrendamento.
§ 1º – A Antaq, em caso de conflito, arbitrará o preço dos serviços que não estiverem contemplados em tabela, nem previstos em contratos.
Art. 6º A instalação portuária ou o operador portuário, na qualidade de exploração de recinto alfandegado, bem como o explorador de recinto alfandegado que não atua na operação portuária, poderá prestar serviços de armazenagem, guarda, pesagem, transporte interno e o manuseio para realização de vistoria, consolidação e desconsolidação de contêineres e outros serviços vinculados ou decorrentes da permanência das cargas em suas instalações, mediante condições e remuneração livremente negociadas com seus clientes, usuários ou divulgadas em tabelas de preços de serviços.
Art. 7º As alterações do prazo de franquia de armazenagem, depósito transitório ou guarda de cargas devem ser precedidas de comunicação para a Antaq, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e com a devida publicidade aos clientes e usuários.
Art. 8º ……………………………
Parágrafo único – A apuração das infrações observará o devido processo legal, nos termos da norma que disciplina o processo administrativo sancionador da Antaq.
Art. 9º ……………………………
Parágrafo único – A Antaq, quando for o caso, estabelecerá o preço máximo a ser cobrado por esses serviços.
Art. 10 A armazenagem adicional e outros serviços prestados às cargas não embarcadas em navio e prazo previamente programados na exportação serão cobrados pela instalação portuária ou pelo operador portuário diretamente do responsável pelo não embarque das referidas cargas.
Art. 11 Os serviços realizados para atender exigência da autoridade aduaneira, sanitária, ambiental ou correlata, quando prestados indistintamente a todas as cargas, serão incluídos no valor do Box Rate ou, se for o caso, da armazenagem, comunicando-se o fato à Antaq no prazo mínimo de 30 (trinta) dias a contar do início da cobrança ou do surgimento do evento que a motivou.”

Art. 3º Inserir o inciso IX no art. 2º do Anexo da Resolução 2.389-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2012, com a seguinte redação:
“IX – instalação portuária: instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado, pública ou privada e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;”

Art. 4º Inserir o inciso XLII no art. 32 do Anexo da Resolução 3.274-ANTAQ, de 06 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:
“XLII – cobrar, exigir ou receber valores dos usuários que não deram causa à armazenagem adicional e a outros serviços prestados às cargas não embarcadas em navio e/ou prazo previamente programados na exportação: multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);”

MÁRIO POVIA
Diretor-Geral