6212-18
RESOLUÇÃO Nº 6.212-ANTAQ, DE 3 DE JULHO DE 2018.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.010248/2016-48, e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 446ª Reunião Ordinária, realizada em 28 de junho de 2018,
Resolve:
Art. 1º Declarar parcialmente subsistente o Auto de Infração nº 2.733-2, de 12/07/2017, lavrado pela Unidade Regional de Manaus – UREMN, desta Agência, para afastar a infração referente ao Fato 3.
Art. 2º Aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor total de R$ 31.680,00 (trinta e um mil, seiscentos e oitenta reais), em desfavor da empresa Sabino de Oliveira Comércio e Navegação S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.872.156/0001-13, na forma do inciso II do art. 78-A da Lei nº 10.233, de 2001, sendo:
I – R$ 2.880,00 (dois mil, oitocentos e oitenta reais) pela prática da infração capitulada no inciso V do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, consubstanciada no fato de não comprovar a regularidade fiscal perante a Fazenda Federal (Fato 1); e
II – R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais) pela prática da infração capitulada no inciso XVIII do artigo 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, consubstanciada no fato de deixar de contratar o seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para os usuários e terceiros (Fato 2).
Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 04.07.2018, Seção I