6278-18

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RESOLUÇÃO Nº 6.278-ANTAQ, DE 10 DE AGOSTO DE 2018.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.004632/2017-92 e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 447ª Reunião Ordinária, realizada em 2 de agosto de 2018,
Resolve:
Art. 1º Convalidar o Auto de Infração nº 2751-0, lavrado em 21/07/2017 pela Unidade Regional de Porto Velho – UREPV, desta Agência, relativamente à infração descrita no Fato Infracional nº 01 e anular a infração descrita no Fato Infracional nº 02,
Art. 2º Declarar subsistente o Auto de Infração nº 2751-0, ante a constatação de autoria e materialidade das infrações tipificadas nos incisos XXIII e XXXIII do art. 20 da Resolução nº 912-ANTAQ.
Art. 3º Aplicar a penalidade de advertência, na forma do inciso I do art. 78-A da Lei nº 10.233, de 2001, à empresa LAIRANA & CARVAJAL – NAVEGAÇÃO E TURISMO LTDA – EPP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.701.445/0001-00, pela prática da infração capitulada no inciso XXIII do art. 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, descrita no Fato nº 01.
Art. 4º Aplicar a penalidade de multa pecuniária à empresa LAIRANA & CARVAJAL – NAVEGAÇÃO E TURISMO LTDA – EPP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.701.445/0001-00, na forma do inciso II do art. 78-A da Lei nº 10.233, de 2001, no valor de R$ 612,50 (seiscentos e doze reais e cinquenta centavos), pela prática da infração capitulada inciso XXXIII do art. 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, descrita no Fato nº 03.
Art. 5º Afastar a aplicação da penalidade de cassação da outorga, ante à ausência da prévia e necessária intimação da empresa autuada para exercer seu direito ao contraditório e ampla defesa.
Art. 6º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 14.08.2018, Seção I