TA-1528
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.528-ANTAQ (Extinto pela Resolução nº 7.055-ANTAQ, de 16 de julho de 2019)
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e na Norma aprovada pela Resolução nº 3.285-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014; e no regulamento aplicável, tendo em vista os elementos constantes do Processo nº 50300.000204/2018-71 e o que foi deliberado na 438ª Reunião Ordinária da Diretoria – ROD, realizada em 23 de fevereiro de 2018,
Resolve:
I – Autorizar o microempreendedor individual ESTENIO GOMES DA SILVA 00068058179, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 29.133.620/0001-80, doravante denominado Autorizado, com sede à Praça Goiás, 00, Beira Rio – Carolina/MA, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação – EBN, na prestação de serviços de transporte de passageiros, na navegação interior de travessia interestadual, na Região Hidrográfica do Tocantins-Araguaia, sobre o rio Tocantins, entre os municípios de Filadélfia/TO e Carolina/MA.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela norma aprovada pela Resolução nº 3.285-ANTAQ; e pelas demais normas aplicáveis à espécie.
III – A presente autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda e qualquer prática prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder econômico, adotando, nestes casos, as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da pessoa jurídica, falecimento da pessoa física, ou pela ANTAQ, por via de anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular, na forma do disposto no art. 14 da norma aprovada pela Resolução nº 3.285-ANTAQ.
V – A prestação dos serviços será realizada com a utilização da embarcação denominada “E L C”, em dias alternados, no período das 6h00 às 21h00, conforme acordo operacional firmado entre os autorizados na travessia, cujos parâmetros serão disponibilizados no sítio desta Agência na internet: www.antaq.gov.br.
VI – O Autorizado deverá manter quadro em local visível, contendo o horário de funcionamento, o preço, o número do Termo de Autorização e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ – 0800 644 5001.
VII – O Autorizado deverá informar à ANTAQ qualquer ocorrência de acidentes ou interrupção na prestação dos serviços autorizados, mudança de endereço ou da embarcação vinculada à outorga, observado o prazo que a norma estabelece.
VIII – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da norma retro citada, observado o devido processo legal.
IX – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação pelo Autorizado das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na norma citada.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral Substituto