TA-1532

TA-1532

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.532-ANTAQ

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 1997, nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 2001 e na Norma aprovada pela  Resolução nº 3.285-ANTAQ; e no regulamento aplicável, tendo em vista os elementos constantes do Processo nº 50300.000238/2018-66 e o que foi deliberado na 440ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 5 de abril de 2018,
Resolve:
I – Autorizar o microempreendedor individual ALEX PEREIRA DE OLIVEIRA 72702974104, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 29.137.278/0001-97, doravante denominado Autorizado, domiciliado na Praça Goiás, Bairro Beira Rio – Carolina/MA, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação – EBN, na prestação de serviços de transporte de passageiros, na navegação interior de travessia interestadual, na Região Hidrográfica do Tocantins-Araguaia, sobre o rio Tocantins, entre os municípios de Filadélfia/TO e Carolina/MA.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela norma aprovada pela Resolução nº 3.285-ANTAQ; e pelas demais normas aplicáveis à espécie.
III – A presente autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder econômico, adotando, nestes casos, as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da pessoa jurídica, falecimento da pessoa física, ou pela ANTAQ, por via de anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular, na forma do disposto no art. 14 da Resolução nº 3.285-ANTAQ.
V – A prestação dos serviços será realizada com a utilização das embarcações “MARÉ MANSA” e “MARÉ MANSA II”, em dias alternados, no período das 6h00 às 21h00, conforme acordo operacional firmado entre os autorizados na travessia, cujos parâmetros serão disponibilizados no sítio desta Agência na internet: www.antaq.gov.br.
VI – O Autorizado deverá manter quadro em local visível, contendo o horário de funcionamento, o preço, o número do termo de autorização e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ (0800 644 5001).
VII – O Autorizado deverá informar à ANTAQ a ocorrência de acidentes, interrupção na prestação dos serviços autorizados, mudança de endereço ou qualquer alteração da embarcação vinculada à outorga, observado o prazo que a norma estabelece.
VIII – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização, implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da norma citada, observado o devido processo legal.
IX – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação pelo Autorizado das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na norma citada.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral Substituto