TA-1564

TA-1564

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.564-ANTAQ (Extinto pela Resolução nº 8.075-ANTAQ, de 09 de outubro de 2020)

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 1997, nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 2001, na Resolução Normativa nº 5-ANTAQ e na Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, tendo em vista os elementos constantes do Processo nº 50300.006205/2018-20, bem como o que foi deliberado no âmbito da 447ª Reunião Ordinária da Diretoria – ROD, realizada em 2 de agosto de 2018,
Resolve:
I – Autorizar a empresa BARU OFFSHORE NAVEGAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 14.426.327/0001-34, doravante denominada Autorizada, com sede na Av. Rio Branco, nº 108, Sala 2801, Centro – Rio de Janeiro/RJ, por prazo indeterminado, a atuar na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação – EBN, com finalidade específica de obtenção de financiamento com recursos do Fundo da Marinha Mercante – FMM, e para obtenção de pré-registro de embarcações em construção, em estaleiro brasileiro, adequadas à navegação de Apoio Portuário, no Registro Especial Brasileiro – REB, nos termos do §1º do art. 4º do Decreto nº 2.256, de 17 de junho de 1997, neste caso, sem direito a afretamento de embarcação.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997, pela Lei nº 10.233, de 2001, pela Resolução Normativa nº 5-ANTAQ, pela Resolução Normativa nº 18-ANTAQ e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie.
III – A Autorizada deverá encaminhar à ANTAQ, trimestralmente, relatório firmado pelo representante legal da empresa e pelo responsável técnico, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, informando a evolução da construção das embarcações, bem como o andamento da execução financeira.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por meio de anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular, na forma do disposto nos incisos I e II do art. 20 da Resolução Normativa nº 5-ANTAQ.
V – As infrações de que trata o inciso II do art. 20 da Resolução Normativa nº 5-ANTAQ que, a critério da Agência, não constituam motivo suficiente para cassação da outorga, poderão ser punidas com as sanções previstas no Capítulo VI da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, nos termos do regulamento próprio.
VI – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte da Autorizada, das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e nas normas retro mencionadas.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
EXTINTO