Resolução Normativa nº 27 – 2018
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 27-ANTAQ, DE 2 DE NOVEMBRO DE 2018.
INCLUI O INCISO XIV AO ART. 2º, OS INCISOS XV E XVI AO ART. 14, OS INCISOS XLIV E XLV AO ART. 23, OS ARTS. 30 E 31 E OS ANEXOS “E”, “F” E “G”, ALTERA OS INCISOS II, VIII E IX DO ART. 14, OS INCISOS XX E XXXIV DO ART. 23, TODOS DA RESOLUÇÃO Nº 1.274-ANTAQ, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2009, QUE APROVA A NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 2001, e pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.002473/2015-20 e tendo em vista o que foi deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 451ª Reunião Ordinária, realizada em 25/10/2018,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a alteração da Norma anexa à Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009, na forma desta Resolução.
Art. 2º Incluir o inciso XIV ao art. 2º do Anexo da Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
………………………………………..
“XIV – Sistema de Desempenho da Navegação (SDN): sistema desenvolvido em ambiente virtual e disponível no endereço eletrônico portal.antaq.gov.br para envio e geração de relatórios de informações operacionais das EBNs.(NR)”
………………………………………..
Art. 3º Alterar os incisos II, VIII e IX do art. 14 do Anexo da Resolução n.º 1.274-ANTAQ, de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
………………………………………..
“II – executar a prestação do serviço conforme discriminado no Termo de Autorização, devendo submeter previamente à aprovação da ANTAQ qualquer alteração de caráter permanente no esquema operacional. As alterações aprovadas pela ANTAQ deverão ser comunicadas aos usuários com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante a afixação das modificações do esquema operacional em locais visíveis nas embarcações e nos postos de venda de passagem;”
………………………………………..
“VIII – a EBN ficará obrigada a enviar à ANTAQ, por intermédio do Sistema de Desempenho da Navegação (SDN), até o dia 30 (trinta) do mês subsequente, as seguintes informações coletadas mensalmente por linha de navegação de travessia, conforme a seguir especificado:
a) número total de passageiros e veículos transportados – por tipo;
………………………………………..
f) consumo de combustível.(NR)”
………………………………………..
“IX – comunicar à ANTAQ e aos usuários, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, qualquer programação de paralisação eventual, periódica ou definitiva do serviço autorizado, sendo que a comunicação aos usuários deverá ser afixada na embarcação e nos postos de venda de passagem;”
………………………………………..
Art. 4º Incluir os incisos XV e XVI ao art. 14 do Anexo da Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
………………………………………..
“XV – a EBN ficará obrigada a comunicar, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias à ANTAQ, os reajustes e revisões de preços, por intermédio do SDN;
XVI – enviar à ANTAQ, até o dia 30 de junho, as seguintes informações coletadas, por linha de navegação de travessia, referentes ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, conforme a seguir especificado:
a) informações econômico-financeiras conforme modelo de planilha de informações contábeis para transporte de travessia exposto no Anexo “E” desta resolução;
b) a Planilha de Capital Investido, conforme modelo exposto no Anexo “F” desta resolução; e
c) a Planilha de Dados Operacionais, conforme modelo exposto no Anexo “G” desta resolução.”
Art. 5º Alterar os incisos XX e XXXIV do art. 23 do Anexo da Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
………………………………………..
“XX – deixar de enviar à ANTAQ as informações referidas nos incisos VIII, XV ou XVI do art. 14 (multa de até R$ 5.000,00);”
………………………………………..
“XXXIV – deixar de comunicar à ANTAQ e aos usuários, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, qualquer programação de paralisação eventual, periódica ou definitiva do serviço autorizado (multa de até R$ 5.000,00);”
………………………………………..
Art. 6º Incluir os incisos XLIV e XLV ao art. 23 do Anexo à Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
………………………………………..
“XLIV – Deixar de comunicar aos usuários, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as alterações de caráter permanente no esquema operacional aprovadas pela ANTAQ (multa de até R$ 5.000,00); (NR)
XLV – Praticar tabela de preços sem comunicação prévia à ANTAQ (multa de até R$ 5.000,00); (NR)”
Art. 7º Incluir os artigos 30 e 31 ao Anexo da Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 30. O envio de informações a que se referem os incisos VIII e XV do art. 14, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 2009, poderá ser realizado, opcionalmente, até 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigência desta Norma, por intermédio do endereço eletrônico dados.travessia@antaq.gov.br, ou diretamente nos locais de atendimento da ANTAQ. (NR)
Art. 31. O envio de informações a que se refere o inciso XVI do art. 14 será exigido a partir do ano de 2018, devendo ser encaminhado a esta Agência até 30 de junho de 2019. (NR)”
Art. 8º Incluir os Anexos “E”, “F”, e “G” na Norma anexa à Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 2009:
ANEXO E
PLANILHA DE INFORMAÇÕES OPERACIONAIS PARA TRANSPORTE DE TRAVESSIA
ANO-BASE:____________
CÓDIGO / RUBRICA / VALOR
1 / CUSTOS
1.1 / Pessoal Operacional / R$
1.1.01 / Salários / Férias e Abono / 13º Salários / Horas Extras / Adicionais
1.1.02 / Outros benefícios (Plano de saúde, cesta básica, vale alimentação)
1.1.03 / Vale-Transporte
1.2 / Encargos Pessoal Operacional / R$
1.2.01 / INSS
1.2.02 / INSS Patronal (exceto enquadramento no SIMPLES)
1.2.03 / FGTS
1.2.04 / Indenizações Trabalhistas
1.3 / Pessoal Administrativo / R$
1.3.01 / Salários / Férias e Abono / 13º Salários / Horas Extras / Adicionais
1.3.02 / Outros benefícios (Plano de saúde, cesta básica, vale alimentação)
1.3.03 / Vale-Transporte
1.4 / Encargos Pessoal Administrativo / R$
1.4.01 / INSS
1.4.02 / INSS Patronal (exceto enquadramento no SIMPLES)
1.4.03 / FGTS
1.4.04 / Indenizações Trabalhistas
1.5 / Gerenciamento / R$
1.5.01 / Contribuição do Empregador (INSS)
1.5.02 / Pró-Labore
1.6 / Embarcações e Terminais / R$
1.6.01 / Seguro obrigatório (DPEM)
1.6.02 / Outros seguros
1.6.03 / Vistorias / Taxas
1.6.04 / Peças / Acessórios / Equipamentos de Reposição
1.6.05 / Serviços de Reparação e Reforma e Pintura
1.6.06 / Combustível / Lubrificante
1.6.07 / Afretamentos
1.6.08 / Aluguéis
1.7 / Despesas Administrativas / R$
1.7.01 / Luz / Água, Esgoto / Telefone
1.7.02 / Material de Expediente / Limpeza e Conservação
1.7.03 / Despesas Financeiras
1.7.04 / Aluguel de Imóveis / Equipamentos
1.7.05 / Taxas de Utilização de Infraestrutura
1.7.06 / Indenizações à Terceiros
1.7.07 / Uniformes
1.7.08 / Honorários
1.7.09 / Contribuição Sindical
1.7.10 / Controle Visual e Marketing
1.7.11 / Rancho (Alimentação)
1.8 / Tributos / R$
1.8.01 / ICMS (exceto enquadramento no SIMPLES)
1.8.02 / IR (exceto enquadramento no SIMPLES)
1.8.03 / PIS (exceto enquadramento no SIMPLES)
1.8.04 / COFINS (exceto enquadramento no SIMPLES)
1.8.05 / CSLL
1.8.06 / SIMPLES
1.8.07 / IPTU / IPVA
1.8.08 / Outros Impostos
1.8.09 / Despesas Legais / Alvarás e Taxas
1.9 / Custo de Capital – Tabela Price / R$
1.9.01 / Remuneração e Depreciação do Capital – RD(K)
1.9.02 / Remuneração e Depreciação do Capital Afretado – RDA(K)
CUSTO ANUAL / R$
NOTAS EXPLICATIVAS:
1.
2.
3.
4.
5.
ANEXO F
CAPITAL INVESTIDO NA TRAVESSIA
ANO-BASE:___________
Composição de Capital / Data / Valor
Aquisição / Fabricação
Embarcação A
Embarcação B
Imóveis operacionais
Imóveis (Sede)
Terminais A
Terminais B
Automóveis A
Automóveis B
Computadores e periféricos
Equipamentos de apoio A
Equipamentos de apoio B
ANEXO G
DADOS OPERACIONAIS DE TRANSPORTE DE TRAVESSIA – INFORMAÇÕES ADICIONAIS
ANO-BASE:______________
Item / Dados
Nº de Funcionários Operacional:
Nº de Funcionários Administrativo:
Turnos de Operação:
Tempo de Percurso da viagem:
Motor Embarcação A (modelo e potência)
Motor Embarcação B (modelo e potência)
Consumo p/ hora Embarcação A
Consumo p/ hora Embarcação B
Faturamento Anual:
Enquadramento Fiscal:
Alíquota SIMPLES
Alíquota ICMS
Valor da embarcação afretada A
Valor da embarcação afretada B
Outros
Art. 9º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 06.11.2017, seção I