Despacho de Julgamento nº 38/2017/GFN

Despacho de Julgamento nº 38/2017/GFN

Despacho de Julgamento nº 38/2017/GFN/SFC

Fiscalizada: ZEMAX LOG SOLUÇÕES MARÍTIMAS S.A. (42.584.342/0001-46).
CNPJ: 42.584.342/0001-46
Processo nº: 50301.002607/2015-01
Auto de Infração – AI nº 1899-6-ANTAQ/2015

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA. LONGO CURSO. CARGA PRESCRITA. ZEMAX LOG SOLUÇÕES MARÍTIMAS S.A.. CNPJ 42.584.342/0001-46. TRANSPORTAR CARGA PRESCRITA EM EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA SEM PRÉVIA LIBERAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO PELA ANTAQ. INCISO X, ART. 32, DA RESOLUÇÃO Nº 2922 – ANTAQ/2013. DESCRIÇÃO FÁTICA INCORRETA. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.

Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Administrativa Regional do Rio de Janeiro, proferida por meio do Despacho de Julgamento nº 3/2017/URERJ/SFC, SEI 0216331, em face da empresa ZEMAX LOG SOLUÇÕES MARÍTIMAS S.A.. (CNPJ 42.584.342/0001-46), pela prática da infração tipificada no art. 32, inciso X, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.922-ANTAQ/2013, in verbis:
X – transportar carga prescrita em embarcação estrangeira sem prévia liberação ou autorização pela ANTAQ (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);

A infração foi devidamente consubstanciada no Auto de Infração – AI nº 1899-6, motivando o Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro, à luz do materializado nos autos, decidir pela aplicação de MULTA pecuniária no valor total de R$ 24.200,00 (vinte e quatro mil e duzentos reais), em desfavor da empresa em comento.

As condutas irregulares motivadoras para lavratura do Auto de Infração, estão relacionadas à divergência entre a carga circularizada e transportada referente aos protocolos de nº 201506948 e 201506949.

De acordo com o Parecer Técnico nº 58/2017/GFN/SFC (SEI 0317634), qual o qual concordo, o CNPJ constante do Auto de Infração não pertence à autuada e há documento inserido à fls. 02 dos autos que está relacionado a empresa diversa. Além disso, conforme referido Parecer Técnico, houve equívoco na descrição do fato, vez que dele não é possível conferir o enquadramento que lhe foi conferido.

Diante do exposto, adoto como razões da presente decisão as análises proferidas no Parecer Técnico nº 58/2017/GFN/SFC (SEI 0317634) e DECIDO por conhecer o Recurso interposto pela empresa ZEMAX LOG SOLUÇÕES MARÍTIMAS S.A., dada a sua tempestividade, para no mérito, dar-lhe provimento, decretado a nulidade do Auto de Infração nº 1899-6, assim como todos os atos dele emanados.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com a julgamento do presente Despacho

Publicado no DOU de 20.09.2017, Seção I