Despacho de Julgamento nº 37/2017/GFN

Despacho de Julgamento nº 37/2017/GFN

Despacho de Julgamento nº 37/2017/GFN/SFC

Fiscalizado: Carlos Francisco de Oliveira (CPF: 217.206.903-59)
CPF: 217.206.903-59
Notificação de nº: 99 (SEI 0240417)
Auto de Infração nº: 2652-2 (SEI 0278388)

JULGAMENTO

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. AÇÃO FISCALIZADORA 2017 – URESL. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA. CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA. CPF 217.206.903-59. PRESTAR O SERVIÇO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE QUE TRATA ESTA NORMA SEM AUTORIZAÇÃO DA ANTAQ. INFRINGÊNCIA AO INCISO XLII DO ARTIGO 23, DA RESOLUÇÃO Nº 1274-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

Trata-se de decisão em Processo Administrativo Sancionador – PAS, instaurado em virtude da lavratura do Auto de Infração nº 2652-2 (SEI 0278388), em ação fiscalizadora extraordinária, em desfavor do operador Carlos Francisco de Oliveira (CPF: 217.206.903-59), pela prática da infração tipificada no inciso XLIII do art. 23, da Resolução nº 1.274-ANTAQ, in verbis:

Art. 23. São infrações:
XLIII – prestar o serviço de transporte aquaviário de que trata esta Norma sem autorização da ANTAQ (multa de até R$ 200.000,00).

A conduta irregular, motivadora para lavratura do Auto de Infração, está relacionada ao fato de a empresa realizar o serviço de transporte de passageiros e veículos (motocicletas), na navegação interior de travessia, na bacia do rio Parnaíba, entre os municípios de Alto Parnaíba (MA) e Santa Filomena (PI), sem autorização da ANTAQ.

Preliminarmente, verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 33 da Resolução nº 3.259 – ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

Os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

A equipe de fiscalização notificou o senhor Carlos Francisco de Oliveira a requerer a outorga de autorização junto a ANTAQ, de acordo com a Resolução 1.274-ANTAQ ou Resolução 3.285-ANTAQ, bem como apresentar toda a documentação por ela exigida (SEI nº 0240417).

Diante da não apresentação de requerimento de autorização e o consequente não atendimento da NOCI nº 99, a equipe lavrou o Auto de Infração (AI) nº 2652-2 (SEI nº 0278388) por infração à Resolução 1.274-ANTAQ, Art. 23 inciso XLIII: prestar o serviço de transporte aquaviário de travessia sem autorização da ANTAQ.

O Chefe da Unidade Regional de São Luís (URESL), por meio do seu Despacho Opinativo (SEI 0315629), concordou com a equipe de fiscalização e sugeriu a aplicação de penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) em desfavor do operador Carlos Francisco de Oliveira (CPF 217.206.903-59), por prestar serviços de transporte de passageiros e veículos (motocicletas) na navegação interior de travessia, sem a devida Autorização da ANTAQ, infringindo o artigo 23, XLIII, da Resolução Nº 1.274/ANTAQ, de 03 de fevereiro de 2009.

Decorridos os prazos da Notificação de Correção de Irregularidade (45 dias) e do prazo para apresentação de defesa contra o Auto de Infração lavrado (30 dias), não houve apresentação de requerimento de autorização ou defesa contra o documento de autuação. O autuado se manteve silente durante todo o curso processual, mesmo tendo sido devidamente cientificado acerca da emissão da NOCI e da lavratura do Auto de Infração, bem como dos prazos cabíveis para as providências de regularização da sua operação e para apresentação de defesa, respectivamente. Os avisos de recebimento constantes dos documentos SEI 0258983 e 0293794 comprovam a devida ciência do indiciado.

Para definição da sanção a ser aplicada ao operador, no estrito atendimento do princípio da proporcionalidade, notadamente no que tange aos elementos constitutivos de adequação e proporcionalidade stricto sensu, devem ser sopesadas três importantes questões: a) a primeira delas é a observação da circunstância atenuante de primariedade do operador, na forma definida na Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ em seu art. 52, §1º, inciso V; b) a segunda é a condição sócio-econômica do operador, considerando a estimativa de que o mesmo fature anualmente menos de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e as precárias condições de operação constatadas pela equipe fiscal, que podem ser observadas no Relatório Fotográfico (SEI 0305370); c) por último é a possibilidade de aplicação da penalidade de advertência ao fiscalizado, tendo em vista o duplo atendimento ao art. 54 e ao Parágrafo Único deste mesmo artigo, ou seja, pela infração imputada ao fiscalizado ser de natureza média e pela inexistência de decisões condenatórias irrecorríveis publicadas no Diário Oficial da União nos últimos três anos que tenham imputado sanções ao fiscalizado.

Portanto, no mérito, adoto como razões da presente decisão o exposto no Parecer Técnico nº 57/2017/GFN/SFC (SEI 0317300), em que se demonstrou a configuração da infração de forma clara e objetiva, visto que a equipe de fiscalização constatou in loco que a empresa operava sem a devida autorização da ANTAQ, e discordo da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) sugerida pela chefia da URESL.

Certifico para todos os fins que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

Do exposto, julgo pela subsistência do Auto de Infração nº 002652-2 (SEI 0278388), em que restou configurada a autoria e materialidade da infração tipificada no inciso XLIII do artigo 23 da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, decidindo assim, pela aplicação da penalidade de Advertência em desfavor do operador Carlos Francisco de Oliveira (CPF 217.206.903-59).

FÁBIO QUEIROZ FONSECA
Gerente de Fiscalização da Navegação Substituto – GFN

Publicado no DOU de 27.10.2017, Seção I