Despacho de Julgamento nº 59/2017/GFN

Despacho de Julgamento nº 59/2017/GFN

Despacho de Julgamento nº 59/2017/GFN/SFC

Fiscalizada: NAVERIVER NAVEGAÇÃO FLUVIAL LTDA.
CNPJ: 36.191.658/0001-75
Processo nº: 50300.003808/2017-99
Ordem de Serviço nº: 000075-2015-URESV, (fl. 03, vol. de Processo nº 0000937)
Notificação nº: 128 (SEI nº 0255520)
Auto de Infração nº: 002429-5 (SEI nº 0262198).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL, NA BACIA PARAGUAI/PARANÁ. NAVERIVER NAVEGAÇÃO FLUVIAL LTDA. CNPJ 36.191.658/0001-75. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 002429-5. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO INSUBSISTENTE.

INTRODUÇÃO

Trata-se de decisão em Processo Administrativo Sancionador – PAS, instaurado em virtude da lavratura do Auto de Infração – AI nº 002429-5 (SEI nº 0262198) decorrente de irregularidade apontada em procedimento de fiscalização ordinária – PAF/2015 – desenvolvida no âmbito do Processo nº 50310.001829/2015-99 pela Unidade Regional de Salvador (URESV) em desfavor da Empresa Brasileira de Navegação NAVERIVER NAVEGAÇÃO FLUVIAL LTDA., CNPJ: 36.191.658/0001-75, pela prática da infração tipificada no art. 24, inciso IX, da Resolução 1.558-ANTAQ, in verbis:

Resolução nº 1.558/ANTAQ
“IX – Executar os serviços em desacordo com o estabelecido no Termo de Autorização, (Multa de até R$ 30.000,00).”

A suposta conduta irregular motivadora para a lavratura do Auto de Infração está relacionada ao fato da empresa ter operado com as embarcações NAV 1, NAV 3, NAV 5, FLU 001, FLU 002, FLU 004, FLU 005 e FLU 006, sem que estas estivessem devidamente cadastradas na sua frota junto à ANTAQ.

DESENVOLVIMENTO

Preliminarmente verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 68, I, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não tendo sido detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

Os atos e prazos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa pela empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

No mérito, identifico que a infração descrita pela equipe fiscal no Auto de Infração em epígrafe não está devidamente materializada nos autos, haja vista que, das informações que se têm disponíveis, não é possível concluir que a empresa autuada tivesse, de fato, o dever de cadastrar as embarcações NAV 1, NAV 3, NAV 5, FLU 001, FLU 002, FLU 004, FLU 005 e FLU 006 em sua frota, pois não se identificou a modalidade de afretamento que a empresa realizou.

Conforme entendimento externado pelo Parecer Técnico nº 73/2017/GFN/SFC (0360411), cumpre reiterar que essa obrigação (a de cadastramento das embarcações na frota disponível na ANTAQ) somente se daria em virtude da realização de afretamentos na modalidade “a casco nu”.

No entanto, não foi possível confirmar a infração descrita no Auto de Infração nº 002429-5, vez que a EBN autuada não apresentou a ANTAQ os contratos de afretamentos das embarcações com a identificação de suas respectivas modalidades, os quais seriam indispensáveis à identificação do tipo infracional.

De outra forma, considerando que o compartilhamento de embarcações entre a NAVERIVER NAVEGAÇÃO FLUVIAL LTDA e a FLUNAVE FLUVIAL NAVEGAÇÃO LTDA deveria ser objeto de contrato de afretamento, a EBN autuada deveria de todo modo ter efetuado o devido Registro de Afretamento no Sistema SAMA. Assim sendo, é primordial que a equipe identifique se a empresa efetuou esse registro, o que, caso não tenha feito, implica na ocorrência de outro tipo infracional, ou seja, aquele descrito no inciso XI do art. 32 da Resolução nº 1.864-ANTAQ, conforme indicado no Parecer Técnico nº 73/2017/GFN/SFC.

CONCLUSÃO

Do exposto, julgo pela insubsistência do Auto de Infração nº 002429-5 (SEI nº 0262198), em que não foi possível verificar a configuração da materialidade da infração atribuída à Empresa Brasileira de Navegação NAVERIVER NAVEGAÇÃO FLUVIAL LTDA., CNPJ: 36.191.658/0001-75, devendo os autos serem, por consequência, ARQUIVADOS.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 27.02.2018, Seção I