Despacho de Julgamento nº 65/2017/GFN
Despacho de Julgamento nº 65/2017/GFN/SFC
Fiscalizada: SUPERPESA TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS
CNPJ: 42.415.810/0001-59
Processo nº: 50300.009777/2016-07
Notificação nº 560 (SEI nº 0137259)
Auto de Infração nº 002498-8 (SEI nº 0211643).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA. APOIO PORTUÁRIO ATÉ 2.000 HP. SUPERPESA TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS, CNPJ 42.415.810/0001-59. RIO DE JANEIRO-RJ. NO CADASTRO DA ANTAQ A EMPRESA NÃO DETÉM UMA EMBARCAÇÃO AUTOPROPULSADA OU CONJUGADA COM UM EMPURRADOR/REBOCADOR, CAPAZ DE OPERAR COMERCIALMENTE. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 21, INCISO V DA RESOLUÇÃO N° 2.510/12-ANTAQ. ARQUIVAMENTO.
INTRODUÇÃO
1. Tratam-se do Auto de Infração nº 002498-8 (SEI nº 0211643), lavrado de Ofício em desfavor da empresa brasileira de navegação SUPERPESA TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS, inscrita no CNPJ sob nº 42.415.810/0001-59, pela prática da infração capitulada no art. 21, inciso V da Resolução nº 2.510-ANTAQ, culminada com a possibilidade de Cassação de sua outorga com base nas alíneas “a”, “g” e “h” do inciso II do art. 17 da mesma Resolução nº 2.510-ANTAQ, in verbis:
Resolução nº 2.510-ANTAQ:
“Art. 21. São infrações:
(…)
V – não manter aprestada e em operação comercial pela empresa na navegação autorizada ao menos uma embarcação adequada, na forma do disposto no art. 13 (Advertência e/ou Multa de até R$ 50.000,00 por quinzena de atraso ou fração);”
“Art. 17. A autorização poderá ser extinta por sua plena eficácia, por renúncia, por falência ou extinção da pessoa jurídica autorizada, ou, ainda, pela ANTAQ, por anulação ou cassação, mediante processo regular, nas seguintes hipóteses:
(…)
II – cassação, por interesse público devidamente justificado ou, a critério da ANTAQ, considerada a gravidade da infração, quando:
a) o objeto da autorização não for executado ou o for em desacordo com as normas aprovadas pela ANTAQ e pelos demais órgãos competentes;
g) houver perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização;
h) ficar constatado que as condições técnicas, econômicas, financeiras ou administrativas da empresa brasileira de navegação autorizada não mais satisfazem às condições necessárias ao pleno desenvolvimento do objeto da outorga.”
2. A conduta irregular descrita no Auto de Infração identifica que a empresa não atendeu ao comando normativo disciplinado pelo inciso II do art. 2º da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, ou seja, segundo o que consta no cadastro de frota do sistema “CORPORATIVO” da ANTAQ a empresa não detém de uma embarcação autopropulsada ou conjugada com um empurrador/rebocador, capaz de operar comercialmente.
Resolução Normativa nº 05-ANTAQ:
“Art. 2º Para os efeitos desta Norma, são estabelecidas as seguintes definições:
[…]
II – embarcação adequada à navegação pretendida: embarcação autopropulsada ou conjugada com um empurrador/rebocador, capaz de operar comercialmente, conforme análise técnica da ANTAQ;”
3. Os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
4. A defesa da empresa foi peticionada, tempestivamente, em 08/03/2017, dentro do prazo normativo de 30 (trinta) dias concedido pelo Ofício nº 21/2017/URERJ/SFC-ANTAQ.
DESENVOLVIMENTO
5. Preliminarmente, cumpre relatar que o Auto de Infração em tela fez referências às alíneas “a”, “g” e “h” do inciso II do art. 17 da Resolução 2.510-ANTAQ. Embora revogadas pela Resolução Normativa nº 05 – ANTAQ, a remissão àquelas alíneas não trouxe prejuízos ao contraditório e ampla defesa da empresa, uma vez que o fato infracional descrito identifica de maneira clara e objetiva a irregularidade cometida pela fiscalizada. Assim, nos termos do §3º do art. 39 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, não há que se falar de invalidação do Auto de Infração em tela pela incorreção de sua capitulação legal, sendo que a penalidade de Cassação, fundada sob os mesmos motivos daqueles indicados perante à Resolução 2.510-ANTAQ, permanece passível de aplicação, uma vez que as alíneas “a”, “g” e “h” do inciso II do art. 17 da Resolução 2.510-ANTAQ foram recepcionadas pela Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, respectivamente, em suas alíneas “a”, “g” e “h” do inciso II do artigo 20.
Resolução Normativa nº 05-ANTAQ:
“Art. 20. A autorização poderá ser extinta por sua plena eficácia, por renúncia, por falência ou extinção da pessoa jurídica autorizada, ou, ainda, pela ANTAQ, por anulação ou cassação, mediante processo regular, nas seguintes hipóteses:
[…]
II – cassação, por interesse público devidamente justificado ou, a critério da ANTAQ, considerada a gravidade da infração, quando:
a) o objeto da autorização não for executado ou o for em desacordo com as normas aprovadas pela ANTAQ e pelos demais órgãos competentes;
[…]
g) houver perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização;
h) ficar constatado que as condições técnicas, econômicas, financeiras ou administrativas da empresa brasileira de navegação autorizada não mais satisfazem às condições necessárias ao pleno desenvolvimento do objeto da outorga.”
6. No mérito, corroboro com as ponderações realizadas no Parecer Técnico Instrutório nº 17/2017/URERJ/SFC (SEI 0243946).
7. Em suma, verifica-se que a empresa cumpriu o objeto da NOCI nº 560 (0137259) ao apresentar tempestivamente a ANTAQ o documento SEI (0156906), em que consta o Contrato de Afretamento a casco nu do rebocador C. NÍQUEL, firmado entre as empresas de navegação SUPERPESA e a CAMORIM em 11 de outubro de 2016 e protocolado junto ao Ofício de Notas e Registro de Contratos Marítimos – RJ em 18 de outubro de 2016, demonstrando portanto que a empresa ora fiscalizada adequou-se, dentro do prazo de 30 (trinta) dias concedido pelo Ofício nº 146/2016/GFN/SFC-ANTAQ 0137248, à obrigação instituída pelo art. 17 da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, relativamente à posse de ao menos uma embarcação adequada ao desempenho de suas atividades outorgadas por esta Agência Reguladora.
8. Nesse sentido, adoto como razões da presente decisão o contido no Parecer Técnico Instrutório nº 17/2017/URERJ/SFC (SEI 0243946), em que a equipe de fiscalização apontou a ausência de autoria e materialidade do fato infracional indicado, propugnando pelo arquivamento do processo por insubsistência.
CONCLUSÃO
9. Do exposto, julgo pela insubsistência do Auto de Infração nº 002498-8 (SEI nº 0211643), em que não foi possível verificar a configuração de autoria e materialidade do fato infracional atribuído em desfavor da empresa brasileira de navegação SUPERPESA TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS, inscrita no CNPJ sob nº 42.415.810/0001-59, devendo os autos serem, por consequência, ARQUIVADOS.
ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN
Publicado no DOU de 02.08.2018, Seção I