AC-137-2018
Acórdão nº 137-2018-ANTAQ
Processo: 50300.000026/2016-17
Parte: SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A (02.762.121/0009-53)
Ementa:
Trata o presente Acórdão de Pedido de Reconsideração formulado pela empresa SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.762.121/0009-53, em face de decisão proferida no âmbito da 439ª Reunião Ordinária de Diretoria – ROD, realizada em 09/03/2018, levada a efeito por meio da Resolução nº 5.967-ANTAQ (DOU de 13/03/2018), que lhe aplicou a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), pela prática da infração capitulada no inciso XXXVIII do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, bem como determinou o cancelamento, no prazo de até 30 (trinta) dias, da cobrança indevida relativa à Nota Fiscal nº 914421 junto à empresa Usina Santa Fé S/A, mediante a devolução do valor com atualização monetária, caso o pagamento tenha sido realizado.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto das Atas das 452ª e 453ª Reuniões Ordinárias da Diretoria Colegiada, realizadas, respectivamente, em 07/11/2018 e 29/11/2018, o Diretor Relator, Francisval Mendes, votou como segue:
“I – Por conhecer do Pedido de Reconsideração formulado pela SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 02.762.121/0009-53, dada sua regularidade e tempestividade para, no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão objeto da Resolução nº 5.967-ANTAQ, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 13/03/2018.”
O Diretor Adalberto Tokarski apresentou o seguinte voto-vista:
“Por conhecer do Pedido de Reconsideração formulado pela SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 02.762.121/0009-53, dada sua regularidade e tempestividade para, no mérito dar-lhe provimento parcial, alterando a decisão objeto do Resolução nº 5.967-ANTAQ, publicada no Diário Oficial da União – DOU em 13/03/2018, para aplicar multa pecuniária no valor de R$ 38.402,00 (trinta e oito mil, quatrocentos e dois reais) à indigitada empresa.”
O Diretor Mário Povia acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Diretor Francisval Mendes.
Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no que dispõe o art. 67 da Lei nº 10.233, de 2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto proferido pelo Diretor Relator, Francisval Mendes, acompanhado pelo Diretor Mário Povia, ficando vencido o voto proferido pelo Diretor Adalberto Tokarski.
Participaram da reunião o Diretor-Geral, Mário Povia, o Diretor, Relator, Francisval Mendes, o Diretor Adalberto Tokarski, a Procuradora-Chefe Natália Moyses, e a Secretária-Geral Substituta, Aline Andrade Nacácio da Silva.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
FRANCISVAL MENDES
Diretor Relator
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor
Publicado no DOU de 11.12.2018, seção I