AC-6-2019

AC-6-2019

ACÓRDÃO Nº 6-2019-ANTAQ
Processo: 50300.000538/2016-83
Parte: CONSÓRCIO TEGRAM – ITAQUI (15.731.984/0001-58)

Ementa:
Trata o presente Acórdão de Pedido de Reconsideração formulado pelas empresas consorciadas do TEGRAM (Terminal Corredor Norte S/A, Glencore Serviços S/A, Corredor Logística e Infraestrutura S/A e Amaggi & LD Commodities Terminais Portuários S/A), em face de decisão proferida no âmbito da 409ª Reunião Ordinária de Diretoria – ROD, realizada em 26/08/2016, levada a efeito por meio do Acórdão nº 67-2016-ANTAQ, de 04/09/2016, que decidiu: (1) indeferir a medida cautelar incidentalmente solicitada pelo TEGRAM, uma vez que não se encontram presentes nos autos os pressupostos autorizadores do ato, especificamente a fumaça do bom direito e o perigo da demora; (2) responder à consulente EMAP que a limitação imposta no art. 2º da Resolução nº 1.914-ANTAQ, de 23/12/2010, engloba apenas as mercadorias soja e farelo de soja; e (3) determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC, desta Agência, que verifique a ocorrência das eventuais irregularidades apontadas na Nota Técnica nº 38/2016/GPO/SOG/ANTAQ/HCP e na Nota Jurídica nº 00159/2016/NCA/PFANTAQ/PGF/AGU, bem como acompanhe o cumprimento das determinações contidas na Resolução nº 1.914-ANTAQ.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 456ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 13 de fevereiro de 2019, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, por:
I – Conhecer do Pedido de Reconsideração formulado pelas empresas consorciadas do TEGRAM (Terminal Corredor Norte S/A, Glencore Serviços S/A, Corredor Logística e Infraestrutura S/A e Amaggi & LD Commodities Terminais Portuários S/A, para, no mérito, negar-lhe provimento;
II – Estabelecer que a limitação para movimentação de cargas por parte de qualquer concorrente do TEGRAM está somente relacionada às mercadorias soja e farelo de soja, no âmbito do porto organizado do Itaqui, considerada sua capacidade de movimentação, sempre balizada pela movimentação mínima prevista no contrato de arrendamento; e
III – Conhecer do requerimento formulado pela empresa Operações Portuárias S/A VLI no Processo nº 50300.001985/2019-01 para, de forma cautelar, diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, estabelecer que não há restrição para a movimentação fora do TEGRAM de soja e farelo de soja naquilo que exceder à movimentação mínima contratual prevista no contrato de arrendamento daquele consórcio.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Mário Povia, o Diretor, Relator, Francisval Mendes, o Diretor Adalberto Tokarski, a Procuradora-Chefe Natália Hallit Moysés, e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.

MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
FRANCISVAL MENDES
Diretor Relator
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor

Publicado no DOU de 26.02.2019, seção I