TA-1628

TA-1628

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.628-ANTAQ

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 1997; nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 2001; na norma aprovada pela Resolução nº 3.285-ANTAQ e no regulamento aplicável, tendo em vista os elementos constantes do Processo nº 50300.018470/2018-51 e o que foi deliberado em sua 458ª Reunião Ordinária, realizada em 28 de março de 2019,
Resolve:
I – Autorizar o Microempreendedor Individual – MEI, KLEBER DOS REMÉDIOS QUADROS 96073560397, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 30.653.607/0001-31, doravante denominado Autorizado, domiciliado na Rua José André da Conceição, nº 330, Perpétuo Socorro – Carutapera/MA, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação – EBN, na prestação de serviços de transporte de passageiros na navegação interior de travessia interestadual, na Região Hidrográfica do Atlântico Nordeste Ocidental, sobre o Rio Gurupi, entre os municípios de Carutapera/MA e Viseu/PA.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela norma aprovada pela Resolução nº 3.285-ANTAQ e demais regulamentos aplicáveis à espécie.
III – A presente autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem como o abuso do poder econômico, adotando, nestes casos, as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da pessoa jurídica, falecimento da pessoa física, ou, ainda, pela ANTAQ, por meio de anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular, na forma do disposto no art. 14 da norma aprovada pela Resolução nº 3.285-ANTAQ.
V – A prestação dos serviços será realizada com a utilização da embarcação “TURISMAR”, de segunda à sexta-feira, das 7h00 às 18h00, e aos sábados, domingos e feriados, das 7h00 às 17h00, com observância de frequência e escala de rodízio entre os operadores locais da travessia.
VI – O Autorizado deverá manter quadro em local visível contendo o horário de funcionamento, o preço, o número do termo de autorização e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ (0800 644 5001).
VII – O Autorizado deverá informar à ANTAQ a ocorrência ou interrupção na prestação do serviço autorizado, a mudança de endereço ou da embarcação vinculada à outorga, observado o prazo que a norma estabelece.
VIII – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização, implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da norma aprovada pela Resolução nº 3.285-ANTAQ, observado o devido processo legal.
IX – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte do Autorizado, das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na norma retro mencionada.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral