TA-1634

TA-1634

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.634-ANTAQ

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso das competências que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 4º e pelo inciso II do art. 19, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 1997; nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 2001; na norma aprovada pela Resolução nº 3.285-ANTAQ, de 2014; e no regulamento aplicável, considerando os elementos constantes do Processo nº 50300.017985/2018-33 e tendo em vista o que foi deliberado por ocasião de sua 459ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de abril de 2019,
Resolve:
I – Autorizar o Microempreendedor Individual – MEI, WILLIAN RAMOS HENRIQUE 85127728249, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 30.650.299/0001-90, doravante denominado Autorizado, domiciliado na Av. Beira Mar, s/nº, Mangueirão – Viseu/PA, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação – EBN, na prestação de serviços de transporte de passageiros, na navegação interior de travessia interestadual, na Região Hidrográfica Atlântico Nordeste Ocidental, sobre o Rio Gurupi, entre os municípios de Viseu/PA e Carutapera/MA.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela norma aprovada pela Resolução nº 3.285-ANTAQ, de 2014, e demais regulamentos aplicáveis à espécie.
III – A presente autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição e, bem assim, o abuso do poder econômico, adotando, nestes casos, as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da pessoa jurídica, falecimento da pessoa física, ou pela ANTAQ, por meio de anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular, na forma do disposto no art. 14 da norma aprovada pela Resolução nº 3.285-ANTAQ.
V – A prestação dos serviços será realizada com a utilização da embarcação SUELEN, diariamente das 7h00 às 18h00 em dias da semana, e das 7h00 às 17h00 aos sábados, domingos e feriados, com tempo médio de percurso de 30 (trinta) minutos, conforme esquema operacional apresentado.
VI – O Autorizado deverá manter quadro em local visível, contendo o horário de funcionamento, o preço dos serviços, o número do Termo de Autorização e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ (0800 644 5001).
VII – O Autorizado deverá informar à ANTAQ a ocorrência de acidentes, interrupção na prestação dos serviços autorizados, mudança de endereço ou da embarcação vinculada à outorga, observado o prazo que a norma estabelece.
VIII – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização, implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da norma aprovada pela Resolução nº 3.285-ANTAQ, observado o devido processo legal.
IX – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte do Autorizado, das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na norma retro citada.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral