Despacho de Julgamento nº 3/2017/UREPV

Despacho de Julgamento nº 3/2017/UREPV

Despacho de Julgamento nº 3/2017/UREPV/SFC

Fiscalizada: EDUARDO A. DE VASCONCELOS – ME (CNPJ nº 12.215.767/0003-89 )
Termo de Autorização nº 1.252-ANTAQ, de 24/11/2015
Auto de Infração nº: 002566-6 (SEI Nº 0241474)
Parecer Técnico Instrutório nº 2/2017/UREPV/SFC

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. EMPRESA AUTORIZADA. LONGITUDINAL MISTO (PASSAGEIROS E CARGAS) EM PERCURSO INTERESTADUAL. EDUARDO A. DE VASCONCELOS – ME. CNPJ nº 12.215.767/0003-89. PORTO VELHO – RO. CESSAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AUTORIZADO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO À ANTAQ. ART. 20, INCISO XXXIII DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 912/ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

1. Conforme o FINI nº 13/2017/UREPV/SFC (SEI 0254276), em fiscalização extraordinária realizada em 08/02/2017, no Terminal Hidroviário de Porto Velho (Cai N’água), na embarcação F/B Almte. Paulo Moreira, da empresa Eduardo A. de Vasconcelos – ME, autorizada pelo T.A. nº 1.252- ANTAQ a operar na linha longitudinal interestadual de transporte misto (passageiros e cargas) Porto Velho (RO) / Manaus (AM) / Porto Velho (RO), foi constatado que a empresa transferiu seus direitos sobre a embarcação à empresa H. M. Nogueira Gomes Navegação Ltda., sem comunicar o fato à ANTAQ.

A propósito, consta no FINI nº 13, que a equipe fiscal da UREPV verificou, que:

“…a embarcação Almte. Paulo Moreira estava sendo operada pela empresa empresa H. M. Nogueira Gomes Navegação LTDA, com serviço de armação e fornecimento de tripulação, inclusive com identificação visual (placas e uniforme dos funcionários). Alguns tripulantes afirmaram que a embarcação havia sido adquirida da empresa Eduardo A. de Vasconcelos.” (FINI nº 13)

2. A conduta da empresa, consistente em transferir os direitos de operação da única embarcação de sua frota implica, objetivamente, em cessação da prestação do serviço autorizado. Conforme o FINI, isso foi confirmado pela equipe fiscal por contato com o Sr. Pedro Nogueira Gomes, procurador da empresa, quando afirmou que a mesma desistira de operar na linha Porto Velho/Manaus por dificuldades de ordem econômica. (FINI nº 13 – item 3 – Ata de Reunião – SEI 0229401).

Desse modo, a empresa cometeu infração ao art. 20, inciso XXXIII, da norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ. Transcreve-se:

Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007, e suas alterações Art.20 São infrações:
(…)
XXXIII – Cessar a prestação do serviço autorizado sem prévia comunicação à ANTAQ. (Multa de até R$ 5.000,00)

3. Ante essa constatação, sendo confirmadas materialidade e autoria da infração, a equipe fiscal emitiu o Auto de Infração nº 002566-6/2017/ANTAQ (SEI 0241474) à empresa, pelo fato de a mesma cessar a prestação do serviço autorizado sem prévia comunicação à ANTAQ.

O Auto de Infração foi encaminhado à empresa pelos Correios, por meio do Ofício nº 52/2017/UREPV/SFC-ANTAQ (0241490), conforme comprovante de envio SEI nº 0243728 em 24/03/2017, sendo recebido pela empresa em 11/04/2017, conforme Aviso de Recebimento (SEI 0269428).

Trata-se de infração que não comporta notificação com prazo para correção, conforme anotado no item 8 do FINI.

FUNDAMENTOS

Apresentação intempestiva de Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização. Parecer Técnico Instrutório.

4. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receber julgamento, não sendo detectada qualquer mácula em relação aos procedimentos adotados na instrução.

5. Devidamente notificada, conforme dito acima, a empresa apresentou defesa escrita recebida na UREPV em 17/05/2017, assinada por seu procurador Sr. Pedro Nogueira Gomes. Portanto, intempestivamente, tendo em vista que o prazo de 30 (trinta) dias para resposta encerrou-se em 11/05/2017, conforme Despacho UREPV (SEI 0281420). Por isto, não foi conhecida, atendendo-se ao comando do art. 28, inciso I, da norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.

6. O Parecer Técnico Instrutório nº 2/2017/UREPV/SFC (SEI 0295042) manifesta-se no sentido de que, confirmadas autoria e materialidade da infração, subsiste o Auto de Infração, e sugere a esta Autoridade Julgadora a aplicação de penalidade de Advertência, ou multa, estipulada em R$612,50 (seiscentos e doze reais e cinquenta centavos), conforme a Planilha de Dosimetria (SEI 0295214), ante a primariedade da empresa e tratar-se de infração de natureza leve.

7. Acolho a sugestão de imposição da penalidade de Advertência à empresa, pelas justificativas alinhadas no PATI, aduzindo que a infração não provocou prejuízo aos usuários – pois não houve interrupção na prestação do serviço – ao mercado, ao meio ambiente ou patrimônio público. A propósito, assim dispõe o art. 54 da norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ:

“A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.”

A teor do art. 35, I da norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, trata-se, na espécie, de infração de natureza leve, sendo cabível a imposição da pena de Advertência.

8. Circunstâncias Atenuantes e Agravantes.

O Parecer Técnico Instrutório relata que não estão presentes circunstâncias agravantes; e indica, mediante consulta ao sistema SOPHIA, ocorrer a atenuante da primariedade da empresa.

9. Certifico para todos os fins, que na data de hoje atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

CONCLUSÃO

10. Assim expresso, destacando a primariedade da empresa, a natureza leve da infração, bem como a ausência de prejuízo aos usuários, à prestação do serviço, ao meio ambiente ou ao patrimônio público e, em conformidade com o art. 54 da Resolução n° 3.259/14-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa EDUARDO A. DE VASCONCELOS – ME – CNPJ nº 12.215.767/0003-89, pelo cometimento da infração descrita no art. 20, inciso XXXIII da norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007 e suas alterações, por cessar a prestação do serviço autorizado sem prévia comunicação à ANTAQ.

Paulo Sérgio da Silva Cunha
Chefe da UREPV

Publicado no DOU de 18.08.2017, Seção I