Despacho de Julgamento nº 10/2017/UREFT

Despacho de Julgamento nº 10/2017/UREFT

Despacho de Julgamento nº 10/2017/UREFT/SFC

Fiscalizada: Terminal Salineiro- TERSAB (34.040.345/0006-03)
Processo nº 50300.008384/2016-78
Ordem de serviço: SEI nº 0117857
Notificação nº 50 (SEI nº 0227066)
Auto de Infração nº 2607-7 (SEI nº 0267714)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2016. PORTO. TERSAB. CNPJ 34.040.345/0006-03. AREIA BRANCA-RN. AUSÊNCIA DE SEGURO PATRIMONIAL, LICENÇAS AMBIENTAIS E CERTIFICADO VÁLIDO DO CORPO DE BOMBEIROS. INFRIGÊNCIA AOS INCISOS XVIII, XVII E XXI DO ART. 32, DA RESOLUÇÃO DE Nº 3.274/2014-ANTAQ. PRIMARIEDADE DO TERMINAL. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de nº 41/2016/UREFT/SFC, SEI nº 0117857, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2016, no Terminal Salineiro de Areia Branca administrado pela Companhia Docas do Rio Grande do Norte.

2. A equipe instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a empresa não apresentou durante a fiscalização os seguintes documentos válidos: Apólice de seguro de responsabilidade civil e acidentes pessoais, Licença Ambiental e Certificado de Corpo de Bombeiros.

3. A empresa foi notificada por meio da NOCI 050-SEI nº 0227066,  para que apresentasse o seguro de responsabilidade civil no prazo de 60 (sessenta) dias. Considerando que não houve atendimento desta, lavrou-se o Auto de Infração nº 2607-7 (SEI nº 0267714), indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta nos Incisos XVIII, XVII e XXI, do Art. 32 da Resolução nº 3.274/2014. Os demais fatos não são passíveis de notificação, conforme determina a ODSE 03-SFC (SEI nº 0015932)

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

4. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

5. A empresa apresentou tempestivamente sua defesa, conforme documento SEI nº 0298966 na qual alegou, em suma, que  realizou todos os esforços objetivando cumprir com os deveres inerentes a norma, entretanto, encontra-se amarrada em questões burocráticas bem como falta de recurso.

6. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a defesa da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.  Foi produzido o Parecer Técnico Instrutório de nº 12/2017/UREFT/SFC (SEI nº 0301528), que analisou cada infração individualmente, bem como as alegações da defesa.

DA ANÁLISE DO PATI E DO JULGAMENTO:

7. FATO INFRACIONAL 1: “Deixou de apresentar cópia da apólice de seguro, válida, de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura para os usuários e terceiros e outros exigidos em convênio de delegação, ou nos respectivos instrumentos contratuais, para o Terminal Salineiro de Areia Branca – TERSAB.”

8. O PATI observou que:

“No conjunto de informações e documentos contidos em sua Defesa, a autuada relata que se encontra em andamento um processo interno na CODERN para contratação de apólice de seguro, válida, de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura para os usuários e terceiros e outros exigidos em convênio de delegação, ou nos respectivos instrumentos contratuais, para o Terminal Salineiro de Areia Branca – TERSAB. Por esta razão, verifica-se que a autuada deixou de apresentar a referida apólice de seguro à equipe de fiscalização.

Em apertada síntese, ressalta-se que a autuada alega como justificativa para a não finalização do processo de contratação do referido seguro a burocracia da Administração Pública, a falta de recursos financeiros e a dificuldade para encontrar interessados. Além disso, a defendente apresenta documentos que comprovam a aprovação, pelo Diretor-Presidente da CODERN, do Termo de Referência, assinado em 20/06/2017. Este fato conduz ao entendimento de que há um processo de contratação de apólice de seguro ainda não concluído para o TERSAB.

9. O parecerista sugeriu aplicação de penalidade de advertência, considerando a primariedade do CNPJ do terminal.

Da manifestação da Autoridade Julgadora:

10. Após análise do  processo e das documentações que compõe os autos ficou evidente que a empresa não possui o documento solicitado, o que constitui inequívoca autoria e materialidade do fato citado. Em nenhuma das oportunidades foi apresentada ou encaminhada a documentação comprobatória de regularidade de tal documento. A alegação da falta de recursos, não constitui justificativa capaz de afastar a materialidade da infração.

11. Desta forma, concordo com as conclusões do  referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XVIII do art. 32 da Resolução-ANTAQ de n° 3.274/2014, vejamos:

XVIII – não contratar ou deixar de renovar seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura para os usuários e terceiros e outros exigidos em convênio de delegação, ou nos respectivos instrumentos contratuais: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)

12. FATO INFRACIONAL 2: “Deixou de comprovar a existência de licença ambiental válida, para o Terminal Salineiro de Areia Branca – TERSAB.”

13. O parecerista observou que:

Em sua Defesa, a autuada informa que em 2011 foi formalizado junto ao IBAMA um processo para regularização do licenciamento ambiental do TERSAB, como parte do Programa Federal de Apoio à Regularização e Gestão Ambiental Portuária – PRGAP.

Segundo a defendente, os primeiros estudos ambientais apresentados foram exigidos como condicionantes da Licença de Instalação referente às obras de ampliação do TERSAB, de 2010.

Com base em uma Portaria firmada entre a SEP e o Ministério do Meio Ambiente, foi elaborado um Termo de Referência pelo IBAMA como orientação à instituição responsável por elaborar os estudos ambientais. De acordo com a autuada, o convênio expirou e as Docas ficaram encarregadas da contratação dos referidos estudos ambientais.

Conforme relatado na defesa apresentada e de acordo com a comunicação eletrônica em anexo, SEI nº 0298966, observa-se que somente em 2 de agosto de 2016 a autuada  estabeleceu contato com os representantes do IBAMA, visando obter deste instituto um Termo de Referência adequado para iniciar o processo de contratação  de empresa especializada na realização dos aludidos estudos ambientais, necessários à obtenção da licença ambiental do Terminal.

De acordo com o exposto pela autuada em sua defesa, o IBAMA não enviou o Termo de Referência conforme acordado com a CODERN.

No entanto, como se pode verificar pela data da comunicação eletrônica em anexo, SEI nº 0298966, somente em meados do ano seguinte, ou seja, em 19 de junho de 2017, a autuada retomou contato com o IBAMA para reiterar a solicitação de envio do Termo de Referência adequado, necessário para dar continuidade ao processo de regularização do licenciamento ambiental do TERSAB.

A autuada atribui à falta de respostas do IBAMA como causa para o fato de não ter finalizado o processo de regularização do licenciamento ambiental do TERSAB.

Este parecerista entende que os argumentos apresentados pela autuada não justificam a demora em adotar todas as providências necessárias para a obtenção da referida licença ambiental.

Da manifestação da Autoridade Julgadora:

14. Após análise da defesa da empresa e do parecer técnico, essa chefia entende que estão caracterizadas a autoria e materialidade da infração acima, tendo em vista que a empresa tem alegado a longo período de tempo fazer parte do acordo interministerial, que, conforme confirmado pela Companhia Docas, já encontra-se vencido,  entretanto, são observadas poucas ações concretas objetivando efetiva obtenção das licenças, conforme bem observado pelo parecerista.

15. Assim, concordo com a sugestão do referido parecer restando portanto configurada a prática infracional prevista no inciso XVII do art. 32 da Resolução-ANTAQ de n° 3.274/2014, vejamos:

XVII – não obter ou não manter atualizadas licenças ambientais pertinentes: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)

16. FATO INFRACIONAL 3: “Deixou de comprovar a existência do Certificado do Corpo de Bombeiros válido, para o Terminal Salineiro de Areia Branca – TERSAB.”

17. Segundo Parecer Técnico foi observado que:

Registre-se que a defesa foi apresentada tempestivamente, dado que a fiscalizada foi oficiada sobre a lavratura do Auto de Infração nº 002607-7, SEI nº 0267714 em 25/05/2017, SEI nº 0301699, e manifestou sua defesa em 26/06/2017, SEI nº 0298966, portanto, dentro do prazo de 30 (trinta) dias estabelecido pela Resolução nº 3.259-ANTAQ/2014 (Alterada pela Resolução Normativa nº 6-ANTAQ/2016).

Em sua Defesa, a autuada informa que foi firmado o TAC nº 296/2012 com Ministério Público do Trabalho/Promotoria Regional em Mossoró/RN que possui como condicionantes a regularização de tudo que envolva risco à integridade física dos funcionários e ao patrimônio da CODERN junto ao TERSAB.

Esse TAC, segundo a defendente, perpassa por readequações que alteram a conformidade do atual projeto de segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias do terminal, cuja prontificação demanda tempo e dinheiro.

A autuada informa ainda que o projeto acima referido encontra-se em andamento e que devido aos fatos acima relatados, carecem da finalização de algumas tratativas, a fim de cumprir o determinado pelo Ministério Público do Trabalho.

A defendente acrescenta que concluídas as ações acima referidas, será requisitada nova vistoria com vistas à emissão do último parecer e validação pelo CBM/RN”. Comprometeu-se a finalizar o referido projeto e enviar para a ANTAQ com a maior brevidade possível.”

Este parecerista entende que os argumentos apresentados pela autuada não justificam a excessiva demora para a conclusão do processo de obtenção do Certificado do Corpo de Bombeiros válido, para o TERSAB, que pouco tem avançado desde 2012.

Da manifestação da Autoridade Julgadora:

18. Após análise dos autos foi observado a ausência do certificado. Embora a CODERN alegue ausência de recursos e o TAC assinado com o MP, esse documento não tem poder de cessar o cometimento da infração. Ficou evidente a ausência do referido documento e a comprovação da autoria e materialidade do fato, conforme art. 32, inciso XXI:

XXI – deixar de obter ou de manter atualizados licenças e alvarás expedidos pelas autoridades competentes que atestem a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (NR) (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 2-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015).

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

19. O Parecer Técnico Instrutório relatou que, não estão presentes circunstâncias agravantes, conforme art. 52 da Resolução-ANTAQ nº 3259/2014. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer, considerando não haver penalidade específica no CNPJ do TERSAB.

20. Noutro ponto, identificaram-se circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos II, IV e V da Resolução-ANTAQ de n° 3.259/2014:

“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:

II – confissão espontânea da infração;

IV – prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração; e
V – primariedade do infrator.

21. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias atenuantes, tendo em vista as provas trazida aos autos. Restou claro, ao longo da instrução processual, que a empresa prestou todas as informações que lhe cabia, bem como não negou o cometimento das infrações, conforme defesa e resposta a notificação enviada.

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA:

23. A Resolução 3259-ANTAQ em seu art. 84 prevê que:
Art. 84. A Autoridade Julgadora competente para apreciar o Auto de Infração decidirá sobre a celebração de TAC, de forma excepcional e devidamente justificada, desde que este se configure medida alternativa eficaz para preservar o interesse público, alternativamente à decisão administrativa sancionadora.

24. No que tange à celebração de Termo de Ajuste de Conduta, essa Autoridade Julgadora, manifesta-se contraria a tal pleito, considerando que desde a edição da Resolução 3.274, em 2014, a empresa possuiu tempo suficiente para contratar o seguro e não o fez. Em relação aos demais fatos: ausência de LO e Certificado de Corpo de Bombeiros, entendo que, por serem ações que dependem de outros órgãos, há impossibilidade de precisar um prazo para aquisição, o que pode frustrar o objetivo do Termo.

CONCLUSÃO

25. Diante do exposto, declaro subsistente o Auto de Infração n° 2607-7 (SEI nº 0267714) lavrado pela equipe fiscal. Assim, ressaltando a primariedade do infrator, a natureza leve da infração, bem como a ausência de prejuízo aos usuários, à prestação do serviço, ao meio ambiente ou ao patrimônio público e, em conformidade com o art. 54 da Resolução nº 3.259/14-ANTAQ, DECIDO pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA ao Terminal Salineiro de Areia Branca- TERSAB, CNPJ nº 34.040.345/0006-03,  pelo cometimento das infrações capitulada nos incisos XVIII, XVII e XXI do art. 32 da Resolução nº 3.274/14-ANTAQ.

Atenciosamente,

EVELINE DE MEDEIROS MIRANDA
CHEFE DA UREFT

Publicado no DOU de 03.10.2017, Seção I