Despacho de julgamento nº 6/2017/URESL
Despacho de Julgamento nº 6/2017/URESL/SFC
Fiscalizada: PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA. (06.065.767/0001-85)
CNPJ: 06.065.767/0001-85
Processo nº: 50300.002079/2017-53
Ordem de Serviço nº 17/2017/URESL (SEI nº 0229025)
Notificação nº 82/2017 (SEI nº 0237478)
Auto de Infração nº 002604 (SEI nº 0258524).
EMENTA:
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA. EMPRESA AUTORIZADA. DETERMINAÇÃO DA DIRETORIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA. EMPRESA PIPES EMPREENDIMENTOS. CNPJ: 06.065.767/0001-85. CAROLINA – MA. AUSÊNCIA DE PLACA CONTENDO INFORMAÇÕES AOS USUÁRIOS DESCRITAS PELO INCISO IX, ARTIGO 23 DA RESOLUÇÃO Nº 1.274/ANTAQ. RESOLUÇÃO 1.274-ANTAQ, ARTIGO 23, INCISO IX). AUSÊNCIA DE BANHEIRO DISPONIBILIZADO AOS USUÁRIOS EM PELO MENOS UMA DAS MARGENS DO RIO, CONFORME DETERMINAÇÃO DA NORMAN 02. (RESOLUÇÃO 1.274-ANTAQ, ARTIGO 23, INCISO XVIII) (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 3.284-ANTAQ, DE 2014). MULTA.
INTRODUÇÃO
I – Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de nº ODSF-000017/2016/URESL, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2017, aprovado pela Portaria nº 280/2016-DG-ANTAQ, de 23/12/2016, em face da Empresa Brasileira de Navegação (EBN) PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ 06.065.767/0001-85, que presta serviço de transporte de veículos, cargas e passageiros na Navegação Interior de Travessia, na bacia do rio Parnaíba, por entre os municípios de Tasso Fragoso (MA) / Baixa Grande do Ribeiro (PI), conforme Termo de Autorização nº 569-ANTAQ/2009 (SEI nº 0230758).
II – A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente as seguintes irregularidades:
III – A ausência de placa discriminado os horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, e demais informações que devem ser prestadas através desta placa aos usuários do serviço, exigida pela Norma 1.274/ANTAQ.
IV – A ausência de banheiro disponibilizado aos usuários em pelo menos uma das margens do Rio Parnaíba, conforme determinação da NORMAN 02 e Norma 1.274/ANTAQ.
V – Em seguida, a equipe de fiscalização notificou a empresa para que saneasse as pendências nos respectivos prazos, conforme a Notificação de Correção de Irregularidade Nº 82/2016/ANTAQ (SEI nº 0237478).
VI – Diante o silêncio da EBN PIPES, a equipe Lavrou o Auto de Infração nº 002604 (SEI 0258524), em 20/04/2017, indicando que restava configurada as infrações dispostas no artigo 23, incisos IX e XVIII:
IX – deixar de manter em local visível da embarcação ou nos postos de atracação o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, os números dos telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição a embarcação opera (multa de até R$ 1.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
XVIII – deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nos preços e nos fretes, e preservação do meio ambiente (multa de até R$ 2.000,00); (Redação dada pela Resolução n° 3.284-ANTAQ, de 2014
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
VII – Preliminarmente, verifico que os autos se encontram aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
VIII – A EBN PIPES permaneceu silente durante todo o período da ação fiscalizatória e tampouco apresentou qualquer defesa em relação à notificação do Auto de Infração nº 002604 (SEI nº 0258524) recebido na sede da empresa em 24/04/2017 (SEI nº 0276595).
IX – De Acordo com a Norma da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior – NORMAN-02-DPC (Tabela 3-M-2 – Anexo 3M), qualquer EBN é obrigada a disponibilizar banheiro (os) aos usuários em pelo menos uma das margens do rio em que opera o serviço de travessia de passageiros quando o tempo de travessia for de curta duração:
*5) – para travessias de até 15 minutos estarão dispensadas de possuírem banheiros, desde que existam banheiros em pelo menos um dos terminais de embarque e desembarque. ”
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
X – Diante da orientação da Gerência de Fiscalização da Navegação – GFN/SFC de se analisar cada Termo de Autorização como situação própria para efeitos de processo sancionador, a Autuada é primária conforme art. 52, § 1º, V, da Res. 3259/2014 – ANTAQ. Da mesma forma, não há circunstância agravante na travessia fiscalizada neste Processo.
CONCLUSÃO
XI – Diante de todo o exposto e considerando a ausência de circunstância agravante;
XII – Considerando a circunstância atenuante da primariedade da EBN PIPES na travessia em tela;
XIII – Considerando que a empresa PIPES apresentou um faturamento bruto de R$ 42, 988 mi (quarenta e dois milhões e novecentos e oitenta e oito mil reais) no ano de 2015 conforme documento SEI nº 0124467);
XIV – Considerando a Nota Técnica Nº 003/2014-SFC que estabelece método de dosimetria de penalidade;
XV – Considerando que a EBN PIPES já cometeu diversas irregularidades em outras travessias em que opera o serviço de travessia de veículos e passageiros, não cabendo no caso em tela a aplicação de penalidade de advertência;
XVI – Concordo com a equipe de fiscalização e decido pela aplicação de penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) em desfavor da empresa PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA., CNPJ Nº 06.065.767/0001-85, sendo:
XVII – R$ 140,00 (cento e quarenta reais) devido a ausência de placa legível no local da travessia, discriminado os horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, e demais informações aos usuários do serviço, exigidas pelo artigo 23, inciso IX, da Norma 1.274/ANTAQ:
IX – deixar de manter em local visível da embarcação ou nos postos de atracação o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, os números dos telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição a embarcação opera (multa de até R$ 1.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
XVIII – R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) por não disponibilizar banheiro em pelo menos uma das margens do rio Parnaíba no local da travessia, não atendendo a NORMAN 02 e descumprindo o artigo 23, inciso XVIII da Resolução 1.274-ANTAQ (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
XVIII – deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nos preços e nos fretes, e preservação do meio ambiente (multa de até R$ 2.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014)
XIX – Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com a julgamento do presente Despacho.
São Luís, 20 de junho de 2017.
MARCELO CASTELO DE CARVALHO
CHEFE DA URESL/SFC
Publicado no DOU de 04.08.2017, Seção I