Despacho de Julgamento nº 10/2017/UREPR
Despacho de Julgamento nº 10/2017/UREPR/SFC
Autuada: GRANO LOGÍSTICA E OPERAÇÕES PORTUÁRIAS LTDA (05.517.338/0001-39)
CNPJ: 05.517.338/0001-39
Ordem de Serviço: n.a.
Notificação nº: Sem previsão.
Auto de Infração nº 002579-8 (SEI nº 0260614).
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. REPRESENTAÇÃO DA APPA. OPERADOR PORTUÁRIO. GRANO LOGÍSTICA E OPERAÇÕES PORTUÁRIAS LTDA. CNPJ 05.517.338/0001-39. PARANAGUÁ – PR. DESCUMPRIMENTO DE REGULAMENTO DO PORTO ORGANIZADO QUANTO AO AGENDAMENTO AO PÁTIO PÚBLICO DE TRIAGEM. INCISO I, ART. 32, RESOLUÇÃO 3.274/2014-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
Trata-se do Auto de Infração nº 002579-8 (SEI nº 0260614), lavrado de Ofício em desfavor da GRANO LOGÍSTICA E OPERAÇÕES PORTUÁRIAS LTDA (05.517.338/0001-39), em 27/04/2017, com ciência via correios em 02/05/2017 (SEI nº 0298981), em decorrência dos reportes de infração/representação da Autoridade Portuária, Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, os quais traziam em seu teor elementos de autoria e materialidade por suposto descumprimento de regulamento operacional do Porto Organizado de Paranaguá, quanto ao agendamento de veículos recebidos no pátio público de triagem, o que configura a infração prevista na norma contida no art. 32, I, da Resolução 3.274-ANTAQ.
A autuada apresentou sua defesa (SEI 0281169) tempestivamente e mereceu a devida análise no Parecer Técnico Instrutório nº 12/2017/UREPR/SFC (SEI 0298840). Parecerista se manifesta no sentido de que estão presentes a autoria e a materialidade da infração tratada nos presentes autos e sugere a aplicação de multa.
Considerando que presente processo sancionador foi instruído conforme preconiza a Resolução 3.259-ANTAQ, assim como observa os princípios do direito administrativo, entendo que os autos encontram-se aptos a julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
A priori, vale reviver o fato infracional sob análise:
O Operador Portuário supramencionado recebeu no mês de fevereiro de 2017 um total de 69 (sessenta e nove) veículos que chegaram ao Pátio de Triagem sem cadastro prévio no Sistema “Carga on Line”, conforme consubstanciado no Relatório Gerencial da APPA – Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina apresentado à ANTAQ em 20/04/2017.
A conduta praticada pela GRANO LOGÍSTICA E OPERAÇÕES PORTUÁRIAS LTDA contraria o previsto na Ordem de Serviço APPA nº 021/2012 (Regulamento do Acesso de Caminhões e Uso do Pátio de Triagem) vigente à época, que estabelece a obrigatoriedade do prévio agendamento dos veículos que acessam o Pátio de Triagem incorrendo, portanto, esta empresa, na infração tipificada no art. 32, inciso I, da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
Uma cópia do ofício de encaminhamento da APPA, bem como da lista dos veículos irregulares do referido Operador Portuário foi juntada ao auto do presente processo sob o nº SEI 0260596 (mês de fevereiro). Encaminha-se anexo a este Auto de Infração citada lista de veículos, a qual contém os dados referentes à placa de cada veículo em situação irregular (cavalo e carreta), à data e à hora do registro, ao produto transportado e ao terminal de destino, entre outras informações pertinentes.
Confirmou-se a autoria e a materialidade da infração por meio da representação em epígrafe, que contém detalhadamente os registros dos veículos sob responsabilidade da autuada.
Ressalta-se que os veículos objeto deste fato infracional já tiveram sua situação confirmada, tanto pelo Operador Portuário (denominado “Cliente”) quanto pela Autoridade Portuária, tendo sido excluídos os veículos cuja justificativa para quebra de agendamento tenha sido acatada pela APPA. (Parecer Técnico Instrutório nº 12/2017/UREPR/SFC – SEI 0298840)
De forma sumária, a argumentação da defendente possui como estrutura basilar seis argumentos, a saber: (i) Auto de infração seria irregular por não ser precedido por notificação de correção de irregularidade; (ii) Auto de Infração seria nulo por por impossibilidade de imputação da infração à impugnante, pois ela não realiza os atos de agendamento e retificação no sistema; (iii) inexistência de responsabilidade em casos de força maior e falta de cotas; (iv) inexistência de previsão legal para a autuação, uma vez que a Ordem de Serviço 021/2012-APPA foi revogada pela OS nº 048/2017; (v) que os operadores estão discutindo formas de estabelecer tolerância para eventuais quebras, uma vez que há diversas situações em que estes agentes não possuem ingerência; e (vi) inexistência de prejuízos com a conduta irregular e, portanto, passível de advertência.
Toda a situação fática e jurídica, incluindo a defesa da autuada, é objeto de apreciação por técnico da UREPR, conforme consubstanciado no Parecer Técnico Instrutório nº 12/2017/UREPR/SFC (SEI 0298840) e Despacho UREPR 0302636. Consigna no referido documento, o técnico, que persiste os elementos de autoria e materialidade, subsistindo o Auto de Infração.
Tal entendimento técnico fundamenta-se nos seguintes posicionamentos, respectivamente: (i) inexistência de previsão de notificação prévia para a infração em epígrafe, conforme Ordem de Serviço nº 3/2016/SFC (SEI nº 0015932); (ii) as cotas para recebimento de caminhões são distribuídas aos operadores portuários, em reunião envolvendo a Autoridade Portuária e os Operadores Portuários, que as repassam , de acordo com a dinâmica necessária ao exportador; (iii) a APPA possibilita a apresentação de justificativa nos casos de não cumprimento do agendamento, situação na qual a Autoridade Portuária exerce o juízo de mérito, excluindo ou mantendo o registro no reporte da infração à ANTAQ; (iv) a OS 021-APPA estava vigente na ocasião das infrações ora apreciadas; (v) que quem define as regras do agendamento e, portanto, define o que é ou não infração, é a Autoridade Portuária, restando a ANTAQ a fase sancionadora do processo e (vi) o autuado é reincidente específico, e, portanto, impossível de atribuir a penalidade de advertência.
Concordo integralmente com o posicionamento do parecerista. De fato, houve a subsunção da situação fática (descumprimento do regulamento operacional do Porto Organizado relacionado ao agendamento de veículos no pátio público de triagem), com a situação de direito (art. 32, I, da Resolução 3.274-ANTAQ).
Conforme parágrafo 8 do Despacho UREPR (0302636), parecerista entende que ajusta-se ao presente caso a aplicação da penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 33.120,00 (trinta e três mil e cento e vinte reais), conforme planilha de dosimetria em SEI 0300153, com base nas seguintes constatações:
- que restou constatada a autoria e a materialidade, configurando a procedência da infração apontada;
- existência de circunstâncias agravantes;
- adoção dos critérios de dosimetria estabelecidos pela ANTAQ, os quais levam em conta, entre outros fatores, o porte da empresa e a gravidade da infração, que possui natureza leve;
- não ser possível a aplicação de advertência em virtude do parágrafo único do art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, já que ocorreu reincidência específica em razão de advertência aplicada em 2015 sobre a mesma infração;
- que não há requisitos suficientes para aplicação das penalidades de suspensão, cassação, declaração de inidoneidade e declaração de caducidade
Neste ponto, cumpre reviver que antes da vigência da Lei nº 12.815, a APPA aplicava as multas por falta de cadastramento (agendamento) de caminhões diretamente, sem reportar a esta ANTAQ. Naquele contexto, as multas eram fixadas em R$ 200,00 reais por caminhão, independentemente de agravantes ou atenuantes. Sob o marco em vigor, a Resolução 3.274-ANTAQ previu cominação de multa no valor de até R$ 2.000,00 por caminhão. Entretanto, o valor efetivo da multa passa por modelagem imparcial, considerando fatores agravantes, atenuantes e tamanho da empresa. Para o presente caso, chegou-se ao valor de R$ 480,00 por caminhão, ou seja, 2,4 vezes o valor que o mercado vinha absorvendo no marco regulatório pretérito.
Considerando que não há registro de filas de caminhões na BR 277 (rodovia de acesso ao Porto Organizado de Paranaguá) em decorrência da falta de cadastramento de caminhões, no período sob análise;
Considerando que a Nota Técnica n. 002/2015, cujo objeto define os parâmetros de dosimetria a serem utilizados em sanções pecuniárias, não é vinculante, conforme seu parágrafo 11 (contudo, sua não utilização deve ser motivada);
Entendo que a planilha de dosimetria, para o presente caso, deve ser utilizada como indicador, ou melhor, como medida de comparação, para ajustar o valor da multa; mas que sua aplicação exata traria penalidade excessiva ao infrator, contrariando o princípio jurídico da proporcionalidade. Neste contexto, defino a aplicação da multa no valor de 60% do valor calculado pelo parecerista, a saber: R$ 19.872,00 (dezenove mil, oitocentos e setenta e dois reais).
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
O Parecer Técnico Instrutório nº 12/2017/UREPR/SFC (SEI 0298840), registra a existência de circunstâncias agravantes e inexistência de atenuantes. Quanto ao primeiro, faz-se menção ao art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução 3.259/2014, que versa sobre a reincidência específica e genérica.
Neste ponto também me alinho ao entendimento do parecerista, considerando histórico de penalidades constante no SEI 0300149.
CONCLUSÃO
Diante do processo dialético narrado, no qual os interlocutores expõe seus entendimentos e fatos, possibilitado pela ampla defesa e contraditório; em busca e comprometido com a verdade, no mérito, DECIDO pela subsistência do Auto de Infração nº 002579-8 (SEI nº 0260614) e pela aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 19.872,00 (dezenove mil, oitocentos e setenta e dois reais) em desfavor da GRANO LOGÍSTICA E OPERAÇÕES PORTUÁRIAS LTDA (05.517.338/0001-39), na qualidade de Operador Portuário, pela prática da infração prevista no art. 32, I, da Resolução nº 3.274-ANTAQ, por enviar nos meses de fevereiro e março de 2017, um total de 69 (sessenta e nove) veículos ao Pátio Público de Triagem do Porto Organizado de Paranaguá sem o devido agendamento, contrariando a norma operacional constante na Ordem de Serviço 021/2012-APPA.
FÁBIO AUGUSTO GIANNINI
Chefe da UREPR
Publicado no DOU de 30.10.2017, Seção I