Despacho de Julgamento nº 16/2017/UREPR

Despacho de Julgamento nº 16/2017/UREPR

Despacho de Julgamento nº 16/2017/UREPR/SFC

Autuada: NAVEGAÇÃO SANTA HELENA LTDA. (79.150.512/0001-94)
CNPJ: 79.150.512/0001-94
Ordem de Serviço: nº 13/2017/UREPR/SFC
Notificação nº: Notificação de Correção de Irregularidade Nº 208 (SEI 0273695)
Auto de Infração nº 002693-0 (SEI nº 0291709).

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. DEMANDA DE OUVIDORIA Nº 17981/2017. EBNI NAVEGAÇÃO SANTA HELENA LTDA. (79.150.512/0001-94). SANTA HELENA/PR. DESCUMPRIMENTO INCISO II, ART. 23, RESOLUÇÃO 1.274/2014-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

Trata-se do Auto de Infração  nº 002693-0 (SEI nº 0291709), lavrado no âmbito de fiscalização extraordinária em desfavor da NAVEGAÇÃO SANTA HELENA LTDA. (79.150.512/0001-94), em 13/06/2017, com ciência via correios em 20/06/2017 (SEI nº 0301831). O procedimento de fiscalização foi instaurado para apurar as possíveis irregularidades  descritas na Demanda da ouvidoria nº 17981/2017.

A autuada apresentou sua defesa (SEI 0320570) tempestivamente e mereceu a devida análise no Parecer Técnico Instrutório nº 15/2017/UREPR/SFC (SEI 0320409). Parecerista se manifestou no sentido de que estão presentes a autoria e a materialidade da infração tratada nos presentes autos e sugere a aplicação de advertência.

Considerando que presente processo sancionador foi instruído conforme preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ, assim como observa os princípios do direito administrativo, entendo que os autos encontram-se aptos a julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

A priori, vale reviver o fato infracional sob análise:

Durante diligência realizada no local,  no município de Santa Helena – PR, em 15/03/2017, constatou-se que a EBNI Santa Helena estava operando na travessia de navegação interior internacional, sobre o Rio Paraná, entre Santa Helena-PR, Puerto Yndio-PY e Sanga Funda-PY, utilizando um conjunto de embarcações estrangeiras que não constavam registrados no sistema corporativo da ANTAQ (SEI nº 0246224), infringindo, desta forma, o inciso II do art. 23 da Resolução 1.274/2009-ANTAQ. (Parecer Técnico Instrutório nº 15/2017/UREPR/SFC  – SEI 0320409).

De forma sumária, a argumentação da defendente possui como estrutura basilar os seguintes argumentos:

    Que a empresa utilizou a embarcação estrangeira Paranapanema, Matrícula 1078-PROV, de bandeira paraguaia, para atender aumento excessivo da demanda por transporte aquaviário de travessia naquela localidade objetivando não atrasar a movimentação de cargas naquela região de fronteira;

    Que a empresa não conseguiu encontrar embarcações brasileiras disponíveis para atender a urgência daquele momento;

    Que a empresa utilizou a embarcação por “curto” espaço de tempo e que a mesma não se encontra em operação, está ancorada sem utilização, e que caso seja novamente necessário utilizá-la a empresa se comprometeu em regularizá-la antes da utilização;

    Por fim, a autuada solicitou para que e Defesa em comento seja julgada procedente e que seja isentada da penalização prevista no auto de infração.

Toda a situação fática e jurídica, incluindo a defesa da autuada, é objeto de apreciação por técnico da UREPR, conforme consubstanciado no Parecer Técnico Instrutório nº 15/2017/UREPR/SFC  – SEI 0320409) e Despacho UREPR 0331073. Consigna no referido documento, o técnico, que persistem os elementos de autoria e materialidade, subsistindo o Auto de Infração.

Tal entendimento técnico fundamenta-se nos seguintes posicionamentos:

I – Que, além de ficar constatada a infração a norma da ANTAQ, já que a empresa utilizou embarcação não cadastrada no Sistema Corporativo desta Agência, a autuada confirma o cometimento da mesma;

II – Que a autuada incorreu nos fatos elencados no AI nº 002693-0 (SEI 0291709), descumprindo assim o que estabelece  o inciso II do art. 23 da Resolução nº 1.274/2009-ANTAQ, sujeitando-se à penalização de multa de até R$ 1.000,00;

Concordo com o posicionamento do parecerista, porém considero necessário recorrer a complementação do entendimento junto ao Relatório de Fiscalização da Navegação Interior – FINI nº 4/2017/UREPR/SFC (SEI 0244999). De fato, quando recorre-se ao item 19 do citado Relatório, embora tal fato não tenha sido trazido à tona pelo parecerista, verifica-se e comprova-se que houve a subsunção da situação fática (deixar de informar à ANTAQ, no prazo de 30 dias após a ocorrência do fato, alteração de qualquer tipo na frota da EBN – no caso específico a inclusão de embarcações na frota -, com a situação de direito (art. 23, II, da Resolução 1.274-ANTAQ).

Conforme item II do Parecer Técnico Instrutório nº 15/2017/UREPR/SFC  – SEI 0320409  o parecerista entende que ajusta-se ao presente caso a aplicação da penalidade de advertência, com base nas seguintes constatações:

  • Que a sanção de ADVERTÊNCIA pode ser aplicada para as infrações de natureza leve e média, e que não verificou-se prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público;
  • Que a  Defendente não apresentou elementos capazes de afastar a tipicidade da conduta infracional;
  • Que restou constatada a autoria e a materialidade, configurando a procedência da infração apontada;
  • Que não há requisitos suficientes para aplicação das penalidades de suspensão, cassação, declaração de inidoneidade e declaração de caducidade;

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

O Parecer Técnico Instrutório nº 15/2017/UREPR/SFC, registra a existência de circunstâncias atenuantes e a inexistência de situações agravantes. Quanto ao primeiro, faz-se menção ao Art. 52, §1º, inciso IV, da Resolução 3.259/2014, que trata da prestação de informações verídicas e relevantes à materialidade da infração, e ao Art. 52, § 1º, inciso V, da Resolução 3.259/2014, que versa sobre a primariedade do infrator.

Neste ponto também me alinho ao entendimento do parecerista, considerando histórico de penalidades constante no SEI 0325914.

CONCLUSÃO

Diante do processo dialético narrado, no qual os interlocutores expõe seus entendimentos e fatos, possibilitado pela ampla defesa e contraditório; em busca e comprometido com a verdade, no mérito, DECIDO pela subsistência do Auto de infração nº 002693-0 (SEI nº 0291709) e pela aplicação da penalidade de advertência, em desfavor da NAVEGAÇÃO SANTA HELENA LTDA. (79.150.512/0001-94), na qualidade de EBNI, pela prática da infração prevista no art. 23, II, da Resolução nº 1.274-ANTAQ, por deixar de informar à ANTAQ, no prazo de 30 dias após a ocorrência do fato, alterações (inclusão de embarcações) na frota da EBN.

THIAGO FERNANDO BONETTI
Chefe Substituto da UREPR

Publicado no DOU de 06.10.2017, Seção I