Despacho de Julgamento nº 15/2017/UREPR

Despacho de Julgamento nº 15/2017/UREPR

Despacho de Julgamento nº 15/2017/UREPR/SFC

Autuada: NAVEGAÇÃO SANTA HELENA LTDA. (79.150.512/0001-94)
CNPJ: 79.150.512/0001-94
Ordem de Serviço: nº 13/2017/UREPR/SFC
Notificação nº: Sem previsão.
Auto de Infração nº 002642-5 (SEI nº 0274603).

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. DEMANDA DE OUVIDORIA Nº 17981/2017. EBNI NAVEGAÇÃO SANTA HELENA LTDA. (79.150.512/0001-94). SANTA HELENA/PR. DESCUMPRIMENTO INCISO XXXVIII, ART. 23, RESOLUÇÃO 1.274/2014-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

Trata-se do Auto de Infração nº 002642-5 (SEI nº 0274603), lavrado no âmbito de fiscalização extraordinária em desfavor da NAVEGAÇÃO SANTA HELENA LTDA. (79.150.512/0001-94), em 18/05/2017, com ciência via correios em 23/05/2017 (SEI nº 0281217). O procedimento de fiscalização foi instaurado para apurar as possíveis irregularidades descritas na Demanda da ouvidoria nº 17981/2017.

A autuada apresentou sua defesa (SEI 0313192) de forma intempestiva, de forma que não teve sua análise considerada no Parecer Técnico Instrutório nº 14/2017/UREPR/SFC (SEI 0312891). Parecerista se manifestou no sentido de que estão presentes a autoria e a materialidade da infração tratada nos presentes autos e sugere a aplicação de advertência.

Considerando que presente processo sancionador foi instruído conforme preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ, assim como observa os princípios do direito administrativo, entendo que os autos encontram-se aptos a julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

A priori, vale reviver o fato infracional sob análise:

No âmbito do processo nº 50300.003105/2017-61, a fiscalização constatou em 15/03/2017 que a EBNI operava na travessia de navegação interior internacional, sobre o Rio Paraná, entre Santa Helena-PR e Puerto Yndio-PY, passando por Sanga Funda-PY utilizando um conjunto de embarcações estrangeiras que não constam registrados no sistema corporativo da ANTAQ conforme inseridos no SEI nº 0246224.

Considerando que, na Resolução nº 1.274-ANTAQ, em seu art. 13 prevê que a autorizada somente deverá operar embarcação adequada à navegação pretendida. E que, no momento da diligência a equipe constatou o cometimento da infração tipificada no art. 23, inciso XXXVIII, com o agravante de navegar com a documentação vencida junto a Armada Paraguaia. (Parecer Técnico Instrutório nº 14/2017/UREPR/SFC – SEI 0312891).

Infere-se que o fato infracional cuja ocorrência enquadrou-se ao art. 23, XXXVIII, da Resolução nº 1.274/ANTAQ é a inadequação das embarcações operadas pela autuada à navegação pretendida (no caso em pauta, navegação interior de travessia), em especial pelas irregularidades documentais (documentação das embarcações “Paranapanema” e “Valéria” vencida junto à Armada Paraguaia).

Haja vista a intempestividade da defesa da autuada, não há que se falar em argumentação da defendente no caso corrente.

Toda a situação fática e jurídica, incluindo a defesa da autuada, é objeto de apreciação por técnico da UREPR, conforme consubstanciado no Parecer Técnico Instrutório nº 14/2017/UREPR/SFC (SEI 0312891) e Despacho UREPR 0315251. Consigna no referido documento, o técnico, que persiste os elementos de autoria e materialidade, subsistindo o Auto de Infração.

Tal entendimento técnico fundamenta-se nos seguintes posicionamentos:

A autuada não apresentou defesa tempestivamente, não sendo possível tecer qualquer análise sobre o enunciado;

A citada irregularidade incorreu no descumprimento do normativo legal previsto no Art. 13, combinado com o art. 23, inciso XXXVIII, com aplicação de multa prevista de até R$ 5.000,00. (Resolução nº 1.274-ANTAQ, alterada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).

Concordo com o posicionamento do parecerista, porém considero necessário complementar o entendimento com auxílio do Relatório de Fiscalização da Navegação Interior – FINI nº 4/2017/UREPR/SFC. De fato, quando recorre-se ao item 21 do citado Relatório, embora tal fato não tenha sido trazido à tona pelo parecerista, verifica-se e comprova-se que houve a subsunção da situação fática (inadequação das embarcações operadas pela autuada à navegação pretendida, em especial pelas irregularidades documentais (documentação vencida junto a Armada Paraguaia), com a situação de direito (art. 23, XXXVIII, da Resolução 1.274-ANTAQ).

Conforme parágrafo 5 do Despacho UREPR (0315251) o parecerista entende que ajusta-se ao presente caso a aplicação da penalidade de advertência, com base nas seguintes constatações:

Que trata-se de infração de natureza leve e que não foi verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público;

Que constatou-se haver circunstância atenuante. (primariedade do infrator) e que não existem circunstâncias agravantes;

Que a Defesa não apresentou elementos capazes de afastar a tipicidade da conduta infracional;

Que restou constatada a autoria e a materialidade, configurando a procedência da infração apontada;

Que não há requisitos suficientes para aplicação das penalidades de suspensão, cassação, declaração de inidoneidade e declaração de caducidade;

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

O Parecer Técnico Instrutório nº 14/2017/UREPR/SFC, registra a existência de circunstâncias atenuantes e a inexistência de situações agravantes. Quanto ao primeiro, faz-se menção ao Art. 52, §1º, inciso V, da Resolução 3.259/2014, que versa sobre a primariedade do infrator.

Neste ponto também me alinho ao entendimento do parecerista, considerando histórico de penalidades constante no SEI 0315374.

CONCLUSÃO

Diante do processo dialético narrado, no qual os interlocutores expõe seus entendimentos e fatos, possibilitado pela ampla defesa e contraditório; em busca e comprometido com a verdade, no mérito, DECIDO pela subsistência do Auto de infração nº 002642-5 (SEI nº 0274603) e pela aplicação da penalidade de advertência, em desfavor da NAVEGAÇÃO SANTA HELENA LTDA. (79.150.512/0001-94), na qualidade de EBNI, pela prática da infração prevista no art. 23, XXXVIII, da Resolução 1.274-ANTAQ, por utilizar embarcações inadequadas à navegação pretendida (no caso em pauta, navegação interior de travessia), fato consubstanciado pelas irregularidades documentais detectadas (documentação das embarcações “Paranapanema” e “Valéria” vencida junto à Armada Paraguaia).

THIAGO FERNANDO BONETTI
Chefe Substituto da UREPR

Publicado no DOU de 30.10.2017, Seção I