Despacho de Julgamento nº 46/2017/SFC

Despacho de Julgamento nº 46/2017/SFC

Despacho de Julgamento nº 46/2017/SFC

Fiscalizada: SEPETIBA TECON S.A.
Processo nº 50300.004370/2016-85
Auto de Infração nº 2401-5 (nº SEI nº 0157591)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PORTO. ARRENDATÁRIO. SEPETIBA TECON S.A. CNPJ 02.394.276/0002-08. ITAGUAÍ – RJ. FALTA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO NO CAIS E SUA RESPECTIVA ÁREA DE CONTÊINERES ARMAZENADOS. INCISO XXXII DO ART. 32 DA RESOLUÇÃO 3.274/2014-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se da análise do Processo Administrativo Sancionador instaurado em decorrência da lavratura do Auto de Infração nº 2401-5 (SEI nº 0157591), em desfavor da arrendatária SEPETIBA TECON S.A., CNPJ nº 02.394.276/0002-08, por haver problemas na manutenção e conservação no cais e sua respectiva área de contêineres, conforme documentado no relatório fotográfico, SEI nº 0056379, configurando infração prevista no inciso XXXII art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, conforme alínea “c”, inciso V do art. 3º.

O Senhor gerente da GFP proferiu decisão através do Despacho de Julgamento nº 82/2017/GFP/SFC (SEI nº 0277651), na qual aplicou penalidade de multa no valor de R$54.450,00 (cinquenta e quatro mil quatrocentos e cinquenta reais), pela prática da infração prevista no inciso XXXII, art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, entendendo que os danos e isolamentos detectados na fiscalização da URERJ foram detectados seis meses após a primeira inspeção, demonstrando a falta de atualidade do serviço portuário.

A SEPETIBA TECON S.A. foi notificada sobre a Decisão do Gerente de Fiscalização de Portos e instalações Portuárias, através do Ofício nº 45/2017/GFP/SFC-ANTAQ (SEI nº 0277770), que foi recebido em 01/06/2017, conforme Aviso de Recebimento, (SEI nº 0287198). Foi concedido prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, para a interposição de Recurso Voluntário (SEI nº 0309566), tendo sido entregue pela recorrente em 11/07/2017.

Entretanto, pela contagem do prazo, a recorrente excedeu a data-limite de 03/07/2017 para a entrega do Recurso, sendo este considerado intempestivo. Diante da intempestividade do pedido recursal, resta prejudicada a apreciação do mérito das alegações ali apresentadas, de acordo com o inciso I do art. 64 da Resolução nº 3.259-ANTAQ:

“Art. 64 – O recurso não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo, salvo caso fortuito e força maior.”

Segundo o que consta no recurso da arrendatária, o Ofício nº 45/2017/GFP/SFC-ANTAQ foi recebido na empresa no dia 09/06/2017, em contradição ao Aviso de Recebimento, anexado aos autos, SEI nº 0287198, que comprova o recebimento do documento na data de 01/06/2017. É considerado válido o Aviso de Recebimento, com legitimação do recebimento do ofício em 01/06/2017, o que torna o recurso intempestivo.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização e Apreciação da Autoridade Julgadora

Ainda assim, foi realizada uma análise sumária dos fatos e concluído que a arrendatária não apresentou argumentos capazes de reformar a decisão anteriormente proferida.

Foi observado que, mesmo após seis meses da Notificação, o problema não foi solucionado, pois, ainda persistiam buracos na extensão do cais, na área de contêineres. Buracos, estes, já existentes e outros novos, evidenciando a falta de manutenção e prevenção. O plano de manutenção e prevenção deve ser adequado e suficiente ao que se propõe, o que não foi demonstrado, visto que, após 180 dias os problemas continuaram.

CONCLUSÃO

Do exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Interposto, uma vez que intempestivo, negando provimento ao mesmo e mantenho a penalidade da MULTA no valor de R$ 54.450,00 (cinquenta e quatro mil quatrocentos e cinquenta reais), pela prática da infração tipificada no inciso XXXII do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, à arrendatária SEPETIBA TECON S.A, CNPJ 02.394.276/0002-08, calculada conforme tabela de dosimetria SEI nº 0186687.

JOSÉ RENATO RIBAS FIALHO
Superintendente de Fiscalização e Coordenação – SFC

Publicado no DOU de 26.12.2017, Seção I