AC-29-2019

AC-29-2019

ACÓRDÃO Nº 29-2019-ANTAQ
Processo: 50300.016000/2018-52
Parte: R.S. DE CARVALHO COMERCIO E SERVICOS MARITIMOS LTDA (08.369.665/0001-89)

Ementa:
Trata o presente Acórdão de pedido formulado pela empresa R. S. DE CARVALHO COMÉRCIO E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA – ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.369.665/0001-89, visando a obtenção de autorização para operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação – EBN, na prestação de serviços na navegação de Cabotagem, exclusivamente com embarcações de porte bruto inferior a 5.000 TPB, com observância às disposições contidas na Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 2016.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 461ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 16 de maio de 2019, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski, votou como segue:
“pela expedição do Termo de Autorização em favor da empresa R.S. DE CARVALHO COMÉRCIO E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA – ME, CNPJ/MF nº 08.369.665/0001-89, com sede à Rua Silva Jardim, 33, sala 101, Centro, Macaé/RJ, para operar por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação – EBN, na prestação de serviços na navegação de cabotagem, exclusivamente com embarcações de porte bruto inferior a 5.000 (cinco mil) TPB.”

O Diretor Mário Povia apresentou o seguinte voto-vista:
“1. Pelo INDEFERIMENTO do pedido de outorga de autorização formulado pela empresa R. S. DE CARVALHO COMÉRCIO E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.369.665/0001-89, para operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação – EBN, na prestação de serviços na navegação de Cabotagem, exclusivamente com embarcações de porte bruto inferior a 5.000 TPB, por entender que a embarcação tipificada como traineira, denominada “Sem Limites 2013”, indicada como garantidora da outorga em tela, não detém as características e condições compatíveis para a prestação do chamado “serviço adequado” no transporte de cargas na navegação pretendida;
2. Por assegurar que a presente deliberação poderá ser objeto de reavaliação, desde que a empresa interessada apresente outra embarcação adequada à prestação dos serviços de transporte de carga na navegação de Cabotagem, conforme prevê a Resolução Normativa nº 05-ANTAQ; e
3. Por determinar à Superintendência de Regulação – SRG, desta Agência, que instaure processo administrativo visando a abertura de uma agenda junto à Diretoria de Portos e Costas – DPC, da Marinha do Brasil, tendente à busca de um alinhamento conceitual institucional quanto ao emprego dos diversos tipos de embarcação vis a vis com as modalidades de navegação existentes.”

O Diretor Francisval Mendes acompanhou, na íntegra, o voto-vista proferido pelo Diretor Mário Povia.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67 da Lei nº 10.233, de 2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto-vista proferido pelo Diretor Mário Povia, acompanhado pelo Diretor Francisval Mendes, ficando vencido o Diretor Relator Adalberto Tokarski.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Mário Povia, o Diretor Francisval Mendes, o Diretor, Relator, Adalberto Tokarski, a Procuradora-Chefe Natália Moysés, e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.

MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
FRANCISVAL MENDES
Diretor
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor Relator

Publicado no DOU de 24.05.2019, seção I