Despacho de Julgamento nº 52/2017/URERJ

Despacho de Julgamento nº 52/2017/URERJ

Despacho de Julgamento nº 52/2017/URERJ/SFC

Fiscalizada: UNINAVE NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA (67.631.473/0001-68)
CNPJ: 67.631.473/0001-68
Processo nº: 50300.005852/2016-52
Ordem de Serviço nº 157/2016/URERJ (SEI nº 0080564)
Notificação nº 363 (SEI nº 0098663)
Auto de Infração nº 002240-3 (SEI nº 0109662).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA PAF 2016 – UNINAVE NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. CNPJ 67.631.473/0001-68. NÃO MANTER APRESTADA E EM OPERAÇÃO COMERCIAL PELA EMPRESA NA NAVEGAÇÃO AUTORIZADA AO MENOS UMA EMBARCAÇÃO ADEQUADA NA FORMA DO DISPOSTO DO ARTIGO 17 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 05/ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

O Auto de Infração em tela foi lavrado em razão da autuada ter confirmado que, desde 3 de dezembro de 2013, a única embarcação de sua propriedade – o rebocador Taurus XII – está fretada a casco nu à empresa Sete Mares Ltda..

Desta forma, entre dezembro de 2013 e julho de 2016, não há comprovação de que a empresa manteve aprestada e em operação comercial ao menos uma embarcação na navegação de apoio portuário.

Esta infração da empresa encontra-se tipificada no art. 21, inciso V, da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012:

Art.21 São infrações:

Inciso V – não manter aprestada e em operação comercial pela empresa na navegação autorizada ao menos uma embarcação adequada, na forma do disposto no art. 13 (advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00 por quinzena de atraso ou fração).

HISTÓRICO

Durante o procedimento de fiscalização ordinária, realizado em face da empresa no âmbito do PAF 2016, foi constatada a supracitada que ensejou sua notificação, conforme a NOCI nº 363 (SEI nº 0098663).

Em resposta à notificação, protocolada tempestivamente em 20 de julho de 2016, a empresa reconheceu que cometeu a infração especificada no art. 21, inciso V, da Resolução nº 2.510-ANTAQ, alegando que a decisão de fretar sua única embarcação foi motivada pela inexperiência no negócio e pela dificuldade na obtenção de um contrato de prestação de serviços envolvendo a Taurus XII.

Assim sendo, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 2240-3 (SEI nº 0109662), e notificou a empresa por meio do Ofício nº 296/2016/URERJ/SFC-ANTAQ (SEI nº 0130100), recebido em 26 de julho de 2016.

A autuada protocolou sua defesa (SEI nº 0123601), de forma tempestiva, em 17 de agosto de 2016, com as seguintes alegações:

a) A Uninave construiu com recursos próprios a TAURUS XII, que foi utilizada para a obtenção de sua outorga, e iniciou o projeto para construção de uma segunda embarcação, o que não se materializou por escassez de recursos.

b) Em virtude da sua inexperiência no negócio e da dificuldade na obtenção de um contrato de prestação de serviços envolvendo a TAURUS XII, a Uninave fretou a referida embarcação a casco nu como forma de angariar uma receita mínima, vital para a sobrevivência da empresa.

c) A empresa reconhece que, mesmo de boa fé, cometeu a infração pela qual está sendo autuada. Esclarece que se tivesse conhecimento pleno de que tal ajuste infringiria uma norma da Agência – cuja previsão de multa quinzenal ultrapassa o valor da receita mensal obtida – não teria assinado este contrato. Ressalta que o faturamento proveniente deste acordo é a sua única e exclusiva receita, sem a qual a empresa já estaria desativada.

d) Afirma que sempre agiu de maneira transparente perante a ANTAQ, fornecendo todo e qualquer documento solicitado, inclusive o Contrato de Afretamento a casco nu ajustado com a Sete de Mares, que serviu de base para a autuação.

e) Solicita que sejam considerados a primariedade da empresa, a ausência de dolo ou má fé em suas ações, a inexistência de prejuízos a terceiros e ao meio ambiente, bem como a ausência de riscos à segurança do tráfego aquaviário.

f) Informa ainda que, visando o cumprimento das normas da Agência, protocolou o pedido de renúncia de sua outorga, já que sua única embarcação encontra-se fretada a casco nu, não dispondo, neste momento, de outro navio que possa garantir a manutenção da mesma.

No âmbito do PATI nº 86/2016/URERJ/SFC, os pareceristas atestaram a tempestividade da defesa e apontaram a primariedade da empresa como fator atenuante. Não foram apontados fatores agravantes para o caso.

Quanto à autoria e materialidade da infração em comento, os pareceristas entenderam que “a documentação comprobatória do fretamento a casco nu do rebocador Taurus XII, aliado ao reconhecimento da empresa de que não dispõe de outro navio para operação, confirmam que a autuada não manteve aprestada e em operação comercial ao menos uma embarcação adequada na navegação de apoio portuário entre 03 de dezembro de 2013 e 20 de julho de 2016”.

Assim, o PATI foi encerrado com a proposição de aplicação de penalidade de advertência à empresa.

ANÁLISE

Constata-se que os trabalhos conduzidos, no âmbito do presente processo administrativo sancionador, observaram, sim, os preceitos legais e normativos, em particular no que se refere ao devido processo legal, norteados pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Foi igualmente observado o rito processual de que trata a norma aprovada pela Resolução nº 3.259/ANTAQ.

Quanto ao mérito, corroboro as conclusões da equipe encarregada pelo PATI, inclusive no que se refere à penalidade sugerida.

Ao afretar à casco nu a única embarcação de sua frota, a empresa deixou de cumprir a obrigação disposta no art. 17 caput da Resolução Normativa nº 5-ANTAQ:

Art. 17 – A empresa brasileira de navegação deverá manter aprestada e em operação comercial, conforme as regras estabelecidas em norma específica, no mínimo, uma embarcação na navegação autorizada e, no caso de uma paralisação eventual superior a 90 (noventa) dias contínuos, apresentar justificativa devidamente comprovada para apreciação e decisão pela Antaq.

A conduta da empresa está enquadrada no inciso V do artigo 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ, sendo passível a aplicação de multa de até R$ 50.000,00 por quinzena de atraso ou fração.

Porém, como a autuada é primária e a infração incorrida possui natureza leve, julgo pertinente a aplicação de penalidade de advertência, baseado no artigo 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, alterada pela Resolução Normativa nº 6-ANTAQ:

Art. 54 . A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
Parágrafo único – Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.

Acrescento ainda que a empresa teve sua outorga extinta por renúncia por meio da Resolução nº 2.925-ANTAQ, de 26 de setembro de 2016, sendo dispensável qualquer ação adicional desta ANTAQ.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, decido aplicar a penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa UNINAVE NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., pelo cometimento da infração prevista no art. 21, inciso V, da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012.

Certifico para todos os fins que o Sistema de Fiscalização da ANTAQ foi atualizado de acordo com o julgamento do presente Despacho.

ALEXANDRE PALMIERI FLORAMBEL
Chefe da URERJ

Publicado no DOU de 17.10.2017, Seção I