TA-1647

TA-1647

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.647-ANTAQ

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 1997; nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 2001; na Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 2016, e na Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, de 2017, considerando os elementos constantes do Processo nº 50300.002074/2019-92 e tendo em vista o que foi deliberado em sua 461ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de maio de 2019,
Resolve:
I – Autorizar a empresa ZEMAX SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 29.764.518/0001-83, doravante denominada Autorizada, domiciliada na Rua Visconde de Inhaúma, nº 37, Sala 2.001, Centro – Rio de Janeiro/RJ, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação – EBN, na prestação de serviços de Apoio Marítimo.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela Resolução Normativa nº 05-ANTAQ; pela Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, de 2017, e demais regulamentos aplicáveis à espécie.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente, bem como obter junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, se for o caso, a autorização para o transporte de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por meio de anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular, na forma do disposto nos incisos I e II do art. 20 do anexo da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ.
V – As infrações de que trata o inciso II do art. 20 do anexo da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ que, a critério da Agência, não constituam motivo suficiente para cassação, poderão ser punidas com as sanções previstas no Capítulo VI do anexo da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, de 2017, nos termos do regulamento próprio.
VI – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte da empresa Autorizada, das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e nas normas retro citadas.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral


1º TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.647-ANTAQ

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência delegada que lhe é conferida pela Portaria DG ANTAQ nº 404, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50300.010205/2023-91,
Resolve:
I – Aditar o Termo de Autorização nº 1.647-ANTAQ, de 21 de maio de 2019, para alterar o referido Termo de Autorização que passa a vigorar com a seguinte redação:
I – Autorizar a empresa BLUE MARINE TELECOM S.A. – ZMAX GROUP, inscrita no CNPJ sob nº 29.764.518/0001-83​, doravante denominada Autorizada, com sede em São Gonçalo-RJ, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação (EBN), na navegação de Apoio Marítimo.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, pela Resolução Normativa nº 5, de 23 de fevereiro de 2016, pela Resolução nº 62, de 30 de novembro de 2021, e pelos demais instrumentos normativos aplicáveis à espécie.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços de acordo com as normas de regência, inclusive no que toca às exigências dos órgãos públicos legalmente intervenientes, e a observar as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nos preços e preservação do meio ambiente.
IV – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização sujeitará a Autorizada às penalidades normativamente previstas, observado o devido processo legal.
V – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, bem assim, pela ANTAQ mediante decisão de anulação, cassação ou revogação, em sede de processo regular, na forma disposta nos instrumentos normativos de regência.
VI – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da Resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas e na legislação de regência.
II – O presente Termo Aditivo entrará em vigor na data de publicação da Deliberação-SOG correlata.
RENILDO BARROS
Superintendente de Outorgas