Despacho de Julgamento nº 3/2018/UREFL

Despacho de Julgamento nº 3/2018/UREFL

Despacho de Julgamento nº 3/2018/UREFL/SFC

Fiscalizada: BARCA ALIANÇA ITAPIRANGA LTDA. (CNPJ: 82.819.798/0001-62)
Processo nº: 50300.002453/2017-11
Auto de Infração nº 002796-0 (SEI nº 0340193)

EMENTA: Processo administrativo de fiscalização/sancionador. Julgamento originário. Fiscalização ordinária – PAF 2017. EBN. BARCA ALIANÇA ITAPIRANGA LTDA. (CNPJ: 82.819.798/0001-62). Transportar os usuários dentro dos veículos, durante a travessia. Recolher bilhete de passagem dos usuários. Infringência aos incisos XXIII e XXIX, do art. 23, da norma aprovada pela Resolução de nº 1.274-ANTAQ. MULTA.

I – INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de Fiscalização nº 13/2017/UREFL/SFC (doc. SEI n° 0235114), em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2017, sobre a EBN BARCA ALIANÇA ITAPIRANGA LTDA. (CNPJ: 82.819.798/0001-62), no município de Itapiranga-SC, autorizada pela ANTAQ conforme Termo de Autorização nº 419-ANTAQ.

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Ao final das diligências pertinentes, e respectiva instrução processual, restaram evidenciadas 2 (duas) infrações: a EBN transportou os usuários dentro dos veículos, durante a travessia; e recolheu os bilhetes de passagem dos usuários.

3. Lavrou-se, então, o Auto de Infração nº 002796-0 (SEI nº 0340193), em 30/08/2017, apontando os 2 fatos infracionais supracitados e as respectivas tipificações das infrações:

Fato 1: Recolhimento indevido do bilhete de passagem dos usuários da balsa, em desconformidade com o estabelecido no art. 16-A. Infração disposta no art. 23, inciso XXIX, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ:

Art. 16-A. É obrigatória a emissão de bilhete de passagem em, no mínimo, três vias, sendo que uma, destinada ao usuário, não poderá ser recolhida pela empresa operadora, salvo em caso de substituição. (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
[…]
Art. 23. São infrações:
[…]
XXIX – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 16-A (multa de até R$ 5.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).

Fato 2: Transporte de usuários dentro dos veículos durante a travessia. Infração disposta no art. 23, inciso XXIII, da Norma aprovada pela Resolução nº 1274-ANTAQ:

Art. 23. São infrações:
[…]
XXIII – transportar os usuários dentro dos veículos ou em local inapropriado (multa de até R$ 3.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).

II – DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PROCESSO

4. O Auto de Infração nº 002796-0 (doc. SEI nº 0340193) trata de duas infrações de natureza leve. Diante disso, o julgamento do presente processo sancionador compete ao Chefe da Unidade Regional da ANTAQ em Florianópolis – UREFL, nos termos da Norma que dispõe sobre a fiscalização e o procedimento sancionador em matéria de competência da ANTAQ – aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ:

RESOLUÇÃO 3.259-ANTAQ (grifos da autoridade julgadora)
CAPÍTULO IV – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção VII
Do Julgamento do Auto de Infração
Art. 34 . São Autoridades Julgadoras:
I – o Chefe da Unidade Regional, nas infrações de natureza leve ocorridas em área sob sua jurisdição direta (Alterado pela Resolução Normativa nº 6-ANTAQ, de 17 de maio de 2016);
Art. 35 . Na ausência de definição quanto à natureza da infração administrativa no âmbito da regulamentação específica da ANTAQ, será observada a seguinte classificação para fins de aplicação desta Resolução:
I – Natureza leve: a infração administrativa que preveja a cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
Art. 36 . Havendo previsão de mais de uma infração no Auto de Infração, a competência para seu julgamento será determinada com base na infração mais gravosa prevista na regulamentação da ANTAQ.
Seção VIII
Das Sanções Administrativas
Art. 46 . As infrações à legislação do setor aquaviário e correlacionadas à regulamentação e aos instrumentos contratuais sob regulação da ANTAQ sujeitarão o responsável às penalidades previstas nesta Resolução, observado o devido processo legal, sem prejuízo da responsabilidade de natureza civil e penal.
Art. 47 . As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão;
IV – cassação;
V – declaração de inidoneidade; e
VI – declaração de caducidade.
§1º. A advertência e a multa poderão ser impostas isoladamente ou em conjunto com outra sanção.

II – FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

5. A empresa não apresentou sua DEFESA. O prazo de 30 dias para que a EBN apresentasse a sua defesa encerrou-se no dia 05/10/2017, considerando que o Ofício nº 70/2017/UREFL/SFC-ANTAQ (SEI nº 0340213), o qual encaminhou o Auto de Infração nº 002796-0 (SEI nº 0340193), foi recebido pela Autuada em 05/09/2017 (SEI nº 0340532). Sendo assim, não foram apresentadas alegações por parte da EBN BARCA ALIANÇA ITAPIRANGA LTDA.

6. O Parecer Técnico Instrutório nº 7/2017/UREFL/SFC (doc. SEI n° 0360833) avaliou que:

“(…) No mérito, posiciona-se a Equipe de Fiscalização pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 1.098,08 (mil e noventa e oito reais e oito centavos) à EBN BARCA ALIANÇA ITAPIRANGA LTDA., nos termos da planilha de dosimetria 1 (SEI nº 0361415), eis que a infração disposta no art. 23, inciso XXIX, da Norma aprovada pela Resolução nº 1274-ANTAQ, restou materializada, e eis que trata-se de infração já observada em diligência realizada na empresa no ano de 2016, oportunidade na qual a empresa foi notificada e à época alegou formalmente à ANTAQ que teria corrigido a situação (não foi possível realizar diligência in loco na empresa para se verificar o cumprimento da Notificação naquela oportunidade, razão pela qual a então Equipe teve de confiar na boa-fé da Autuada).”. (grifos do documento original)

Análise da Autoridade Julgadora

7. Preliminarmente, não detectei qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução, estando os autos aptos a receberem o presente julgamento. Verifico também, que os atos e prazos normativos que oportunizaram o direito ao contraditório e à ampla defesa da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, regulamentado na Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.

8. Neste contexto, concordo com os entendimentos e com as conclusões do supracitado Parecer, pois comprovou-se a materialidade e a autoria das práticas infracionais mencionadas no Auto de Infração nº 002796-0 ( doc. SEI nº 0340193).

Admissibilidade de celebração de Termo de Ajuste de Conduta (TAC)

9. No caso concreto em análise não há situação excepcional que justifique a celebração de um Termo de Ajuste de Conduta, nem este se configura medida alternativa (às sanções aplicadas) eficaz para preservar o interesse público, nos termos do art. 84 da Resolução-ANTAQ de nº 3.259-ANTAQ:

Art. 84 . A Autoridade Julgadora competente para apreciar o Auto de Infração decidirá sobre a celebração de TAC, de forma excepcional e devidamente justificada, desde que este se configure medida alternativa eficaz para preservar o interesse público, alternativamente à decisão administrativa sancionadora.

Admissibilidade de aplicação da sanção de ADVERTÊNCIA

Em face das penalidades aplicadas à Autuada nos anos de 2015 e 2016 (documentos SEI n° 0361721, 0361722, 0361724 e 0361726), com fundamento no que dispõe o parágrafo único do art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ:

Art. 54. A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.

Verifico que é impossível a conversão em Advertência da penalidade de multa proposta no Parecer Técnico Instrutório n° 7/2017/UREFL/SFC (doc. SEI n° 0360833).

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

10. O Parecer Técnico Instrutório nº 7/2017/UREFL/SFC (doc. SEI n° 0360833), relatou a presença de duas agravantes, com as quais esta autoridade julgadora concorda com a sua existência e aplicação ao caso concreto em julgamento

Dosimetria da multa a ser aplicada

11. A dosimetria da multa pecuniária aplicável aos fatos infracionais em julgamento é aquela que consta nos documentos SEI n° 0361415 e n° 0361416, nos valores de R$ 1.098,08 e de R$ 1.120,04, respectivamente, calculadas com base na metodologia e nos parâmetros estabelecidos na Nota Técnica N° 002/2015-SFC (Processo 50300.005971/2016-13), resultando o total de multas no valor R$ 2.218,12.

III – CONCLUSÃO

12. Diante de todo o exposto, o Chefe da Unidade Regional de Florianópolis, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo regimento interno da ANTAQ e pelos artigos 34 e 35 da Norma aprovada pela Resolução n° 3259-ANTAQ, que Dispõe Sobre a Fiscalização e o Procedimento Sancionador em Matéria de Competência da ANTAQ, conforme os fatos e evidências apuradas no Processo Administrativo Sancionador n° 50300.002453/2017-11 e de acordo com a análise efetuada no Parecer Técnico Instrutório n° 7/2017/UREFL/SFC (documento SEI n° 0360833) e no presente Despacho de Julgamento; na forma do inciso II, do artigo 78-A da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com redação dada pela Medida provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e do inciso II, do art. 47, da norma aprovada pela Resolução n° 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014; DECIDE APLICAR à empresa brasileira de navegação BARCA ALIANÇA ITAPIRANGA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n° 82.819.798/0001-62, com sede à Rua John Kennedy, n° 20, bairro Centro, CEP 89896-000, em Itapiranga-SC, detentora do Termo de Autorização N° 419-ANTAQ, a PENALIDADE de MULTA no valor de R$ 2.218,12 (Dois mil duzentos e dezoito Reais doze centavos), por transportar os usuários dentro dos seus veículos, durante a travessia, e por recolher os bilhetes de passagem dos usuários, fatos que resultaram na Infringência aos incisos XXIII e XXIX, do Art. 23, da Norma aprovada pela Resolução n° 1.274-ANTAQ, e suas sucessivas alterações.

13. Notifique-se a Empresa acerca da presente decisão, conforme prevê o art. 45, IIII e IV, da norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, cientificando-a quanto à possibilidade de interposição de recurso ou pedido de reconsideração no prazo de trinta dias a contar do recebimento da notificação, observando que o recurso voluntário ou pedido de reconsideração deverá ser formulado à Autoridade Julgadora, conforme prevê o caput do art. 63 da mesma Norma supracitada.

14. Certifico para todos os fins, que na data de hoje atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ/SFC, de acordo com as conclusões supracitadas, conforme consta na imagem da tela do Sistema juntada aos autos no documento SEI n° (“aguardando interposição de recurso ao chefe da unidade”).

Florianópolis, 02 de abril de 2018.

Maurício Medeiros de Souza
Chefe da Unidade Regional de Florianópolis – UREFL

Publicado no DOU de 16.05.2018, Seção I

 

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