Despacho de Julgamento nº 6/2018/GFN
Despacho de Julgamento nº 6/2018/GFN/SFC
Fiscalizada: LOG-IN – LOGÍSTICA INTERMODAL S.A (42.278.291/0001-24)
CNPJ: 42.278.291/0001-24
Processo nº: 50300.007953/2016-68
Auto de Infração – AI nº 2287-0 (SEI nº 0123597).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. AÇÃO FISCALIZADORA EXTRAORDINÁRIA DE AFRETAMENTO – EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO. LOG-IN LOGÍSTICA INTERMODAL S.A. CNPJ 42.278.291/0001-24. NÃO CUMPRIR AS DETERMINAÇÕES ESTABELECIDAS NOS ART. 4º, §2º, ART. 4º, §4º E ART. 7º, §1º, ALÍNEA “D” DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1/ANTAQ. INFRAÇÕES TIPIFICADAS NO ART. 23, INCISOS II E IV DA RESOLUÇÃO Nº 2.920/ANTAQ. MULTA PECUNIÁRIA.
Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro (URERJ), proferida por meio do Despacho de Julgamento nº 54/2017/URERJ/SFC (SEI 0353368) em face da empresa LOG-IN – LOGÍSTICA INTERMODAL S.A (42.278.291/0001-24), pela prática das infrações tipificadas no 23, inciso II e IV, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.920-ANTAQ, in verbis:
Fato 1.
Art. 23. São infrações:
II – não comunicar à ANTAQ o afretamento de embarcação, conforme disposto no art. 4º (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);
Fato 2.
Art. 23. São infrações:
IV – não encaminhar à ANTAQ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos*, a contar da data do registro ou da autorização do afretamento/subafretamento, cópia autenticada do contrato de afretamento ou Tradução Juramentada. (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);
* Leia-se 60 (sessenta) dias, consoante o art. 4º, §4º, da Resolução Normativa nº 01/2015
Fato 3.
Art. 23. São infrações:
II – não comunicar à ANTAQ o afretamento de embarcação, conforme disposto no art. 4º (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);
A infração foi devidamente consubstanciada no Auto de Infração nº 2287-0 (SEI nº 0123597), motivando o Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro (URERJ), à luz do materializado nos autos do presente processo, a decidir pela aplicação da penalidade de MULTA PECUNIÁRIA no valor total de R$ 58.500,00 (cinquenta e oito mil e quinhentos reais) à empresa LOG IN LOGÍSTICA INTERMODAL S.A., inscrita no CNPJ nº 42.278.291/0001-24, sendo R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) pelo cometimento da infração prevista no art. 23, inciso II, da Resolução nº 2.920-ANTAQ (referente ao protocolo nº 201603284) e R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) pelo cometimento da infração prevista no art. 23, inciso IV, da Resolução nº 2.920-ANTAQ (referente aos protocolos nº 201602752, nº 201602771 e o de nº 201602772).
A conduta irregular motivadora para a lavratura do Auto de Infração está relacionada aos fatos seguintes: 1) Não houve o registro e fechamento tempestivo referente ao protocolo de registro de afretamento nº 201603284, nos termos dos arts. 4º, §2º, e art. 18 da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ; 2) não houve o envio tempestivo dos contratos de afretamento, nos termos do art. 4º, §4º, da Resolução Normativa nº 01/2015, referentes aos protocolos de registro nº 201602470 (apesar de tempestivo, o arquivo enviado em 24 de março de 2016 não corresponde à comunicação do Acordo de Troca e sim a cópia de fax de registro nº 2129/2016 emitido pela GAF em 22 de março de 2016) e aos protocolos de autorização nos 201602752, 201602771 e 201602772 (além de intempestivos, os CTes enviados não correspondem às operações autorizadas – dados divergentes de portos de origem e destino e taxas de frete) e; 3) a circularização do protocolo de autorização nº 201603131 não observou a antecedência mínima de que trata o art. 7º, §1º, alínea ‘d’, da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ, respectivamente.
Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também, que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, visto que a autuada tomou ciência do Despacho de Julgamento nº 54/2017/URERJ/SFC (SEI 0353368) em 26/09/2017 (SEI 0356074) e apresentou tempestivamente o seu Recurso Administrativo (SEI 0370679), em 23/10/2017 (conforme aposto no próprio recurso).
O Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro (URERJ), por meio do despacho opinativo (SEI 0380099), propõe à Autoridade Recursal que a penalidade de multa seja mantida, uma vez que entende que a Recorrente não trouxe elementos novos que pudessem afastar a caracterização das infrações no presente processo. Neste sentido, a Chefia da URERJ decidiu por não reconsiderar a decisão, mantendo a aplicação da penalidade de multa pecuniária.
O mérito da questão, no âmbito recursal, foi analisado pelo Parecer Técnico nº 9/2018/GFN/SFC (SEI 0436824). Afirma o parecerista que o recurso da autuada não trouxe fatos e argumentos capazes de afastar a penalidade que lhe fora aplicada e as informações constantes dos autos nos permitem confirmar a autoria e materialidade das infrações apontadas no auto de infração. Ademais, a penalidade aplicada obedeceu aos requisitos da razoabilidade e proporcionalidade e decorre de critérios objetivos em conformidade com as planilhas de dosimetria individualizadas (SEI nº 0137144, 0353483 e 0137149).
Assim, adoto como razões da presente decisão, per relationem, a análise proferida no Parecer Técnico nº 9/2018/GFN/SFC (SEI 0436824), que sugeriu a manutenção da aplicação da penalidade de MULTA, por restarem comprovadas e inafastáveis, à luz do contido nos autos, a autoria e materialidade da infração apontada no Auto de Infração nº 2287-0 (SEI nº 0123597), bem como pela ausência de argumentos que tivessem o condão de reformar integral ou parcialmente a medida sancionadora aplicada.
Certifico, para todos os fins, que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.
Diante do exposto, decido por conhecer o recurso, dada a sua tempestividade e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão exarada no Despacho de Julgamento nº 54/2017/URERJ/SFC (SEI 0353368), que aplicou a penalidade de MULTA PECUNIÁRIA no valor total de R$ 58.500,00 (cinquenta e oito mil e quinhentos reais) à empresa LOG IN LOGÍSTICA INTERMODAL S.A., inscrita no CNPJ nº 42.278.291/0001-24, sendo R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) pelo cometimento da infração prevista no art. 23, inciso II, da Resolução nº 2.920-ANTAQ (referente ao protocolo nº 201603284) e R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) pelo cometimento da infração prevista no art. 23, inciso IV, da Resolução nº 2.920-ANTAQ (referente aos protocolos nº 201602752, nº 201602771 e o de nº 201602772).
ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN
Publicado no DOU de 26.02.2018, Seção I
Nenhum comentário