Despacho de Julgamento nº 8/2018/SFC

Despacho de Julgamento nº 8/2018/SFC

Despacho de Julgamento nº 8/2018/SFC

Fiscalizada: SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DO RIO GRANDE (01.039.203/0001-54)
CNPJ: 01.039.203/0001-54
Processo nº: 50300.002093/2016-76
Ordem de Serviço nº 01/2016/UREPL/SFC (SEI 0025235)
Notificação nº 124/2016/ANTAQ (SEI 0041102)
Notificação nº 130/2016/ANTAQ (SEI 0041924)
Auto de Infração nº 02041-9 (SEI 0061581).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2016. PORTO. AUTORIDADE PORTUÁRIA. SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DO RIO GRANDE – SUPRG. CNPJ 01.039.203/0001-54. RIO GRANDE – RS. DEIXAR DE OBTER ALVARÁ DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO (PPCI). ADOTAR TARIFAS EM BASES DISCRIMINATÓRIAS. DEIXAR DE SUBMETER O PLANO DE DESENVOLVIMENTO E ZONEAMENTO DO PORTO (PDZ) À APROVAÇÃO DO PODER CONCEDENTE. INCISOS XXI E XXV DO ART. 32 E INCISO XI DO ART. 33, TODOS DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/2014-ANTAQ. RECURSO NÃO CONHECIDO. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se de recurso (SEI 0297353) apresentado pela Superintendência do Porto do Rio Grande – SUPRG, CNPJ nº 01.039.203/0001-54, Autoridade Portuária responsável pela administração do Porto Organizado do Rio Grande/RS, contra à penalidade de multa pecuniária aplicada pela Gerência de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias no âmbito do Despacho de Julgamento nº 77/2017/GFP/SFC (SEI 0272639), pela prática das infrações dispostas nos artigos 32, XXI e XXV, e 33, XI, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.

A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3259/2014-ANTAQ. A SUPRG foi autuada (SEI 0061581) pelo cometimento dos seguintes fatos infracionais: (1) não apresentou o Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (PPCI) válido, emitido pelo órgão competente, relativo aos armazéns do Porto Novo, no porto organizado do Rio Grande; (2) não submeteu o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto (PDZ) à aprovação do Poder Concedente, nos prazos estipulados pela Secretaria de Portos (SEP); (3) cobrou tarifas em bases discriminatórias entre os operadores portuários para o uso de instalações do porto organizado.

Foram previamente emitidas as Notificações nº 124/2016/ANTAQ (SEI 0041102) e 130/2016/ANTAQ (SEI 0041924), referentes respectivamente aos fatos (2) e (1) acima, em conformidade ao disposto na Ordem de Serviço nº 004/2015-SFC, de 10 de março de 2015, que disciplina o instrumento da Notificação no âmbito das infrações previstas em Normas da ANTAQ.

Diante do saneamento parcial das irregularidades (SEI 0060085), lavrou-se o Auto de Infração nº 2041-9/2016/ANTAQ (SEI 0061581), em 25/04/2016, indicando que restavam configuradas as tipificações das infrações dispostas no inciso XI do art. 33 e nos incisos XXI e XXV do Art. 32 da Norma aprovada pela Resolução n° 3.274/2014-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

Cumpre registrar que esta Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC se configura como Autoridade Recursal quanto às decisões proferidas pelo Gerente de Fiscalização na qualidade de Autoridade Julgadora (art. 68, II, da Norma aprovada pela Resolução nº 3259/2014-ANTAQ).

Antes de qualquer coisa, verificamos que o recurso (SEI 0297353) da Autoridade Portuária é intempestivo, uma vez que o Ofício nº 44/2017/GFP/SFC-ANTAQ (SEI 0272798), que comunicou a aplicação da penalidade e abertura de prazo recursal, foi entregue em 22/05/2017 e a SUPRG apresentou seu recurso no dia 22/06/2017.

Dessa feita, decidimos por não conhecer o recurso apresentado, em conformidade com o disposto no art. 64, I, da Norma aprovada pela Resolução nº 3259/2014-ANTAQ:

Art. 64 . O recurso não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo, salvo caso fortuito e força maior;

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, decido por não conhecer o recurso apresentado, uma vez que intempestivo, ficando mantida a penalidade de multa aplicada à Superintendência do Porto do Rio Grande – SUPRG, CNPJ nº 01.039.203/0001-54, no valor total de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), pela prática das infrações prevista no art. 32 incisos XXI e XXV e art. 33 inciso XI, todos da Normas aprovadas pela Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.

FLÁVIA MORAIS LOPES TAKAFASHI
Superintendente de Fiscalização e Coordenação – SFC

Publicado no DOU de 21.03.2018, Seção I

 

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