Despacho de Julgamento nº 9/2018/UREPL

Despacho de Julgamento nº 9/2018/UREPL

Despacho de Julgamento nº 9/2018/UREPL/SFC

Autuado: Transnorte Transportes Aquaviários Ltda. – CNPJ 90.959.149/0001-95 – Travessia intermunicipal na faixa de fronteira
Processo: 50300.008284/2017-22
Auto de Infração: 002951-3 (SEI nº 0400124)
Termo de Autorização: 1.365-ANTAQ (1º Termo Aditivo – SEI 0324269)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR. Transnorte Transportes Aquaviários Ltda. TRAVESSIA INTERMUNICIPAL NA FAIXA DE FRONTEIRA. CNPJ 90.959.149/0001-95. executar o serviço de travessia em desacordo com as condições operacionais de frequência e horário das viagens estabelecidas no Termo de Autorização. INCISO XXXII DO ARTIGO 23 DA RESOLUÇÃO 1.274-ANTAQ. MULTA. Comunicar tardiamente aos usuários, sem a antecedência mínima de 30 dias, a alteração na frequência e horários de viagens do serviço de travessia. INCISO XXXIV DO ARTIGO 23 DA RESOLUÇÃO 1.274-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instruído em desfavor da Transnorte Transportes Aquaviários Ltda. – CNPJ 90.959.149/0001-95 – autorizada na prestação do serviço de travessia intermunicipal, na faixa de fronteira, contendo a análise e o julgamento das conclusões do Parecer Técnico Instrutório nº 5/2018/PA-RIG/UREPL/SFC (SEI 0527106), elaborado em decorrência da lavratura do Auto de Infração – AI 2951-3 (SEI 0400124).

2. A lavratura do AI foi efetuada a partir da constatação do possível cometimento das seguintes infrações pela Transnorte Transportes Aquaviários Ltda:

a) Fato 1: Vencido o prazo concedido na Notificação de Correção de Irregularidade nº 587 (SEI 0381810), recebida em 17/11/2017 (SEI 0389393), sem ter comprovado seu atendimento e regularização, executar o serviço de travessia em desacordo com as condições operacionais de frequência e horário das viagens estabelecidas no 1º Termo Aditivo do Termo de Autorização nº 1.365-ANTAQ (SEI 0324269), descumprindo a tabela horária divulgada pela empresa aos usuários, conforme analisado na Nota Técnica nº 33/2017/UREPL/SFC (SEI 0381102).

b) Fato 2: Comunicar tardiamente aos usuários (em 10/08/2017), sem a antecedência mínima de 30 dias requerida, a alteração na frequência e horários de viagens do serviço de travessia prestado, com o cancelamento, a partir do dia 14/08/2017, das saídas às 18:15, 18:45 e 19:15 partindo de Rio Grande e às 17:45 e 18:45 partindo de São José do Norte, conforme foto 1 do relatório fotográfico SEI 0408233.

3. As irregularidades foram identificadas no curso da fiscalização extraordinária empreendida junto àquela empresa, relatada no Relatório de Fiscalização da Navegação Interior – FINI nº 5/2017/UREPL/SFC (SEI 0343061).

4. Destaco que o processo foi instruído em conformidade com os preceitos da Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30/01/2014, sendo que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa autuada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

5. Considerando que o processo encontra-se apto a julgamento, manifesto minha concordância com a opinião conclusiva constante do supracitado parecer técnico instrutório (autoria e materialidade dos fatos 1 e 2).

6. Entretanto, discordo da opinião de aplicação de advertência para ambos os fatos e decido pela aplicação de multa pecuniária para as infrações dos fatos 1 e 2.

7. Manifesto concordância com as planilhas de dosimetria de valor de multa apresentadas para os fatos 1 e 2 (SEIs 0536344 e 0536348 ).

FUNDAMENTAÇÃO

Da identificação das infrações

8. A equipe de fiscalização foi designada por meio da Ordem de Serviço de Fiscalização nº 39/2017/UREPL/SFC (SEI 0330103), sendo os trabalhos prorrogados pela Ordem de Serviço de Fiscalização nº 49/2017/UREPL/SFC e pela Ordem de Serviço de Fiscalização nº 59/2017/UREPL/SFC (SEIs 0364697 e 0399920).

9. Abaixo, transcrevo relato da equipe de fiscalização, excertos do Relatório de Fiscalização da Navegação Interior – FINI nº 5/2017/UREPL/SFC:

Atrasos:
Tema analisado detalhadamente na Nota Técnica nº 33/2017/UREPL/SFC (SEI 0381102), verificando-se a ocorrência de atrasos significativos, corroborando com as reclamações dos usuários do serviço. Emitiu-se a NOCI nº 587 (SEI 0381810) para regularização, a qual não foi atendida, levando a lavratura de auto de infração.

Frequência de viagens:
Tema igualmente analisado na NOTE nº 33/2017/UREPL/SFC (SEI 0381102), objeto de correção da NOCI nº 587 (SEI 0381810) e autuação, uma vez que constatou-se o descumprimento da frequência de alguns horários da travessia.
Em outra frente, a empresa comunicou, por meio do Ofício nº 012/2017 (SEI 0314515), a retirada de operação da embarcação Noiva do Caí para manutenção no período de 13/07/2017 a 29/07/2017 (retorno previsto, posteriormente prorrogado para 11/08/2017). Durante esse período, a operação do serviço de travessia ocorreu com apenas 3 embarcações, até a chegada da nova embarcação Violet Louise, afretada pela empresa (SEI 0322058), o que, ainda assim, não teria alterado a pontualidade das partidas.
Por outro lado, devido à retirada da embarcação Noiva do Caí, a Transnorte deixou de operar as viagens com intervalos de 15 minutos entre partidas ao final do dia (saídas às 18:15, 18:45 e 19:15 partindo de Rio Grande e às 17:45 e 18:45 partindo de São José do Norte). Segundo representante da empresa, essa alteração teria sido previamente comunicada aos usuários junto a rádios das cidades de Rio Grande e São José do Norte e em cartazes fixados nas duas estações hidroviárias.
Contudo, durante a fiscalização in loco, verificou-se que a comunicação aos usuários através de cartazes nas embarcações a respeito do cancelamento dos horários não respeitou o prazo mínimo de 30 dias estabelecido no inciso XXXIV do art. 23 da Resolução nº 1.274-ANTAQ, conforme foto 1 do relatório fotográfico SEI 0408233, materializando o cometimento de infração normativa.

10. Da Nota Técnica 33/2017/UREPL/SFC – SEI 0381102 – destaco o trecho:

[…]
No período entre 07/08/2017 e 21/09/2017, foram registradas na ouvidoria desta Agência 9 denúncias relatando atrasos ou não cumprimento de frequência na travessia (vide anexos SEI números 0330587, 0330593, 0332108, 0339165, 0345619, 0347691, 0353365, 0353369 e 0353371).
Além de diligência junto ao escritório da empresa, em 29/08/2017, em dois dias do mês de outubro de 2017 foram acompanhadas por servidor da UREPL as chegadas e saídas (com registro dos horários) das embarcações da empresa na estação hidroviária de Rio Grande, em intervalos de maior demanda pelo serviço de transporte (horários de “pico”). A tabela abaixo apresenta registros de 15 horários de partida, previsto e praticado, e os respectivos atrasos:

Previsto / Praticado / Atraso
17:30 / 17:32 / 0:02
18:00 / 18:02 / 0:02
18:15 / 18:22 / 0:07
18:30 / 18:33 / 0:03
18:45 / 19:10 / 0:25
19:15 / 19:32 / 0:17
19:30 / 19:44 / 0:14
17:00 / 17:02 / 0:02
17:30 / 17:33 / 0:03
18:00 / 18:02 / 0:02
18:15 / 18:25 / 0:10
18:30 / 18:45 / 0:15
18:45 / 19:00 / 0:15
19:15 / 19:31 / 0:16
19:30 / 20:00 / 0:30
Média 0:10
Máximo 0:30
Mínimo 0:02

5. Da análise dos dados acima, resta claro que o serviço de travessia prestado pela Transnorte tem sofrido consideráveis atrasos: mais da metade (53%) das 15 saídas registradas teve atraso superior a 10 minutos.

6. Outros pontos observados e constatados foram:
a) Em alguns horários, as embarcações atrasaram a partida e iniciaram a travessia somente quando atingiram maior lotação, mesmo dispondo de tempo para cumprimento da tabela horária;
b) Algumas embarcações atracaram na hidroviária de Rio Grande após o horário em que deveriam ter partido para São José do Norte;
c) Em um dos dias acompanhados, a partida de Rio Grande às 18:30 não ocorreu;
d) Pelo acompanhamento dos horários de chegada das embarcações em Rio Grande, é possível afirmar que, nos dois dias, a partida às 17:45 de São José do Norte não ocorreu;
e) A pontualidade não foi praticada mesmo não sendo cumprida a frequência prevista na tabela horária, “pulando” algumas viagens e, assim, dispondo de mair intervalo de tempo para a partida no horário seguinte.

7. Conforme exposto, verifica-se a ocorrência de atrasos significativos e outros problemas relacionados a frequência de viagens no serviço de travessia prestado pela Transnorte, corroborando com reclamações de usuários relatas junto a ouvidoria da ANTAQ. São evidentes os impactos e prejuízos causados aos usuários, como atrasos a compromissos ou ao trabalho e perda de conexões com outros serviços de transporte, como ônibus. Ainda, os atrasos e o descumprimento da frequência ocasionam filas e aglomerações nas estações hidroviárias.

8. Uma vez que os horários divulgados pela empresa não estão sendo cumpridos, configura-se descumprimento ao disposto no parágrafo “VII – c” do Termo de Autorização nº 1.365-ANTAQ (SEI 0381570):
VII – A prestação dos serviços será realizada (…) conforme o seguinte esquema operacional:
c) Frequência e horários das viagens: vide tabelas fixadas em local visível das embarcações e nos postos de vendas de passagens.

9. A Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 03/02/2009, prevê como infração a prestação do serviço de travessia em desacordo com as condições operacionais estabelecidas na autorização:
Art. 23. São infrações:
XXXII – executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no termo de autorização (multa de até R$ 5.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014)

10. Essa tipificação é passível de saneamento através de notificação, com prazo de 15 dias para atendimento. Assim, a empresa Transnorte Transportes Aquaviários Ltda. será notificada para que execute o serviço de travessia de acordo com as condições operacionais de frequência e horário das viagens estabelecidas no termo de autorização, cumprindo com pontualidade a tabela horária divulgada pela empresa aos usuários.

11. Assim, foi lavrado o Auto de Infração 2951-3 – 0400124, encaminhado à empresa por meio do Ofício 1/2018/UREPL/SFC-ANTAQ, SEI 0416003, recebido pela entidade autuada em 12/01/2018, conforme comprovante de recebimento (AR), SEI 0420807.

Da descrição dos fatos infracionais e do enquadramento normativo

12. Desta forma, foi imputado à entidade autuada o cometimento dos seguintes fatos infracionais:

Fato 1
Vencido o prazo concedido na Notificação de Correção de Irregularidade nº 587 (SEI 0381810), recebida em 17/11/2017 (SEI 0389393), sem ter comprovado seu atendimento e regularização, executar o serviço de travessia em desacordo com as condições operacionais de frequência e horário das viagens estabelecidas no 1º Termo Aditivo do Termo de Autorização nº 1.365-ANTAQ (SEI 0324269), descumprindo a tabela horária divulgada pela empresa aos usuários, conforme analisado na Nota Técnica nº 33/2017/UREPL/SFC (SEI 0381102).
Data do cometimento da infração: 05/12/2017.

Fato 2
Comunicar tardiamente aos usuários (em 10/08/2017), sem a antecedência mínima de 30 dias requerida, a alteração na frequência e horários de viagens do serviço de travessia prestado, com o cancelamento, a partir do dia 14/08/2017, das saídas às 18:15, 18:45 e 19:15 partindo de Rio Grande e às 17:45 e 18:45 partindo de São José do Norte, conforme foto 1 do relatório fotográfico SEI 0408233.
Data do cometimento da infração: 15/07/2017.

13. Correspondentemente, enquadrou-se as infrações acima descritas conforme a seguir:

Fato 1
Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 03/02/2009 (alterada pela Resolução nº 1.712-ANTAQ, de 02/06/2010, pela Resolução nº 2.047-ANTAQ, de 02/05/2011, pela Resolução nº 2.886-ANTAQ, de 29/04/2013 e pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 13/02/2014):
Art. 23. São infrações:
XXXII – executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no termo de autorização (multa de até R$ 5.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).

Fato 2
Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 03/02/2009 (alterada pela Resolução nº 1.712-ANTAQ, de 02/06/2010, pela Resolução nº 2.047-ANTAQ, de 02/05/2011, pela Resolução nº 2.886-ANTAQ, de 29/04/2013 e pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 13/02/2014):
Art. 23. São infrações:
XXXIV – deixar de comunicar à ANTAQ e aos usuários, com antecedência mínima de 30 dias, qualquer programação de paralisação eventual, periódica ou definitiva do serviço autorizado (multa de até R$ 5.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).

Da defesa e das alegações da autuada

14. A empresa autuada apresentou defesa tempestiva, a qual foi recebida nesta UREPL em 08/02/2018 (SEI 0435221).

15. Das alegações da entidade autuada, destaco as seguintes, transcritas da seção “Alegações do Autuado” do supracitado Parecer Técnico Instrutório 5/2018/PA-RIG/UREPL/SFC (SEI 0527106):

15.1. Quanto ao fato 1:

[…]
3. A defesa requer que seja considerada a primariedade da empresa e aplicada a penalidade de advertência, em razão das infrações serem de natureza leve e de que não teria havido prejuízo nem à prestação do serviço nem aos usuários. Requer ainda que, em caso de aplicação de multa pela autoridade julgadora, seja concedido o benefício do fator de redução do seu valor conforme critérios de dosimetria.
4. Trechos da defesa com relação à irregularidade descrita no Fato 1 são apresentados a seguir:
Em relação ao “Fato 1”, enquadrado no artigo 23, inciso XXXII da Resolução 1.274-ANTAQ, a requerente informa ter cumprido as condições operacionais estabelecidas no termo de autorização, fixando tanto nas hidroviárias, como nas embarcações, tabelas que contem a freqüência e horário das viagens, conforme faz prova as fotografias ora anexadas.
Cumpre salientar que o serviço de transporte prestado pela Oficiada através do Canal Miguel da Cunha, na Lagoa dos Patos, funciona na modalidade transporte coletivo intermunicipal da aglomeração urbana sul, embarcando e desembarcando diariamente cerca de 6.000 passageiros nas lanchas que aportam em ambas as hidroviárias na Doca Municipal, em São José do Norte e na região do cais do Porto Velho, próximo ao Mercado Público de Rio Grande, não havendo como evitar, vez ou outra, algum atraso na partida ou chegada das lanchas em seu destino. Não bastasse a grande quantidade de passageiros transportados diariamente, a requerente ainda depende de condições externas, alheias à sua vontade, principalmente no que diz respeito à previsão do tempo e condições de trafegabilidade no canal marítimo.
Ademais, a travessia tem horários diferenciados para dias úteis, sábados e domingos ou feriados. De segunda a sexta-feira, a primeira lancha sai de São José do Norte às 05h45min, e de Rio Grande, às 06h15min. Para melhor atender os usuários do serviço, nos horários de pico (início da manhã, início da tarde e final da tarde), o intervalo entre a saída das lanchas é de 15 minutos. Nos demais horários, esse espaço é de 30 minutos. E nos últimos horários da noite passa para 60 e 90 minutos.
5. Como pontos entendidos relevantes para a análise da irregularidade apontada no Fato 1 do Auto de Infração – AI objeto deste Parecer Técnico Instrutório – PATI, destacam-se os seguintes argumentos apresentados pela EBN em sua defesa:
5.1. A empresa informou que teria cumprido as condições operacionais estabelecidas no termo de autorização, tendo fixado nas hidroviárias e nas embarcações tabelas contendo freqüência e horário das viagens;
5.2. Em razão de realizar o transporte de aproximadamente 6.000 passageiros por dia, não haveria como evitar, uma ou outra vez, algum atraso na partida ou na chegada das embarcações;
5.3. A empresa dependeria de condições externas, alheias a sua vontade, para o cumprimento dos horários, sobretudo com relação a condições climáticas e a condições de trafegabilidade no Canal Miguel da Cunha.
[…]

15.2. Quanto ao fato 2:

1. Trechos da defesa com relação à irregularidade descrita no Fato 2 são apresentados a seguir:
No que se refere ao “Fato 2”, a requerente informa que quando há, por exemplo, necessidade de manutenção de alguma ou mais de uma embarcação, devidamente programada, o aviso aos usuários é feito com a devida antecedência, cumprindo as determinações da ANTAQ. Age diferente, no entanto, quando ocorre algum problema mecânico urgente em uma ou mais lanchas. Nesse caso torna-se impossível avisar aos usuários, pois caso de imprevisto.
Segundo constou da descrição do fato, a requerente teria comunicado os usuários tardiamente (em 10/08/2017) da alteração na freqüência e horários de viagens, cancelando, a partir do dia 14/08/2017, as saídas às 18:15, 18:45 e 19:15 de Rio Grande e às 17:45 e 18:45 partindo de São José do Norte.
Ocorre que entrou em vigor em 21/12/2017 a Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, que prevê em seu artigo 31 como infração administrativa de natureza leve a não comunicação, até o final do mês subsequente ao fato, a entrada ou retirada de operação ou outros motivos referentes à paralisação eventual da embarcação. Logo, se a requerente efetivou a comunicação aos usuários no dia 10/08/2017, ou seja, 4 dias antes da ocorrência do cancelamento de horários de viagens, cumpriu o prazo previsto na nova norma, além da conduta ser considerada de natureza leve.
2. Como pontos entendidos relevantes para a análise da irregularidade apontada no Fato 2 do Auto de Infração – AI objeto deste Parecer Técnico Instrutório – PATI, destacam-se os seguintes argumentos apresentados pela EBN em sua defesa:
2.1. A empresa informou que quando há necessidade de manutenção programada de embarcação, a comunicação aos usuários seria feita com a devida antecedência, cumprindo as determinações normativas da ANTAQ;
2.2. Entretanto, quando ocorre algum problema mecânico urgente em embarcação, seria impossível comunicar aos usuários com a devida antecedência, por se tratar de caso de imprevisto;
2.3. A empresa afirmou que a Resolução Normativa nº 18-ANTAQ prevê em seu artigo 31 como infração administrativa de natureza leve a não comunicação, até o final do mês subsequente ao fato, a entrada ou retirada de operação ou outros motivos referentes à paralisação eventual da embarcação;
2.4. A efetivação da comunicação aos usuários em 10/08/2017 teria ocorrido 4 dias antes da ocorrência do cancelamento de horários de viagens, cumprindo assim o prazo previsto na RN 18.

Da análise do Parecer Técnico Instrutório – PATI

16. Entendo que a autoria e a materialidade do fato 1 – executar o serviço de travessia em desacordo com as condições operacionais de frequência e horário das viagens estabelecidas no Termo de Autorização – estão presentes, indicando o cometimento da infração.

17. Da mesma forma, entendo que a autoria e a materialidade do fato 2 – Comunicar tardiamente aos usuários, sem a antecedência mínima de 30 dias, a alteração na frequência e horários de viagens do serviço de travessia – estão presentes, indicando o cometimento da infração.

18. Neste sentido, destaco os trechos transcritos abaixo do supracitado parecer técnico instrutório.

18.1. Quanto ao Fato 1:

[…]
2. Embora sejam válidas as alegações de que eventuais atrasos possam ocorrer, seja pela magnitude do serviço prestado (considerável quantidade de passageiros e diversos horários de partida ao longo do dia) ou por adversidades climáticas e/ou de trafegabilidade marítima, as situações constatadas na ação fiscalizadora extraordinária e relatadas na Nota Técnica nº 33/2017/UREPL/SFC demonstram problemas de atrasos significativos, que se repetem, além do não cumprimento da frequência de viagens.
3. Verificou-se que algumas situações de atraso se deram em função de gestão operacional da empresa, como por exemplo quando o início da viagem atrasou para que a embarcação atingisse maior lotação. Tais situações diferem de casos de atraso eventuais e que fogem do controle da empresa operadora do serviço de travessia.
4. Ressalta-se que com relação ao não cumprimento da frequência de viagens a empresa não apresentou nenhuma alegação de defesa.
5. Assim, entende-se não prosperar a alegação de que a empresa teria cumprido as condições operacionais com relação a atrasos e cumprimento de frequência das viagens.
6. O cometimento da infração foi materializado pela não comprovação de atendimento à Notificação de Correção de Irregularidade nº 587 (SEI 0381810), que oportunizou regularização mediante execução do serviço de travessia de acordo com as condições operacionais de frequência e horário das viagens estabelecidas no 1º Termo Aditivo do Termo de Autorização nº 1.365-ANTAQ (SEI 0324269), cumprindo com pontualidade a tabela horária divulgada pela empresa aos usuários.
7. Além da notificação não ter sido atendida, não houve qualquer manifestação da empresa frente à notificação dentro do prazo concedido para regularização, e tampouco a questão foi mencionada na defesa.
8. Assim, entende-se que a empresa autuada não apresentou argumentos capazes de desconstituir a infração que lhe foi imputada.
9. Dessa forma, presentes elementos de autoria e materialidade, entende-se que EBN Transnorte Transportes Aquaviários Ltda. cometeu a infração tipificada no inciso XXXII do art. 23 da Resolução nº 1.274-ANTAQ por executar o serviço de travessia em desacordo com as condições operacionais de frequência e horário das viagens estabelecidas no 1º Termo Aditivo do Termo de Autorização nº 1.365-ANTAQ (SEI 0324269).
10. Entende-se não ser cabível proposição de celebração de um Termo de Ajuste de Conduta – TAC para o caso, uma vez que se trata de infração consumada.
[…]

18.2. Quanto ao Fato 2:

[…]
3. Conforme afirmado pela empresa, o cancelamento das saídas às 18:15, 18:45 e 19:15 partindo de Rio Grande e às 17:45 e 18:45 partindo de São José do Norte, a respeito do qual a comunicação tardia motivou a autuação, ocorreu devido à retirada da embarcação Noiva do Caí para manutenção.
4. A retirada de operação da embarcação Noiva do Caí, a partir de 13/07/2017, já havia sido comunicada pela empresa à ANTAQ pelo Ofício nº 012/2017. Assim, uma vez que a retirada da embarcação foi razão pelo cancelamento dos horários, entende-se ter havido período de tempo suficiente (de 13/07 a 14/08/2017) para que os usuários fossem comunicados a respeito da paralisação de oferta dos horários, respeitando o prazo de 30 dias requerido, conforme Resolução nº 1.274-ANTAQ.
5. Entende-se, assim, que a retirada para manutenção da embarcação Noiva do Caí não configurou fato imprevisível, conforme alegado pela empresa autuada.
6. Assim como a empresa autuada não tenha especificado em sua defesa qual embarcação apresentou necessidade urgente de manutenção, também não apresentou informações, detalhes ou comprovações de que esse eventual caso tenha ocorrido.
7. Além disso, foi invocada como argumento de defesa, equivocadamente, a Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, de 21/12/2017, que “aprova a norma que dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários, dos agentes intermediários e das empresas que operam nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem e longo curso, e estabelece infrações administrativas.”
8. Ocorre que a autorização para a navegação de travessia outorgada à empresa autuada não é regida pela RN-18, que se aplica para navegações de apoio marítimo e portuário e de longo curso. Assim, não se faz necessária maior análise aos argumentos da empresa fundamentados na citada resolução.
9. Uma vez que a empresa autuada não apresentou argumentos capazes de desconstituir a infração que lhe foi imputada, e presentes elementos de autoria e materialidade, entende-se que EBN Transnorte Transportes Aquaviários Ltda. cometeu a infração tipificada no inciso XXXIV do art. 23 da Resolução nº 1.274-ANTAQ por comunicar tardiamente aos usuários, sem a antecedência mínima de 30 dias requerida, a alteração na frequência e horários de viagens do serviço de travessia prestado.
10. Entende-se não ser cabível proposição de celebração de um Termo de Ajuste de Conduta – TAC para o caso, uma vez que se trata de infração consumada.
[…]

19. Ainda, com relação ao fato 2, ressalto que a Transnorte comunicou à ANTAQ, por meio do SEI 0314515, que a embarcação Noiva do Caí foi retirada de operação em 13/07/2017. Assim, houve tempo suficiente para a devida comunicação aos usuários com antecedência de 30 dias (obrigação normativa – Resolução 1.274)

20. Como dito anteriormente, manifesto minha concordância com a existência de autoria e materialidade constante do supracitado parecer técnico instrutório para os fatos 1 e 2.

21. Assim, concluo com o entendimento de que a Trasnorte cometeu as infrações dos fatos 1 e 2 do Auto de Infração 002951-3 – SEI 0400124.

Da penalidade

22. Como exposto anteriormente decido pela aplicação de multa pecuniária, tendo em vista que os fatos infracionais apurados e comprovados neste processo dizem respeito, diretamente, a obrigações perante os usuários (frequência e horários das viagens). Assim, recomendável a sanção pecuniária. A Resolução 3.259, art. 54:

Art. 54 . A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público. (Grifei)

23. O valor da multa (dosimetria) é definido conforme consta na Planilha SEI 0536344 (fato 1) e Planilha SEI 0536348 (fato 2), conforme critérios estabelecidos pela Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais, em decorrência do previsto na Resolução 3.259, art. 55.

Agravantes e atenuantes.

24. As circunstâncias atenuantes e agravantes estão previstas no artigo 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30/01/2014, que dispõe sobre a fiscalização e o procedimento sancionador em matéria de competência da ANTAQ.

25. Concordo com o parecerista que não identificou circunstâncias agravantes para os fatos 1 e 2 (§2º do art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ).

26. Da mesma forma, concordo com o parecerista que identificou a circunstância atenuante prevista na Resolução 3259, Art. 52, §1º, V, primariedade do infrator, para os fatos 1 e 2.

CONCLUSÃO. DECISÃO.

27. Diante do exposto, conforme previsto no artigo 55 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, decido pela aplicação de penalidade à Transnorte Transportes Aquaviários Ltda. – CNPJ 90.959.149/0001-95, da seguinte forma:

a) Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) pelo cometimento da infração tipificada na Resolução 1.274, art. 23, XXXII, por executar o serviço de travessia em desacordo com as condições operacionais de frequência e horário das viagens estabelecidas no 1º Termo Aditivo do Termo de Autorização nº 1.365-ANTAQ (SEI 0324269), descumprindo a tabela horária divulgada pela empresa aos usuários;

b) Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) pelo cometimento da infração tipificada na Resolução 1.274, art. 23, XXXIV, por comunicar tardiamente aos usuários (em 10/08/2017), sem a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a alteração na frequência e horários de viagens do serviço de travessia prestado.

LUIZ FERNANDO SILVEIRA AVILA
Chefe da Unidade Regional de Porto Alegre – ANTAQ/UREPL

Publicado no DOU de 04.09.2018, Seção I

 

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