Despacho de Julgamento nº 9/2018/URESV
Despacho de Julgamento nº 9/2018/URESV/SFC
Fiscalizada: TRANSPMAR SERVIÇOS DE APOIO MARÍTIMO LTDA – ME (23.847.451/0001-64)
CNPJ: 23.847.451/0001-64
Processo nº: 50300.005427/2017-44
Ordem de Serviço nº 45/2017/URESV/SFC (SEI nº 0282395)
Notificação nº 381/2017 (SEI nº 0329418)
Auto de Infração nº 002659-0 (SEI nº 0366492).
EMENTA
1. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR; JULGAMENTO ORIGINÁRIO; FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA;NAVEGAÇÃO DE APOIO PORTUÁRIO; TRANSPMAR SERVIÇOS DE APOIO MARÍTIMO LTDA – ME, CNPJ 23.847.451/0001-64; NÃO INFORMAR MUDANÇA DE ENDEREÇO; INCISO I, ART. 21, DA RESOLUÇÃO 2.510/2012-ANTAQ; ADVERTÊNCIA.
INTRODUÇÃO
2. Trata-se de fiscalização realizada pela Unidade Regional de Salvador em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização – PAF 2017, em desfavor da empresa TRANSPMAR SERVIÇOS DE APOIO MARÍTIMO LTDA – ME, CNPJ 23.847.451/0001-64. A equipe de fiscalização apontou indícios do cometimento de infração disposta no art. 21, inciso XIV, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510/2012-ANTAQ: operar sem observância do estabelecido na legislação, nas normas regulamentares, no respectivo termo de autorização e nos Tratados, Convenções e Acordos Internacionais de que o Brasil seja signatário em razão dos seguintes fatos, conduta irregular motivadora para lavratura do Auto de Infração:
FATO 1: Em 14 de julho de 2017, a equipe de fiscalização visitou o endereço informado à ANTAQ como sede da autuada, constatando que a empresa não se localizava no referido endereço, conforme fotografias anexas ao processo (0315605; 0315608; 0315612 e 0315613). A mudança de endereço da fiscalizada pode ser comprovada ainda pelo retorno do Aviso de Recebimento pelos Correios, com a rubrica “mudou-se” referente à entrega do Ofício nº 65/2017/URESV/SFC-ANTAQ (SEI 0319563) e do Aviso de Recebimento relativo à entrega da Notificação de Correção de Irregularidade Nº 381, contendo a rubrica “desconhecido” (SEI 0351804). Em 08 de setembro de 2017, a representante legal da empresa esteve na Unidade Regional da ANTAQ em Salvador e informou mediante ofício o endereço para correspondências, sem, contudo, comprovar o novo endereço da sede por meio de envio de cópia de documentação.
FUNDAMENTOS
4. Preliminarmente verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 34, I, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
5. Os atos e prazos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa pela empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
6. O autuado não apresentou defesa contra o Auto de Infração n° 002659-0 (SEI nº 0366492), tendo seu prazo transcorrido “in albis”.
7. No mérito identifico que a questão envolve a falta de informação à Agência, pela autuada, da sua mudança de endereço. O Auto de Infração n° 002659-0 (SEI n° 0366492) tipifica que a autuada infringiu o disposto no artigo 12, inciso II da Resolução Normativa 05-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016, com infração disposta no Anexo da Resolução nº 2.510/2012-ANTAQ – art. 21, XIV. Discordo da capitulação normativa do referido Auto por haver infração específica para o fato infracional , e menos gravosa ao regulado. Altero o enquadramento normativo para infração ao art. 21, I, do Anexo da Resolução nº 2.510/2012-ANTAQ. Convalido todos os atos administrativos do processo, vez que a alteração da tipificação normativa constitui-se em vício sanável. Não há qualquer prejuízo aos princípios do contraditório e ampla defesa para a autuada. A fiscalizada defende-se do fato infracional e não da sua capitulação normativa. O artigo 9º, constante do anexo da Resolução 2510-ANTAQ, que foi derrogada pela Resolução Normativa Nº 05-ANTAQ, transmutou-se no artigo 12, inciso II da Resolução Normativa 05-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016.
8. O Parecer Técnico Instrutório nº 19/2017/URESV/SFC(SEI 0392024), concluiu pela autoria e materialidade do fato infracional, pois a empresa TRANSPMAR SERVIÇOS DE APOIO MARÍTIMO LTDA – ME praticou a infração prevista no art. 12, II, da Resolução Normativa 05-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016. Em 14 de julho de 2017 a equipe de Fiscalização verificou a mudança de endereço da autuada e somente em 08 de setembro de 2017 essa mudança foi informada à ANTAQ.
9. Sopesadas as circunstâncias atenuantes, conforme art. 54 da Norma aprovada pela Resolução 3259-ANTAQ-2014, o Parecer Técnico Instrutório nº 19/2017/URESV/SFC(SEI 0392024), considerou: que a infração teve natureza média, conforme o inciso II do art. 35 da Norma aprovada pela Resolução 3259-ANTAQ-2014; que a autuada é primária, tendo em vista que até o momento não sofreu penalidades em decisão irrecorrível desta Agência, nos últimos 03 anos; que a sanção de advertência poderá ser aplicada para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público; que não houve prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público, tendo em vista que em 08 de setembro de 2017 a empresa autuada informou à ANTAQ a mudança de endereço, através de ofício (SEI 0345316), e que o novo endereço já pôde ser comprovado pelo aviso de recebimento dos correios (SEI 0375023) . Sem circunstância agravantes.
10. Por todo exposto, considero subsistente o Auto de Infração n° 002659-0 (SEI n° 0366492).
CONCLUSÃO
11. Decido pela penalidade de ADVERTÊNCIA em desfavor da empresa TRANSPMAR SERVIÇOS DE APOIO MARÍTIMO LTDA – ME, CNPJ 23.847.451/0001-, visto que o restou configurada a autoria e materialidade da infração capitulada no INCISO I, ART. 21, DA RESOLUÇÃO 2.510/2012-ANTAQ, derrogada pela RESOLUÇÃO NORMATIVA 05-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016.
12. Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com a julgamento/opinativo do presente Despacho.
Salvador, 21 de março de 2018.
ALFEU LUEDY
CHEFE DA URESV
Publicado no DOU de 27.04.2018, Seção I
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