Despacho de Julgamento nº 10/2018/UREPV

Despacho de Julgamento nº 10/2018/UREPV

Despacho de Julgamento nº 10/2018/UREPV/SFC

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA PAF-2018. EMPRESA AUTORIZADA. TRAVESSIA DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS EM DIRETRIZ DE RODOVIA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE HUMAITÁ-AM. AMAZÔNIA NAVEGAÇÕES LTDA. CNPJ nº 84.554.666/0001-81. PORTO VELHO – RO. OPERAR COM EMBARCAÇÃO NÃO DISCRIMINADA NO TERMO DE AUTORIZAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 1.274-ANTAQ, 13/02/14 – Art.23, III. MULTA.

INTRODUÇÃO

1.Trata-se de fiscalização programada (PAF-2018) na travessia sobre o rio Madeira, situada no município de Humaitá (AM), em diretriz da rodovia federal BR-230. O serviço é prestado pela empresa Amazônia Navegações Ltda. em conformidade com o Termo de Autorização nº 1348, de 26 de setembro de 2016.

2.O procedimento está consubstanciado no FINI nº 17/2018/UREPV/SFC (0492506), e teve como objetivo verificar o cumprimento dos requisitos atinentes à adequada prestação do serviço pela empresa autorizada. A fiscalização obedeceu aos critérios estabelecidos na norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009, e suas alterações.

3.A verificação da prestação do serviço foi feita no local das operações por dois Agentes de Fiscalização da ANTAQ lotados na Unidade Regional de Porto Velho (UREPV).

4.Os fiscais mantiveram contato com funcionários da empresa e usuários da travessia, fizeram registros fotográficos que ilustram o FINI, nos dias 11 e 12 de abril de 2018. A fiscalização abrangeu também as instalações relacionadas diretamente com a operação (rampas, equipamentos utilizados na manutenção dos acessos de atracação/desatracação e equipamentos de segurança) e instalações de apoio (ponto de fornecimento de água potável e ponto de venda de bilhetes).

Registros da equipe

5.A equipe fiscal informa no item 3, do FINI, que constatou durante o procedimento que a empresa estava operando com embarcação não discriminada no Termo de Autorização, assim incidindo na infração descrita no art. 23, III, da Resolução nº 1274/2009-ANTAQ. Transcreve-se:

Art. 23. São infrações:
III – operar com embarcação não discriminada no termo de autorização: (multa de até R$ 1.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).

6.No caso em tela, a empresa estava incorrendo em reincidência específica, descabendo, assim, emissão de Notificação para Correção da Irregularidade – NOCI. Por isto, a equipe fiscal expediu o Auto de Infração nº 3284-0 (0534796), concedendo à empresa prazo de 30 (quinze) dias para apresentar defesa, conforme o art. 25 da norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.

7.A autuação tem respaldo na Ordem de Serviço nº 1/2018/SFC (0522741), segundo a qual, caso constatada a reincidência específica do fiscalizado no cometimento de infrações, não deverá ser emitida Notificação pelo período de 1 ano, a contar da data de publicação da última decisão transitada em julgado. Nessa hipótese a equipe de fiscalização deverá emitir imediatamente o respectivo Auto de Infração.

8.A equipe constatou que a empresa fora autuada no Processo nº 50300.001928/2017-51 (AI nº 002795-2 – SEI 0340838 -, de 30/08/2017), pelo fato de não utilizar na travessia de Humaitá (AM) o comboio formado pelas embarcações BRENDA e DRAGÃO, relacionadas no T.A. nº 1348-ANTAQ, substituindo-as pela balsa DENISE e rebocador TIMBÉ I e AIRTON SENNA. A penalidade foi aplicada por meio do DJUL nº 8/2017/UREPV/SFC (0381616), publicado no D.O.U em 18/12/2017 (0404697).

FUNDAMENTOS

Não apresentação de defesa escrita pela autuada e Análise da Equipe de Fiscalização. Parecer Técnico Instrutório (PATI).

9.Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receber julgamento, não sendo detectada qualquer mácula em relação aos procedimentos adotados na instrução.

10.A empresa foi devidamente notificada da autuação em 27/06/2018, conforme comprovante SEI 0535934; no entanto, não apresentou defesa escrita. O prazo de 30 (trinta) dias para fazê-lo expirou no dia 27/07/2018, conforme descrito no item 2. do PATI nº 6/2018/UREPV/SFC (0591647).

11.No PATI, em Análises das Alegações, ante os fatos descritos no Relatório de Fiscalização (0492506), o parecerista concluiu pela aplicação de penalidade pecuniária no valor de R$ 290,40 (duzentos e noventa reais e quarenta centavos), conforme Planilha de Dosimetria (0595939).

12.Concordo parcialmente com as conclusões do PATI, pois restaram caracterizadas materialidade e autoria da infração, não refutadas pela empresa, embora devidamente notificada, subsistindo, portanto, o Auto de Infração. Contudo, cabem correções quanto a quantificação das reincidências genéricas do PATI, que, conforme descrito adiante (item 11), considerou haver 01 (uma) reincidência específica e apenas 03 (três) genéricas.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes.

13.O PATI informa em seu item II – DA OPINIÃO CONCLUSIVA, que estão presentes circunstâncias agravantes nos últimos três anos, sendo 01 (uma) reincidência específica, e 03 (três) genéricas, constantes dos processos nº 50300.001928/2017-51, 50307.000692/2015-12, e 50300.007244/2017-63:

I -Reincidência específica: Processo nº 50300.001928/2017-51. Despacho de Julgamento nº 8/2017/UREPV/SFC – D.O.U. 18/12/2017 (0381616). Infração: art. 23, inciso III da norma aprovada pela Resolução nº 1.274/2009-ANTAQ, por operar com embarcação não discriminada no termo de autorização;

II -Reincidência genérica: Processo nº 50307.000692/2015-12. Multa pecuniária – Despacho de Julgamento nº 23/2015 – D.O.U 28/01/2016 (0389134). Infrações: art. 23, incisos XV e XIX da Resolução nº 1.274/2009-ANTAQ; e

III -Reincidência genérica: Processo nº 50300.007244/2017-63. Multa pecuniária – Despacho de Julgamento nº 9/2017/UREPV/SFC – D.O.U (0389170). Infração: art. 23, inciso XVII da norma aprovada pela Resolução nº 1.274/2009-ANTAQ, por deixar de manter na embarcação os documentos de porte obrigatório, definidos pelos órgãos competentes.

14.Ocorre que a Planilha de Dosimetria do PATI (0595939) computou somente 02 (duas) reincidências genéricas, e não 03 (três); e 01 (uma) específica, do que resultou em multa à empresa no valor de R$ 290,40 (duzentos e noventa reais e quarenta centavos).

15.No entanto, após consulta do histórico das penalidades aplicadas à empresa no Diário Oficial da União (D.O.U), foram verificadas 01 (uma) reincidência específica e 06 (seis) genéricas nos últimos três anos, conforme abaixo:

– Específica:

I -Processo 50300.001928/2017-51. Despacho de Julgamento nº 8/2017 (0404697) – D.O.U 18/12/2017, que aplicou penalidade de multa pecuniária pelo cometimento da infração descrita no art. 23, inciso III da Resolução nº 1.274/2009-ANTAQ.

– Genéricas:

II -Processo 50307.000692/2015-12, Despacho de Julgamento nº 13/2015 (Sei 0380107), publicado no D.O.U em 28/01/2016, que aplicou penalidade de multa pecuniária pelo cometimento das infrações descritas no art. 23, incisos XV e XIX da Resolução nº 1.274;

III -Processo 50300.002456/2017-54, Despacho de Julgamento nº 05/2017 (Sei 0355125), publicado no D.O.U em 26/09/2017, que aplicou penalidade de advertência pelo cometimento da infração descrita no art. 12, inciso II da Resolução Normativa nº 13/2016-ANTAQ;

IV -Processo nº 50300.008589/2017-34, Despacho de Julgamento nº 7/2018 (Sei 0535304), publicado no D.O.U em 27/07/2018, que aplicou penalidade de multa pecuniária pelo cometimento da infração descrita no art. 23, inciso XX da Resolução nº 1.274;

V -Processo nº 50300.007244/2017-63, Despacho de Julgamento nº 9/2017 (Sei 0410955), publicado no D.O.U em 28/12/2017, que aplicou penalidade de multa pecuniária pelo cometimento da infração descrita no art. 23, inciso XVII da Resolução nº 1.274-ANTAQ;

VI -Processo 50300.000792/2017-62, Despacho de Julgamento nº 7/2017 (Sei 0404700), publicado no D.O.U em 18/12/2017, que aplicou multa pecuniária pelo cometimento da infração descrita no art. 23, inciso XVII da Resolução nº 1.274-ANTAQ.

16.Por isto, foi elaborada a Planilha de Dosimetria (0616560), na qual foram apuradas 06 (seis) reincidências genéricas e 01 (uma) específica, de que resultou multa à empresa no valor de R$425,17 (quatrocentos e vinte e cinco reais e dezessete centavos).

17.Conforme relatado no PATI, não estão presentes circunstâncias atenuantes.

CONCLUSÃO

18.Assim expresso, restando caracterizadas autoria e materialidade da infração, bem como a ocorrência de 06 (seis) reincidências genéricas, e 01 (uma) reincidência específica praticadas pela empresa nos últimos três anos, decido pela aplicação de penalidade de multa pecuniária à empresa AMAZÔNIA NAVEGAÇÕES LTDA, CNPJ nº 84.554.666/0001-81, no valor de R$425,17 (quatrocentos e vinte e cinco reais e dezessete centavos), deduzida conforme a Planilha de Dosimetria (0616560), pelo cometimento da infração descrita no art. 23, inciso III da norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 03 de fevereiro de 2009 e suas alterações, por operar com embarcação não discriminada no termo de autorização.

PAULO SÉRGIO DA SILVA CUNHA
Chefe da UREPV

Publicado no DOU de 04.12.2018, Seção I
 

 

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