Despacho de Julgamento nº 12/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 12/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 12/2018/GFN/SFC

Fiscalizada: NAVEMESTRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA
CNPJ: 14.781.303/0001-01
Processo nº: 50300.005820/2016-57
Ordem de Serviço nº 34/2016/GFN/SFC (SEI nº 0079937)
Auto de Infração nº 2180-6 (SEI nº 0084105).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA. EMPRESA AUTORIZADA NO APOIO PORTUÁRIO. NAVEMESTRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA. CNPJ 14.781.303/0001-01. FATO INFRACIONAL: ENCAMINHAR INTEMPESTIVAMENTE A ANTAQ O CONTRATO DE AFRETAMENTO RELATIVO AO PROTOCOLO SAMA Nº 201600328. INCISO IV, ART. 23, RESOLUÇÃO Nº 2.921/ANTAQ. MULTA PECUNIÁRIA.

1. Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro, proferida por meio do Despacho de Julgamento nº 35/2017/URERJ/SFC, SEI 0301515, em face da empresa NAVEMESTRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA. (CNPJ 14.781.303/0001-01), pela prática da infração tipificada no inc. IV, art. 23 da Norma aprovada pela Resolução nº 2.921/ANTAQ, in verbis:

Resolução nº 2.921-ANTAQ:
“Art. 23. São infrações:
(…)
IV – não encaminhar à ANTAQ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos*, a contar da data do registro ou da autorização do afretamento/subafretamento, cópia autenticada do contrato de afretamento ou Tradução Juramentada. (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);”

2. Por meio do DJUL nº 35/2017/URERJ/SFC (SEI 0301515) o chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro, à luz do materializado nos autos, decidiu pela aplicação da penalidade multa pecuniária no valor total de R$ 7.875,00 (sete mil oitocentos e setenta e cinco reais) pela infração tipificada no inc. IV, art. 23 da Resolução nº 2.921/ANTAQ.

3. A conduta irregular motivadora para a lavratura do Auto de Infração está relacionada ao fato da EBN em comento ter encaminhado intempestivamente a ANTAQ, no âmbito do protocolo do SAMA de nº 201600328, a cópia do respectivo contrato de afretamento. Conforme obrigação disposta pelo §4º do art. 4º da Resolução Normativa nº 01/ANTAQ, a empresa tem a obrigação de apresentar o contrato de afretamento no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da data de registro. Ou seja, no caso concreto, a EBN Navemestra teria até o dia 15/03/2016 para apresentar o indigitado contrato, considerando-se a data do registro como sendo a data de emissão do Fax de Registro pela Gerência de Afretamento Marítimo – GAF, o que se deu em 15/01/2016. Logo, confirma-se a conduta infratora uma vez que o referido contrato foi protocolado pela empresa somente em 30/03/2016.

4. Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também, que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, visto que a autuada tomou ciência do Despacho de Julgamento nº 35/2017/URERJ/SFC (SEI 0301515) em 30/06/2017 (SEI 0304312) e apresentou tempestivamente o seu Recurso Administrativo (SEI 0321161), em 31/07/2017 (conforme aposto no próprio recurso).

5. O Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro (URERJ), por meio do despacho opinativo (SEI 0363151), propõe à Autoridade Recursal que a penalidade de multa seja mantida, uma vez que entende que a Recorrente não trouxe elementos novos que pudessem afastar a caracterização das infrações no presente processo. Neste sentido, a Chefia da URERJ decidiu por não reconsiderar a decisão, mantendo a aplicação da penalidade de multa pecuniária.

6. O mérito do recurso foi analisado pelo Parecer Técnico PATE nº 13/2018/GFN/SFC (SEI 0444493), corroborando com as manifestações formuladas pela Unidade de Fiscalização (URERJ), no sentido de que a autuada não foi capaz de trazer ao recurso fatos e argumentos capazes de afastar a penalidade que lhe fora aplicada. Por outro lado, as informações constantes dos presentes autos nos permitem confirmar a autoria e materialidade das infrações apontadas no auto de infração.

7. No que tange à penalidade aplicada, considero adequado o valor de multa calculado segundo a tabela de dosimetria 0301594. Ressalto que esta tabela foi elaborada em total conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Nota Técnica nº 002/2015-SFC.

8. Conforme o citado PATE, com o qual corroboro, não há possibilidade de penalização do regulado com advertência, em virtude da vedação imposta pelo art. 54 da Resolução nº 3.259/ANTAQ quanto à aplicação de nova sanção de advertência no período de 3 (três) anos de outra decisão que tenha aplicado penalidade. Nesse caso, pelo fato da empresa NAVEMESTRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA já ter sido penalizada no âmbito dos Processos nº 50301.001961/2015-18 e 50300.008736/2016-95, deverá ser aplicada a penalidade de multa em desfavor daquela.

9. Diante do exposto, DECIDO por conhecer o Recurso interposto pela empresa NAVEMESTRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA, CNPJ 14.781.303/0001-01, dada a sua tempestividade, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa aplicada pelo Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro, conforme DJUL 35/2017/URERJ, qual seja, R$ 7.875,00 (sete mil oitocentos e setenta e cinco reais), considerando confirmada a prática da infração tipificada no IV do artigo 23, da Resolução nº 2.921-ANTAQ.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com a julgamento do presente Despacho.

Publicado no DOU de 21.03.2018, Seção I

 

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