Despacho de Julgamento nº 12/2018/SFC

Despacho de Julgamento nº 12/2018/SFC

Despacho de Julgamento nº 12/2018/SFC

Fiscalizada: SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DO RIO GRANDE (01.039.203/0001-54)
CNPJ:(01.039.203/0001-54)
Processo nº: 50300.007165/2016-71
Notificação nº 377/2015 (SEI nº 0100919)
Auto de Infração nº 02437-6 (SEI nº 0203470).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. PORTO. AUTORIDADE PORTUÁRIA. SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE RIO GRANDE – SUPRG. CNPJ 01.039.203/0001-54. RIO GRANDE/RS. DEIXAR DE ASSEGURAR A ATUALIDADE NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO PORTUÁRIO. INCISO XXXII, ART. 32 DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/2014-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto em decorrência da lavratura do Auto de Infração nº 002437-6 (SEI nº 0203470), em desfavor da SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE RIO GRANDE – SUPRG, pela suposta prática da infração prevista no art. 32 inciso XXXII da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, in verbis:

“XXXII – deixar de assegurar a atualidade na execução do serviço portuário, conforme critérios expressos no art. 3º, V desta Norma: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (NR) (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 2-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015). Após o prazo de 60 dias contado da data da Notificação (OS nº 003/2016-SFC, de 29/01/2016). “

2. Ao constatar o descumprimento do art. 3º inciso V da Resolução nº 3.274/14-ANTAQ, por não manter suas instalações em bom estado de conservação, a SUPRG foi notificada por fiscal do Posto Avançado de Rio Grande, por meio da Notificação de Correção de Irregularidade – NOCI nº 377 (SEI nº 0100919), para providenciar o conserto do telhado do Armazém Iglu, localizado na esquina da Av. Honório Bicalho com a Rua da Estiva, bem como, dar adequada destinação aos materiais inservíveis depositados em seu pátio e reparar os pontos vulneráveis na cerca da citada instalação.

3. A referida notificação ofereceu o prazo de 60 (sessenta) dias para a SUPRG sanar as irregularidades constatadas. Decorrido o prazo da notificação, em 15/09/2016, verificou-se que a Autoridade Portuária não havia tomado as providências necessárias visando à correção da infração, o que resultou na lavratura do AI nº 002437-6 em 10/01/2017.

4. Tendo em vista o exposto, a SUPRG foi notificada sobre a decisão do Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP, por meio do Ofício nº 82/2017/GFP/SFC-ANTAQ (SEI nº 0374686), recebido em 06/11/2017 conforme Aviso de Recebimento juntado aos autos (SEI nº 0385242), dando prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, para a interposição de recurso voluntário.

5. Em 07/12/2017 (SEI nº 0398650) fora apresentado pela Recorrente o pedido recurso da decisão, excedendo a data-limite de 06/12/2017, sendo, portanto, considerado intempestivo.

6. Posto isso, e em face da intempestividade do pedido recursal, resta prejudicada a apreciação do mérito das alegações ali apresentadas, de acordo com o inciso I do art. 64 da Resolução 3.259-ANTAQ:

“Art. 64 – O recurso não será conhecido quando interposto:
I – Fora do prazo, salvo caso fortuito e força maior. “

FUNDAMENTOS

7. Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização e Apreciação da Autoridade Julgadora

7.1. Ainda assim, foi realizada uma análise sumária dos fatos e concluído que a Superintendência do Porto de Rio Grande – SUPRG não apresentou fatos novos capazes de reformar a decisão anteriormente proferida.

7.2. Também fora afastada qualquer nulidade existente nos autos.

7.3. Faz-se importante registrar que a SUPRG teve quase 180 (cento e oitenta dias) para que saneasse as irregularidades apuradas (prazo existente entre a data da notificação, em 15/07/2016, e a data da lavratura do AI nº 2437-6, em 10/01/2017), sem que tenha tomado qualquer iniciativa em prol da solução da questão; motivo pelo qual a afirmação da Autuada de ausência de prazo suficiente não pode prosperar.

CONCLUSÃO

8. Do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, uma vez que intempestivo, negando provimento ao mesmo e mantenho a penalidade da MULTA no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em desfavor da SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE RIO GRANDE – SUPRG, CNPJ nº 01.039.203/0001-54, pela prática da infração prevista no art. 32, inciso XXXII, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.

FLÁVIA MORAIS LOPES TAKAFASHI
Superintendente de Fiscalização e Coordenação – SFC

Publicado no DOU de 29.03.2018, Seção I

 

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